ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.<br>1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>2. A decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento.<br>3. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA - MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC - URGÊNCIA NÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- O rol do art. 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>- No caso em discussão, mantém-se a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento que pretendia a reforma de decisão não recorrível pela espécie recursal, em razão de não enquadrar no rol taxativo do art. 1015 do CPC, nem possuir caráter de urgência a justificar o seu conhecimento.<br>- Recurso não provido" (e-STJ fl. 296).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 305/316), o recorrente alega violação dos arts. 355, I, 370, 1.015 e 1.021, § 4º, do CPC.<br>Sustenta que o acórdão recorrido ao manter o não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que o deferimento de prova pericial não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e que não haveria urgência qualificada para justificar o conhecimento, violou frontalmente a interpretação consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do art. 1.015 do CPC.<br>Ao final, pede o afastamento da multa imposta no julgamento do agravo interno.<br>Aduz que a a multa descrita no art. 1.021, § 4º, CPC deverá incidir tão somente se o agravo interno se mostrar manifestamente inadmissível ou se sua improcedência for tão evidente que o caracterize como recurso abusivo ou protelatório, o que não ocorreu no caso.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.<br>1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>2. A decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento.<br>3. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece parcial acolhimento.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial, que deferiu a prova pericial contábil requerida pela parte embargante.<br>A Corte estadual não conheceu do recurso, em virtude da inadequação da via eleita, visto que as hipóteses não constam no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e não atendem ao requisito da urgência definido no julgamento do Tema nº 988/STJ para a mitigação da taxatividade do rol.<br>Verifica-se que a Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.441.686/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.356.578/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE APENAS PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL.<br>1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>2. O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018).<br>3. Hipótese em que a decisão agravada, que deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, não consta no rol do art. 1.015, do CPC, pois ao contrário do que foi afirmado pelo agravante, não se refere ao mérito do processo (inciso II), além de ser anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte Especial que pacificou o tema.<br>4. Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada.<br>5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.756.569/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).<br>Por fim, no tocante à multa aplicada no julgamento do agravo interno, a Corte local apenas consignou que "(..) Em caso de julgamento unânime, condena-se o(s) recorrente(s) ao pagamento de multa fixada em dois por cento do valor da causa, por força do artigo 1.021, §4º, do CPC. " (e-STJ fl. 299).<br>Entretanto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime" (AgInt nos EAREsp 1.657.468/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>Dessa forma, fica afastada a multa aplicada.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC.<br>É o voto.