ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PENHORA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da legitimidade passiva, da preclusão e da penhora encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO PONTES CORREIA NEVES contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - PRECLUSÃO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, inexistindo distinção entre um e outro para efeito de responsabilidade. Opera-se preclusão do direito de recorrer se a parte teve outras oportunidades de se insurgir contra matéria impugnada, mas se mantém silente. Incumbe ao executado comprovar que a penhora incidiu sobre o único imóvel de sua propriedade e destinado à residência de sua família" (e-STJ fl. 751).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 4º, 141, 489, § 1º, IV, 278, parágrafo único, 786, 783, 803 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 49-A, parágrafo único, e 1.052 do Código Civil, e 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990.<br>Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos de declaração.<br>Aduz que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, pois o contrato em questão foi firmado pelo agravante na condição de sócio de sociedade limitada, e não como empresário individual.<br>Defende que a nulidade da execução, por ausência dos requisitos previstos em lei, é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.<br>Insurge-se contra a penhora do imóvel, por constituir bem de família.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PENHORA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da legitimidade passiva, da preclusão e da penhora encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.<br>Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).<br>3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência de danos morais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.486.990/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 17/4/2024 - grifou-se)<br>No mais, as conclusões do Colegiado local acerca da legitimidade passiva, da preclusão e da penhora decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>" (..)<br>A presente ação versa monitória cum fulcro em contrato celebrado pela empresa do Agravante, que ostentava a natureza jurídica de empresário individual.<br>Ressalte-se que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus sócios, conforme se extrai da lição de Maria Helena Diniz:<br>(..)<br>A dívida cobrada foi contraída pela empresa constituída pelo Agravante, motivo pelo qual, a princípio, deveria ser ação ajuizada contra a referida pessoa jurídica.<br>Ocorre que o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, inexistindo distinção entre um e outro para efeito de responsabilidade.<br>(..)<br>O Agravante argui a inadequação da via eleita, ao argumento de que os patronos do Agravado não poderiam ajuizar ação monitória, pois o documento que a embasa é título executivo.<br>A questão suscitada pelo Agravante foi alcançada pela preclusão, haja vista que deveria ser deduzida em momento oportuno, e através da via processual adequada, em embargos à monitória.<br>O Agravante foi revel na ação monitória, sendo constituído o título executivo por sentença.<br>Destarte, opera-se preclusão do direito de recorrer se a parte teve outras oportunidades de se insurgir contra matéria impugnada, mas se mantém silente.<br>Entretanto, para que não se dê margem à interposição de outros recursos, esclarece-se que, embora o título possa ser considerado título executivo passível de instruir uma execução, essa possibilidade não exclui o direito ao ajuizamento de ação monitória ou de cobrança, haja vista que quem pode o mais pode o menos.<br>(..)<br>A discussão a respeito da certeza, liquidez e exigibilidade também foi alcançada pela preclusão, haja vista que o Agravante não apresentou resposta à ação monitória, sendo constituído título executivo judicial tendo-o como devedor.<br>Logo, este não é o momento processual adequado para discutir tal questão, não sendo a exceção de pré-executividade interposta pelo Agravante suficiente para desconstituir o título.<br>(..)<br>O benefício da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei n. 8.009/90, embora automático, não afasta a regra prevista pelo art. 373, I, do CPC, incumbindo ao executado o ônus da prova de suas alegações.<br>No caso, o próprio Agravante alega ter recebido parte do bem penhorado como herança, deixando de comprovar que este seja o único imóvel da família, e que sirva como residência.<br>Assim sendo, o Agravante não se desincumbiu do ônus probandi que lhe competia" (e-STJ fls. 753/757).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.