ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, analisando as provas e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base na alegação de ausência de provas quanto à efetiva residência no imóvel, a fim de afastar a impenhorabilidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GALVANI MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"LEGITIMIDADE AD CAUSAM - EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo firmado em nome da pessoa jurídica da qual o embargante era sócio, após seu encerramento e sem sua participação Arguição de que é parte passiva ilegítima para a ação de execução Descabimento Assunção, no termo de distrato da pessoa jurídica, de responsabilidade por qualquer ativo ou passivo superveniente ao encerramento, dentre o que se inclui a dívida executiva Aplicação, também, do disposto no art. 1.036/CC, que veda a prática de novas operações após o encerramento, sob pena de responsabilização solidária e ilimitada dos sócios, o que incontestemente ocorreu no caso, onde o encerramento ocorreu em 26 de abril de 2017 e o acordo foi firmado em 27 de maio de 2017 Legitimidade passiva manifesta Preliminar repelida.<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo firmado em nome da pessoa jurídica da qual o embargante era sócio, após seu encerramento e sem sua participação Legitimidade passiva já reconhecida - Arguição de quitação do contrato que não se sustenta Pacto que previa possibilidade de cobrança do valor integral da obrigação, caso as unidades imóveis negociadas não fossem entregue no prazo acordado Atraso inequívoco na entrega, que teve seu prazo postergado para dois anos à frente, com mais 180 dias de tolerância, que justificou o manejo da ação executiva e o pleito de penhora dos imóveis dos devedores Unidade aceita e negociada pela apelada que não implica quitação da dívida e nem anuência com o atraso na entrega das demais unidades, não sendo demais mencionar que o valor por ela obtido foi devidamente descontado da execução Embargante que não possui legitimidade par arguir impenhorabilidade de bem que já vendeu Impossibilidade de defender direito alheio em nome próprio Arguição de que o imóvel objeto da matrícula 20.275 do 1º CRI de Botucatu constitui bem de família que merece acolhida A despeito da sua suntuosidade, restou demonstrado nos autos que é utilizado pelo embargante para sua residência Provas produzidas que demonstram essa condição Existência de outro imóvel em seu nome, mas que não é utilizado para moradia, que impede que o reconhecimento do direito recaia sobre o imóvel de menor valor Aplicação dos artigos 1º, 5º e § único, da Lei nº 8.009/90 Precedentes deste tribunal e também do C. STJ Sentença de rejeição dos embargos reformada, para acolhe-lo parcialmente, tão somente para reconhecer que o bem onde o embargante reside (matrícula nº 20.275 do 1º CRI de Botucatu) constitui bem de família, determinando o levantamento da constrição que sobre ele recaiu Ônus da sucumbência que continua a cargo do embargante, considerando o acolhimento ínfimo do recurso, observada a gratuidade sob a qual litiga Recurso parcialmente provido, nos termos do presente acórdão" (e-STJ fls. 673/674).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 693/696).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por não se pronunciar sobre as teses de ausência de provas, que demonstram que o recorrido não reside no imóvel;<br>(ii) arts. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 e 373, I, do Código de Processo Civil, pois o recorrido não teria se desincumbido de seu ônus de provar que reside no imóvel, e que sua genitora reside no imóvel gravado de usufruto (e-STJ fls. 698/716).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 726/743), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 745/747), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, analisando as provas e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base na alegação de ausência de provas quanto à efetiva residência no imóvel, a fim de afastar a impenhorabilidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem, se manifestou de forma clara e objetiva sobre as provas dos autos, concluindo pela impenhorabilidade do imóvel, por ser reconhecendo ser a residência do recorrido.<br>É o que se extrai das seguintes passagens:<br>"(..)<br>O imóvel registrado na matrícula nº 27.818 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu-SP, a despeito de gravado com usufruto vitalício em benefício da genitora do embargante, é passível de penhora, posto que o usufruto não impede a constrição.<br>Tal conclusão foi delineada pelo próprio apelante em sua petição inicial.<br>Já com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 4.610 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu-SP, o embargante realmente não detém legitimidade para sua defesa em juízo, considerando que afirmou e comprovou tê-lo vendido antes mesmo do ajuizamento da ação executiva, a despeito do registro tardio junto ao Cartório de Imóveis, impedindo que a embargada tivesse conhecimento desse fato antes de indica-lo para constrição.<br>Logo, não pode em nome próprio defender direito alheio.<br>Por fim e no que tange à arguição de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 20.275 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Botucatu-SP e que teve os 50% pertencentes ao embargante penhorado, o recurso comporta acolhida, para o fim de reconhecê-lo como bem de família.<br>(..)<br>Dos enunciados legais supra transcritos se pode dessumir que a impenhorabilidade atinge tão somente um dos imóveis do devedor, devendo, para tanto, ser considerado aquele utilizado como residência do casal ou da entidade familiar, bem como que, se houver mais de um imóvel com essa finalidade, ou seja, de residência, considerar-se-á para efeito de proteção o de menor valor.<br>Disso resulta que, a despeito de comprovado que o embargante possuiu dois imóveis em seu nome, também restou comprovado que somente um deles, ou seja, o objeto da matrícula nº 20.275 do 1º CRI de Botucatu, é por ele utilizado como residência, moradia.<br>O outro imóvel, a despeito de também lhe pertencer, não é usado para tal fim, albergando a residência da usufrutuária, sua genitora.<br>Dai porque possível reconhece-lo, tal qual pretendido, como bem de família.<br>(..)<br>Nem se alegue, como feito em contrarrazões, que a indicação do bem como garantia fiduciária em favor de terceiro implicaria em renúncia ao benefício para toda e qualquer execução, porquanto a arguição de renúncia a tal direito só poderia ser invocada pelo credor fiduciário exequente. Esta, inclusive, a dicção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90.<br>E as provas produzidas pelo embargante nos autos, no sentido de comprovar que reside no imóvel, mostram-se suficientes a tanto, além de tal constatação ter sido certificada por oficial de justiça a pedido do próprio juízo, que apenas não lhe reconheceu o direito por não se atentar que a alienação fiduciária já havia sido levantada e averbada junto à matrícula.<br>Tal conclusão, inclusive, pode ser extraída da própria sentença ao afirmar que:<br>"(..) Como o imóvel matriculado sob o nº 20.275 foi alienado fiduciariamente pelo autor, o que é objeto de penhora são os direitos que ele possui sobre referido bem. A penhora sobre os direitos aquisitivos do autor sobre o imóvel persiste e não pode ser levantada pelo argumento do bem de família. Se a propriedade vier a se consolidar em nome do autor, daí então a proteção poderá ser invocada para que o bem não seja objeto de expropriação. (..)". fls. 576/577 dos autos.<br>E apenas para que não reste dúvida, acrescenta-se que o reconhecimento de que o imóvel em tela se enquadra como bem de família decorre de ter sido demonstrado que o embargante lá reside (fls. 454/487 e 535), o que não se demonstrou com relação ao imóvel sobre o qual pende o usufruto" (e-STJ fls. 672/686).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No caso, o Tribunal de origem reconheceu a existência de provas suficientes para demonstrar que o recorrido reside no imóvel, impondo o reconhecimento da impenhorabilidade.<br>Com efeito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de ausência de provas de que o recorrido reside no imóvel, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Neste sentido :<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 544, 2.023 E 2.027 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.228, 1.390, 1.411 E 1.911 DO CC/2002; 832 E 833 DO NCPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. IMÓVEL PERMANECE NA PROPRIEDADE DO EXECUTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. No caso, o Tribunal de origem manteve a penhora incidente sobre o imóvel, porque o ora agravante "remanesce sendo o proprietário do bem", pois não há registro de doação do imóvel de sua propriedade e nem foi provado o desfazimento do condomínio com terceiros.<br>4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.239.864/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GARANTIA HIPOTECÁRIA SOBRE O IMÓVEL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 07/STJ. PENHORA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>(AgRg no REsp 1.338.351/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 12/12/2014)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbe nciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.