ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSE. NOVO PROPRIETÁRIO. DISPOSITIVO. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF).<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JORGE LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JÚNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO POR ACÓRDAO DO DIREITO DA AUTORA/AGRAVADA À RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA E COMPRA E VENDA E À CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO PROMITENTE COMPRADOR. POSTERIOR AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERFERIR NO DIREITO DA PARTE AUTORA, RECONHECIDO JUDICIALMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, julgada procedente, indeferiu o requerimento de recolhimento do mandado de reintegração de posse, formulado por terceiro que adquiriu o imóvel posteriormente, sob o fundamento de que a determinação de expedição do referido mandado foi emanada por força do acórdão proferido nos autos que reconheceu o direito da parte demandante.<br>2. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com imissão na posse e perdas e danos ajuizada pela agravada, em face dos interessados que figuram no recurso, cuja causa de pedir repousa no inadimplemento da obrigação pelos promitentes-compradores oriunda de contrato de compra e venda firmado em novembro de 2011.<br>3. A sentença proferida nos autos principais julgou improcedente o pedido, tendo o recurso de apelação interposto pela autora, ora agravada, sido provido por esta Oitava Câmara Cível, para julgar procedente o pedido para resolver o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel, bem como para julgar procedente o pedido de perdas e danos condenado os réus ao pagamento de uma indenização equivalente à locação durante o período de ocupação irregular, incidindo correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, compensando-se os valores pagos pelos Réus à autora (ora agravada), os quais, por sua vez, deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês apenas a contar do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação.<br>4. Deflagrado o cumprimento de sentença, o Juízo a quo determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, tendo o agravante ingressado nos autos pela primeira vez, alegando que, conforme contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, firmado em 10/02/2015, adquiriu a posse do imóvel objeto dos autos, passando, a partir de então a exercer a posse mansa e pacífica do imóvel adquirido.<br>5. Inconformismo embasado no argumento de que o agravante não integrou o polo passivo de qualquer demanda judicial envolvendo disputa sobre o imóvel e que, como legítimo possuidor, deveria figurar no polo passivo, em litisconsórcio necessário, requerendo a suspensão do mandado de reintegração de posse.<br>6. Compulsando-se o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado pelo agravante, observa-se que o imóvel em questão foi alienado pelos ora interessados para o agravante, em fevereiro de 2015, quando aqueles já há muito tempo se encontravam inadimplentes em relação ao contrato de promessa de compra e venda firmado com a autora/agravada no ano de 2011, contudo, ao tempo da celebração do contrato firmado pelo recorrente ainda não pendia a demanda rescisória de origem, a qual foi proposta em 04/05/2015, de modo que o agravante não tinha ciência a respeito da mesma.<br>7. Nessa toada, considerando-se que a mora dos promitentes compradores, ora interessados, na forma do art. 394 do CC/2002, autorizou o acolhimento do pleito resolutório do contrato firmado no ano de 2011 e, consequentemente, a reintegração na posse da promitente vendedora, na posse do bem, forçoso reconhecer que o pacto posterior firmado com o agravante sequer poderia ter sido celebrado, de modo que este não tem o condão de interferir no direito da recorrida, especialmente à reintegração na posse do imóvel, cabendo ao recorrente postular o que entender de direito através da via própria em face dos causadores do suposto dano sofrido.<br>8. Assim, ainda que o agravante alegue que tenha passado a ser o possuidor do imóvel, sem que, contudo, tenha figurado no polo passivo da demanda de origem, tal fato não tem o condão de obstar o direito da agravada de ser reintegrada na posse do imóvel como decorrência lógica e jurídica da resolução do contrato de promessa de compra e venda, determinada por esta Câmara Cível.<br>9. Demais disso, o mandado de reintegração de posse foi cumprido anteriormente à interposição da presente irresignação, em 11/04/2022, ocasião em que certificou-se que o imóvel se encontrava desocupado de pessoas.<br>10. Revogação do efeito suspensivo.<br>11. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 46-54).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 82-88).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 513, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) violou o art. 489, § 1º, IV, CPC, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão, configurando nulidade por falta de fundamentação; (ii) negou vigência ao art. 513, § 5º, CPC, ao permitir cumprimento de sentença e reintegração de posse contra terceiro que não participou da fase de conhecimento, pois deveria ter sido citado, como litisconsorte passivo necessário, em virtude de ter adquirido o imóvel em questão dos anteriores réus, sob pena de desrespeito ao devido processo legal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 130) e o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 131-137), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSE. NOVO PROPRIETÁRIO. DISPOSITIVO. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A legislação apontada no recurso especial não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula nº 284/STF).<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à alegação de submeter o recorrente a cumprimento de acórdão relacionado ao processo que não foi parte, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"..considerando-se que a mora dos promitentes compradores, WLADIMIR e LILIAN, na forma do art. 394 do CC/2002, autorizou o acolhimento do pleito resolutório do contrato firmado no ano de 2011 e, consequentemente, a reintegração na posse da promitente vendedora, DULCILENE na posse do bem, forçoso reconhecer que o pacto posterior firmado com o agravante sequer poderia ter sido celebrado, de modo que este não tem o condão de interferir no direito desta, especialmente à reintegração na posse do imóvel, cabendo ao recorrente postular o que entender de direito através da via própria em face dos causadores do suposto dano sofrido.<br>Assim, ainda que o agravante alegue que tenha passado a ser o possuidor do imóvel, sem que, contudo, tenha figurado no polo passivo da demanda de origem, tal fato não tem o condão de obstar o direito da agravada de ser reintegrada na posse como decorrência lógica e jurídica da resolução do contrato de promessa de compra e venda, determinada por esta Câmara Cível" (e-STJ fls. 54).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que concerne à tese de que o cumprimento de sentença e a reintegração de posse estariam sendo exercidos contra terceiro que não participou da fase de conhecimento, o preceito legal apontado como violado, art. 3º da Lei nº 14.010/2020 - que disciplina a inviabilidade de se promover o cumprimento de sentença em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento - não possui força normativa suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente de que ele deveria ter sido citado na fase de conhecimento, como litisconsorte passivo necessário, em virtude de ter adquirido o imóvel em questão dos anteriores réus, sob pena de de o cumprimento de sentença desrespeitar o devido processo legal, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 492 E 509, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFINCIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br> .. <br>4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica como malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF).<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.