ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO.<br>1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios somente é admitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem irrisórios ou inestimáveis, o que não ocorre no caso concreto. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA MARIMBONDO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Sentença apelada que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária - Notificação extrajudicial que só foi encaminhada à parte recorrida em 25/8/2020, poucos dias antes da propositura da demanda, quando já havia consumado o prazo da prescrição aquisitiva - Documento juntado aos autos que corrobora, na verdade, a posse reclamada pelo recorrido, na medida em que deixa claro que já foram plantadas 4 palmeiras dentro do condomínio, em área localizada ao lado da quadra poliesportiva, e solicita autorização da recorrente para o plantio de outras 12 palmeiras em terreno vizinho de propriedade da recorrente - Decisão mantida - Recurso desprovido" (e-STJ fls. 695/703).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 579, 585, 1.208, 1.238 do Código Civil, pois a recorrida não teria a posse, nem a composse do imóvel, mas mera detenção por comodato verbal, de modo que tampouco haveria o animus domini. Argumenta ainda a interrupção da prescrição aquisitiva e pleiteia a redução equitativa dos honorários advocatícios, sob o fundamento de ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 745/750), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 754/755), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 717/723).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO.<br>1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios somente é admitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem irrisórios ou inestimáveis, o que não ocorre no caso concreto. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à interrupção do prazo de usucapião, verifica-se que a parte recorrente , em suas razões recursais, não indica sequer dispositivo legal eventualmente violado, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Acerca das conclusões do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Na espécie, restou incontroverso diante da fala das partes que a área usucapienda, "um terreno, com área de 438,318 metros quadrados, localizado na Rua Duque de Caxias, lado par, a 70,61 metros do cruzamento com a Avenida Marechal Dutra, lado ímpar.." (fls. 102) é parte do imóvel objeto da matrícula n. 016 883, do CRI local, e está registrado em nome da requerida CONSTRUTORA MARIMBONDO LTDA. (fls. 104/105).<br>Restou ainda incontroverso que sobre a área usucapienda está construída parte da quadra poliesportiva do condomínio autor, além de um pátio concretado adjacente à quadra, utilizada para fins recreativos (festas e confraternizações) e uma faixa concretada de galeria para captação de água e esgoto, conforme fala de ambas as partes.<br>A assertiva do autor de que exerce a posse da área com animus domini, sem oposição e de forma mansa e pacífica, é contrariada pela requerida, que argumenta que "a utilização do imóvel pelo condomínio contestado se deu mediante permissão em comodato, e que perdurou até a notificação de sua rescisão sem a desocupação do imóvel, quando então o contestante ingressou com a reintegração de posse para a retomada do imóvel, repita-se, à vista da extinção do comodato" (fls. 192).<br>Os documentos trazidos aos autos permitem aferir: (i) que a publicidade veiculada ao tempo da venda das unidades condominiais previa a construção, dentre outras, de uma quadra poliesportiva (fls. 106); (ii) do projeto arquitetônico original havia a previsão, desde o início do empreendimento, da construção da quadra (fls. 143/144); (iii) o contrato de empreitada entre a requerida e a Cooperativa Habitacional Jardim Rosa Branca previu, inicialmente, a construção de 192 apartamentos (item 1.2, fls. 211) e, em outubro/2001, a cooperativa e a construtora firmaram instrumento de re-ratificação, através do qual passou a ser prevista a construção de 160, e não mais 192 unidades (fls. 235); (iv) do instrumento particular de instituição, discriminação, especificação, convenção e atribuição de condomínio, firmado em 19.11.2003, e registrado em 30 de julho de 2004, há regulamentação quanto às normas de recreação, inclusive do uso da quadra poliesportiva ou área similar, de uso exclusivo, e sem qualquer restrição, dos condôminos (art. 64, fls. 77).<br>O uso exclusivo e irrestrito da área usucapienda, que abrange, além de parte da quadra, uma faixa concretada para eventos e uma faixa concretada com galeria de captação de água e esgoto, veio demonstrado pelos depoimentos convincentes das testemunhas arroladas pelo autor.<br>(..)<br>O uso irrestrito, exclusivo aos condôminos, que mantêm a área, inclusive, nos termos do depoimento de Isaías são prova, incontestável, de que desde a construção a posse da área usucapienda é exercida, com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo autor, pouco importando, é de se registrar, a existência de alambrado e/ou cerca como aduzido pela requerida" (e-STJ fls. 698/701).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Conforme o enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.". Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor da recorrente. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2.188.187/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. REQUISITOS DE USUCAPIÃO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança.<br>2. O recorrente, no recurso especial, alegou violação aos arts. 7º, 11, 341, 371, 489, §1º II, III e IV, 1.022, II, do CPC; e 1.203, 1.210, 1.227, 1240, 1242 e 1.245 do Código Civil. Preliminarmente, aduziu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto aos pontos indispensáveis para o deslinde da causa; e, no mérito, sustentou a ilegitimidade ativa do recorrido, além de defender a interversão da posse e a aquisição da propriedade por usucapião.<br>3. No agravo interno, argumentou que não há necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, pois o recurso especial visava demonstrar que a conclusão jurídica do acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos legais apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se os requisitos para a usucapião foram preenchidos, de modo a justificar a reforma da decisão que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido resolveu fundamentadamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em obscuridade, contradição, erro material ou omissão relevante.<br>6. A análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento, o que foi feito de forma clara e fundamentada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no AREsp 2.744.872/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A i rregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no REsp 1.932.225/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que sua fixação harmoniza-se ao entendimento desta Corte Superior, não havendo que se falar em redução equitativa.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>(..)<br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ" (REsp 1.906.623/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.