ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A decisão agravada negou parcialmente seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, relativamente ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Sendo o recurso adequado o agravo interno, a ser interposto na origem, a insurgência não merece conhecimento nesse ponto.<br>2. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplica ção  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. Agravo parcialmente conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FERNANDA SANCHEZ MOLINA TOSI contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MÉRITO RECURSAL - EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCLUSÃO DO CRÉDITO NO PLANO DE SOERGUIMENTO - CRÉDITO CONSTITUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR À DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL - APLICAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/05 - TEMA N. 1051 DO STJ - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO EXECUTIVO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO - ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO - INCIDÊNCIA DO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/05 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - O art. 49 da Lei n. 11.101/05 estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", sendo tal regra aplicável, portanto, aos créditos constituídos em data anterior ao deferimento do processamento de recuperação judicial.<br>II - A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.911, 1.843.332, 1.843.382, 1.840.812 e 1.840.531, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1051), ao interpretar o teor do caput do art. 49 da Lei n. 11.101/05, fixou a tese de que: "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>III - Nos termos dos art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05, submetendo-se às regras da recuperação, o crédito deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional.<br>IV - Na hipótese dos autos, verifica-se que o crédito objeto do cumprimento de sentença é concursal e sua atualização deve ocorrer até a data do deferimento da recuperação judicial (23/02/2016), sendo necessária a submissão do feito ao juízo universal" (e-STJ fl. 58).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 87-94).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC, porque o Tribunal recorrido não se manifestou sobre a "natureza jurídica dos valores consignados em conta vinculada ao cumprimento de sentença" (e-STJ fl. 102).<br>Argumenta que tais depósitos "não tiveram por finalidade o pagamento das prestações "devidas" no contrato" e "não pertencem e/ou sequer foram transferidos para esfera patrimonial" da recuperanda, razão pela qual não se submetem à recuperação judicial (e-STJ fl. 102);<br>(ii) art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (LREF), "na medida em que  o acórdão recorrido  conclui ser os créditos perseguidos no cumprimento de sentença  ..  de natureza concursal e de sujeição, assim, ao juízo da recuperação judicial" (e-STJ fl. 105).<br>Defende que o crédito foi constituído após o pedido de recuperação judicial, com o trânsito em julgado da ação de conhecimento:<br>" .. <br>Os créditos decorrem de comando judicial que condenou a recorrida ao pagamento de danos morais, custas processuais adiantadas e o pagamento de honorários advocatícios, bem como declarou nula algumas disposições contratuais.<br>Assim, tem claro que o crédito perseguido teve sua constituição pela sentença transitado em julgado em razão de ação declaratória, de modo que, sua natureza é extraconcursal, não se sub metendo ao juízo da recuperação judicial.<br>A propósito, cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou tese jurídica no julgamento do Tema n.º 1051 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera -se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador .<br>Nessa intelecção, no caso concreto, deve-se concluir que até o trânsito em julgado da ação de conhecimento, não havia certeza formal sobre o crédito em discussão, pois o que existia era apenas a expectativa de direito, motivo pelo qual resta patente não haver controvérsia quanto à natureza extraconcursal da verba buscada na origem.<br>Em sendo procedido desta forma, percebam Ministros que, na hipótese, os créditos da recorrente, portanto, não se sujeita m a eventual plano de recuperação judicial, pois, apenas passou a ser exigível e teve seu fato gerador com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, devendo a ele ser conferido tratamento diferente daquele dado aos créditos concursais.<br>Excelências, sejamos francos. O fato gerador do crédito objeto de discussão consumou-se com o trânsito em julgado da ação ordinária" (e-STJ fls. 105-106).<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A decisão agravada negou parcialmente seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, relativamente ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Sendo o recurso adequado o agravo interno, a ser interposto na origem, a insurgência não merece conhecimento nesse ponto.<br>2. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplica ção  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. Agravo parcialmente conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível e constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC.<br>Dispõe o § 2º desse artigo que, da decisão proferida com fundamento no inciso I, caberá apenas agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CABÍVEL. OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "B" DO CPC. ÓBICES SUMULARES ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Considerando que o recurso adequado contra decisão proferida com base no art. 1.030, I, b, do CPC é o agravo interno a ser interposto na origem, não é possível conhecer da insurgência contra a parte que nega seguimento ao recurso quando suscitada em agravo em recurso especial.<br>3. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp 2.572.855/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMAS 27, 233 E 234 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Em razão da decisão híbrida que tanto inadmitiu o recurso especial quanto negou-lhe seguimento, cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo, a ser exercido por meio de agravo interno dirigido àquela Corte a quo.<br>3. Os argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial, buscando demonstrar a violação do art. 421 do Código Civil e o afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ, referem-se à mesma questão, isto é, à abusividade dos juros remuneratórios, estando todos vinculados aos Temas n. 27, 233 e 234 do STJ.<br>4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo não conhecido."<br>(AREsp 2.872.365/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESOLUTÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra decisão que, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC/15, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.640.771/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025 - grifou-se)<br>No presente caso, verifica-se que a decisão recorrida negou parcialmente seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, relativamente ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (e-STJ fls. 133-134 e 136). Assim, o presente agravo não deve ser conhecido nesse ponto.<br>Quanto à questão remanescente, ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Conforme transcrito a seguir, houve manifestação expressa quanto à natureza dos valores discutidos e ao pedido de seu levantamento:<br>" .. <br>Com efeito, sobre a sujeição dos créditos à recuperação judicial, dispõe o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/05, que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", ou seja, tal regra é aplicável aos créditos constituídos em data anterior ao pedido de recuperação judicial.<br>Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos REsp n. 1.842.911, 1.843.332, 1.843.382, 1.840.812 e 1.840.531, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.051), ao interpretar o teor do caput do art. 49 da Lei n. 11.101/05, definiu que o momento no qual o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial passa a existir, para o fim de submissão aos seus efeitos, é a data do fato gerador, e não a data do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.<br> .. <br>Salienta-se, ainda, que o enunciado 100 do Conselho da Justiça Federal dispõe que: "consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/05, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado".<br>No caso dos autos, em que pese o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação declaratória c/c obrigação de fazer só tenha ocorrido em 29/03/2021 (f. 1868 do feito originário), verifica-se que o crédito em discussão representado pelo contrato firmado entre as partes em 22/10/2011 adveio de fato ocorrido anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa agravante ocorrida em 23/02/2016.<br>Assim, sendo o fato gerador anterior à recuperação judicial, ou seja, constituído antes de a empresa agravada (devedora) ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação, não restam dúvidas de que o crédito objeto do cumprimento da sentença é, de fato, concursal.<br>Logo, em razão da causa que ensejou o crédito ter ocorrido antes da data do processamento da recuperação judicial, configura-se como crédito concursal, não merecendo reparos a decisão proferida neste ponto, porquanto necessária a submissão do crédito ao juízo universal.<br> .. <br>Corolário lógico da conclusão de que se trata de crédito de natureza concursal, é o indeferimento do pedido subsidiário de levantamento de valores em favor da credora, haja vista a necessidade de o requerimento ser submetido ao Juízo da universal da recuperação" (e-STJ fls. 62-64).<br>E como pontuado no acórdão de julgamento dos embargos de declaração:<br>" .. <br>Veja-se, ademais, que a própria embargante, à f. 52-54, consignou que a análise do referido pedido  levantamento  decorre da classificação do crédito e que na hipótese de "reconhecimento de que o crédito perseguido possui natureza extraconcursal o levantamento seria uma consequência".<br>Diante desse cenário e da conclusão de que o crédito perseguido possui natureza concursal, não há qualquer omissão acerca da natureza jurídica dos valores que estão consignados em subconta vinculada ao cumprimento de sentença, cujo pedido foi indeferido. A insurgência da parte embargante indica, em verdade, nítido inconformismo com a solução da controvérsia ofertada pelo Tribunal" (e-STJ fl. 91).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo e, nessa extensão, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.