ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA Nº 518/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Precedentes. Súmulas nºs 282 e 356/STF.<br>2. A exposição de raz ões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da divergência.<br>4. O recurso especial é de fundamentação vinculada, cabível unicamente nas hipóteses do art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, não se podendo enquadrar verbetes sumulares no conceito de legislação federal, ainda que vinculantes, conforme a Súmula nº 518/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SAMILLA GUEDES DE ARAUJO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de reconhecimento de excesso de execução e manteve a certidão de crédito expedida em favor da exequente. 1.1. Nesta sede, os executados pugnam pelo provimento do agravo, a fim de limitar os juros e a correção monetária do débito até a data do pedido de recuperação judicial (07/11/2017), reconhecendo o excesso do valor apresentado pela agravada.<br>2. O feito originário se refere a cumprimento de sentença, proferida em setembro de 2018, que declarou resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes no ano de 2012, condenando a parte executada a restituir todos os valores pagos pela exequente, acrescidos de 30%, deduzidos os valores relativos à indenização por danos emergentes fixados em outra ação. 2.1. A recuperação judicial das executadas foi deferida em decisão proferida no mês de novembro de 2017, pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. 2.2. Esta 2ª Turma Cível deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0738923-53.2021.8.07.0000, para, seguindo o entendimento do STJ relativo ao Tema 1.051, determinar que o crédito da exequente fosse submetido às regras do processo recuperacional (iniciado em 2017). 2.3. Em 10/10/2022, sobreveio decisão do juízo a quo, que determinou a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, com o seguinte teor: "Traga a parte credora trazer planilha com valor atualizado de seu crédito até a data de início da recuperação judicial da citada". 2.4. Em que pese a determinação do juiz, a exequente apresentou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 776.144,50, atualizado até 10/10/2022. 2.5. Em seguida, a parte executada peticionou nos autos, argumentando que a expedição de certidão de crédito deve se dar no valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, apresentando, posteriormente, planilha demonstrativa que indicou o débito atualizado de R$ 200.342,20. 2.6. Contudo, a certidão de habilitação de crédito na recuperação judicial foi expedida, sem análise da petição das executadas.<br>3. Sobre o assunto, o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:  ..  II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação".<br>4. Nesse contexto, verifica-se a procedência da tese recursal, uma vez que o crédito exequendo deve ser atualizado até 07/11/2017, data em que formulado o pedido de recuperação judicial das executadas junto ao Juízo Universal. 4.1. Precedente: "1. Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, a atualização do crédito a ser habilitado no juízo falimentar deverá observar a data de decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, como forma de se equalizar todos os créditos, evitar distorções nos parâmetros de elaboração dos cálculos no procedimento concursal e respeitar o tratamento igualitário entre credores." (07261045520198070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 22/5/2020).<br>5. Ademais, não há se falar em preclusão, pois a parte executada pugnou, no momento devido, pela necessidade de refazimento da planilha apresentada pela exequente em conformidade com a determinação do próprio juízo agravado. 5.1. Não bastasse isso, é cediço que as questões relativas aos consectários da mora, como incidência de juros e correção monetária, consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de preclusão. 5.2. Nesse sentido: " ..  como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita." (7ª Turma Cível, 07389795220228070000, relª. Desª. Gislene Pinheiro, D Je: 4/4/2023).<br>6. O agravo de instrumento deve ser provido, a fim de reconhecer o excesso de execução e determinar que a planilha apresentada pela credora nos autos de origem seja reformulada no que tange à atualização do débito, para que esta ocorra até a data de 07/11/2017" (e-STJ fls. 178-180).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 405 do Código Civil - porque o acórdão recorrido nega aplicação ao dispositivo "ao afirmar que deve-se limitar os juros e a correção monetária do débito da Recorrida ate a data do pedido de recuperação judicial (07/11/2017)" (e-STJ fl. 217).<br>Argumenta que seu crédito deve ser corrigido pelo INPC e isso não é passível de alteração pelo acórdão recorrido, sob pena de ofensa à coisa julgada (e-STJ fls. 221-222), bem como que a determinação de que seu crédito seja submetido aos efeitos da recuperação judicial não pode alterar a forma de pagamento dos valores a receber (e-STJ fl. 223). Sustenta, ao fim, desconformidade com a Súmula nº 543/STJ.<br>(ii) art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil - pois<br>"a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos  ..  precluso o prazo para juntar a planilha que entenderia devida" (e-STJ fl. 226).<br>Afirma que houve preclusão do prazo para manifestação sobre o valor da certidão de crédito e juntada de planilha com o valor devido (e-STJ fl. 227).<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA Nº 518/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Precedentes. Súmulas nºs 282 e 356/STF.<br>2. A exposição de raz ões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da divergência.<br>4. O recurso especial é de fundamentação vinculada, cabível unicamente nas hipóteses do art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, não se podendo enquadrar verbetes sumulares no conceito de legislação federal, ainda que vinculantes, conforme a Súmula nº 518/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Observa-se que a Corte local dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"O feito originário se refere a cumprimento de sentença, proferido em setembro de 2018 (ID 23013895), que declarou resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes no ano de 2012 (ID 8871064), condenando a parte executada a restituir todos os valores pagos pela exequente, acrescidos de 30%, deduzidos os valores relativos à indenização por danos emergentes fixados em outra ação (ID 23013895).<br>Segundo o documento de ID 108422748, a recuperação judicial das executadas foi deferida em decisão proferida no mês de novembro de 2017, pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (ID 108422748).<br>Esta 2ª Turma Cível deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0738923-53.2021.8.07.0000, para, seguindo o entendimento do STJ relativo ao Tema 1.051, determinar que o crédito da exequente fosse submetido às regras do processo recuperacional (iniciado em 2017).<br>Em 10/10/2022, sobreveio decisão do juízo a quo, que determinou a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, com o seguinte teor (ID 139321341):<br>"Tendo em vista que o e. Tribunal deu provimento ao recurso interposto pela parte executada, para desconstituir a penhora deferida na origem, bem como determinar ao juízo de origem a expedição de certidão de crédito em favor da exequente para a sua habilitação nos autos da recuperação judicial, com a posterior extinção do cumprimento de sentença. Assim, promova a Secretaria, caso ainda não tenha procedido:<br>a) desconstituir a penhora realizada pela decisão de id 108091796 (termo de penhora de id 109449183);<br>b) e expedir certidão de crédito em favor da exequente para a sua habilitação nos autos da recuperação judicial da devedora.<br>Traga a parte credora trazer planilha com valor atualizado de seu crédito até a data de início da recuperação judicial da citada.<br>Prazo: 05 dias, sob pena de extinção do feito." - g. n.<br>Em que pese a determinação do juiz, a exequente apresentou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 776.144,50, atualizado até 10/10/2022 (ID 139326068).<br>Em seguida, a parte executada peticionou nos autos, argumentando que a expedição de certidão de crédito deve se dar no valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (ID 140150745), apresentando, posteriormente, a planilha demonstrativa de ID 150462074, em que indicou o débito atualizado de R$ 200.342,20.<br>Contudo, a certidão de habilitação de crédito na recuperação judicial foi expedida, sem análise da petição das executadas (ID 143450247).<br>Sobre o assunto, o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que:<br>"Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:<br> .. <br>II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;"<br>Nesse contexto, verifica-se a procedência da tese recursal, uma vez que o crédito exequendo deve ser atualizado até 07/11/2017, data em que formulado o pedido de recuperação judicial das executadas junto ao Juízo Universal.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, não há que falar em preclusão, pois a parte executada pugnou, no momento devido, pela necessidade de refazimento da planilha apresentada pela exequente em conformidade com a determinação do próprio juízo agravado.<br>Não bastasse isso, é cediço que as questões relativas aos consectários da mora, como incidência de juros e correção monetária, consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de preclusão" (e-STJ fls. 185-189).<br>Nesse contexto, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas nº 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br> .. <br>2. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do apelo extremo, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.772.539/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUALCIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.214.493/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se)<br>Ademais, fundamentando-se a Corte local na aplicação ao caso do Tema nº 1.051/STJ e do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, observa-se que as razões recursais dissociaram-se desses fundamentos, discutindo questões alheias à reforma do julgado.<br>Portanto, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SESSÃO DE PSICOTERAPIA. COPARTICIPAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEMBOLSO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>4. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)<br>Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br> .. <br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A ausênc ia de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>9. Agravo parcialmente conhecido. Recurso especial não conhecido."<br>(AgInt no AREsp 2.834.501/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifou-se)<br>Relativamente à suposta desconformidade do acórdão recorrido com a Súmula nº 543/STJ, pontua-se que o recurso especial é de fundamentação vinculada, cabível unicamente nas hipóteses do art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, não se podendo enquadrar verbetes sumulares no conceito de legislação federal, ainda que vinculantes, nos termos da Súmula nº 518/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.