ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não houve comprovação dos alegados danos morais em decorrência do atraso de voo demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA LÚCIA DA SILVA STROHMAIER, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"Apelação. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA.NO MÉRITO, CANCELAMENTO DE VOO. COMPANHIA AEREA PRESTOU ASSISTÊNCIA À AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA" (e-STJ fl. 217).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 249/256, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal; 14, do Código de Defesa do Consumidor; 186, do Código de Processo Civil; e da Súmula nº 130/STJ.<br>Sustenta, em síntese, que "(..) a análise da responsabilidade civil, no caso em tela, foi equivocada ao exigir a demonstração de culpa para configurar o ato ilícito, desconsiderando a natureza objetiva da responsabilidade da companhia aérea" (e-STJ fl. 253).<br>Argumenta que a negativa de indenização por danos morais, em razão da clara demonstração dos prejuízos suportados pela recorrente, representa uma flagrante violação do direito fundamental à reparação por danos morais, conforme previsto no artigo 5º, X, da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 258/270.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não houve comprovação dos alegados danos morais em decorrência do atraso de voo demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Preliminarmente, quanto ao artigo 5º da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda, importante ressaltar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: "(..) Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ).<br>Ademais, compulsa ndo os autos, verifica-se que o Tribunal de origem afastou o alegado dano moral indenizável, com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Como se observa dos trechos supramencionados, resta imperioso o preenchimento de todos aqueles requisitos a fim de que se configure o ato ilícito, capaz de ensejar a responsabilização civil, e a conseqüente indenização por danos.<br>No caso em exame, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao julgar improcedente o pedido formulado na ação, visto que a APELADA se incumbiu de provar a regularidade ou legalidade da sua conduta, como lhe cabia.<br>In casu, restou demonstrando que não houve autorização para a decolagem do voo e que foi prestada toda a assistência à APELANTE e demais passageiros, com fornecimento de alimentação, transporte, hospedagem e relocação em voo mais próximo, como prevê a Resolução 400/2016, da ANAC.<br>E conforme vem se pacificando nos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, o atraso de voo não gera, por si só, o direito a indenização por danos moral porque ele não é presumido.<br>(..)<br>Ademais, na hipótese, a empresa aérea prestou assistência, relocando, como já esclarecido, a APELANTE para o voo mais próximo, que na espécie seria no dia seguinte, visto que a APELADA possui apenas um voo diário entre Lisboa e Salvador. Para que fosse deferido o pleito indenizatório, necessário se fazia que a APELANTE comprovasse qual o dano extrapatrimonial efetivamente sofrido, o que não ocorreu.<br>(..)<br>A própria APELANTE reconhece, em seu recurso, que outros passageiros conseguiram embarcar no horário previsto quando assevera que: ".. nem todos que estavam no voo, que iriam para o Brasil, ficaram sem embarcar no horário previsto, alguns passageiros embarcaram em um voo com escala para São Paulo no Brasil, e depois seguiram para Salvador/BA, outros foram no voo com escala para Recife e depois seguiram para Salvador/BA. Ocorre que a Apelante, tentou contato com a agência de viagens, mas a esta altura o desencontro de informações já era grande e o mesmo não conseguia contato via telefone com a empresa aérea e ainda não encontrava ninguém no aeroporto para auxiliá-la adequadamente." Denota-se da narrativa que a APELANTE não se dirigiu logo ao balcão da companhia aérea para obter ajuda, como lhe cabia, visto que somente ela poderia resolver a situação.<br>Também não há como acolher a alegação de que seus familiares tiveram que dispor de recursos financeiros, pois não juntou qualquer comprovante nesse sentido, referente a despesas realizadas por conta própria, o que daria ensejo ao reembolso.<br>Logo, não foi comprovada a falha na prestação do serviço, uma vez que a companhia aérea APELADA cancelou o voo por ausência de autorização para decolar, e prestou toda a assistência à APELANTE, como previsto pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), nem foi demonstrado os prejuízos sofridos materiais e morais, em função do cancelamento, ônus que cabia à AUTORA/APELANTE, sendo, pois, indevida qualquer indenização" (e-STJ fl s. 226/229 - grifou-se).<br>Com efeito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não houve comprovação dos alegados danos morais em decorrência do atraso de voo, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo.<br>2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas.<br>3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes.<br>4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave.<br>5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.150.150/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A PARCELA DOS AUTORES. REVELIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. ART. 373. INC. I, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito alegado, referente aos supostos danos morais decorrentes de atraso de voo pelos autores André, Cristiane, Djalma e Renata Weber, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.<br>2. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.<br>3. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br>Por fim, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.