ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RAZÕES  RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. TEMA Nº 1198/STJ.<br>1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>2. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ).<br>3. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROMILDA DE CASSIA SANTOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.419/06. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL. MEDIDA ADEQUADA. MULTA. VIOLAÇÃO AOS INCISOS III E IV DO ARTIGO 77 DO CPC. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DO PATRONO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. Ação de produção antecipada de provas. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso da autora. Primeiro, concede-se os benefícios da gratuidade a parte autora. Parte qualificada como aposentada sem indicação de condições financeiras ou patrimoniais. Segundo, mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Embora o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado. Isso porque, segundo a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada. Art. 1º, § 2º, inciso II, alínea "a", da Lei 11.419/06. Ademais, a necessidade de certificadora credenciada encontra previsão, no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. A situação da procuração distingue-se de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo. Indícios de litigância predatória. Adequada determinação para comparecimento pessoal da parte com finalidade da ratificação dos termos do ajuizamento e da procuração outorgada. Caso que se revelou peculiar, enquadrando-se em muitas das características dispostas no Comunicado CG nº 02/2017. Patrono que ajuizou 11 demandas em um curto lapso temporal em face de diversas instituições bancárias. Terceiro, condena-se a parte autora ao pagamento de multa por violação aos deveres processuais. Autora que praticou atos inúteis e desnecessários. Além disso, sequer justificou o descumprimento de decisão judicial. Limitou-se a insistir na regularidade da procuração. Não houve o comparecimento em cartório tal como determinado, sem qualquer explicação Autora que responderá por multa equivalente a dos salários mínimos (atualizados desde o ajuizamento da ação), na forma do artigo 77, §§2º e 5º do Código de Processo Civil. E quarto, afasta-se a condenação do patrono ao pagamento das despesas processuais. Caso concreto que configurou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que não significava atuação dolosa do patrono a ensejar responsabilização por despesas. Cancelamento da distribuição pelo indeferimento da inicial. Aplicação do artigo 290 do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO E OBSERVAÇÃO" (e-STJ fls. 175/176).<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 264/269).<br>No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 105, §1º, e 425, IV, do CPC; 5º, §§ 1º, 2º e § 3º, da Lei 8.906/94; 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018; 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.2002/2001; e 2º, § 2º, 3º e 10º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, argumentando, essencialmente, que os documentos autenticados pelo advogado possuem fé pública, independentemente de a assinatura digital estar registrada em plataforma credenciada ao ICP-Brasil, e que a procuração pode ser assinada digitalmente e sem poderes específicos, não podendo o contrário ser exigido da parte, com a consequência de indeferimento da inicial.<br>Argumenta, ainda, a ofensa do artigo 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido não fundamentou a aplicação da multa por litigância de má-fé com a demonstração das supostas irregularidades.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 275), o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMENDA À INICIAL. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RAZÕES  RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. TEMA Nº 1198/STJ.<br>1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>2. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ).<br>3. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto  à apontada violação dos arts. 105, §1º, e 425, IV, do CPC; 5º, §§ 1º, 2º e § 3º, da Lei 8.906/94; 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018; 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.2002/2001; e 2º, § 2º, 3º e 10º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006  e  a  correspondente  tese  de  que  não os documentos autenticados pelo advogado possuem fé pública, independentemente de a assinatura digital estar registrada em plataforma credenciada ao ICP-Brasil, e que a procuração pode ser assinada digitalmente e sem poderes específicos, não podendo o contrário ser exigido da parte, com a consequência de indeferimento da inicial,  o recurso sequer pode ser conhecido.<br>Extrai-se das razões recursais que a recorrente não refutou o fundamento adotado pela Corte local que, mantendo a sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, afirmou a falta de atendimento à intimação para a juntada de documentos essenciais e indispensáveis à sua instrução do processo.<br>Nesse contexto, incide o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, quanto ao alegado dissenso jurisprudencial, a orientação seguida pelo Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de que, havendo indícios de litigância abusiva, o recorrente pode ser intimado para complementar a documentação trazida com a inicial, a fim de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, a qual, se não atendida, possibilita a extinção da ação sem resolução do mérito.<br>Nesse sentido, o recente julgamento do Tema nº 1198/STJ (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025), no qual se fixou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."<br>Por fim, também não merece acolhimento a alegação de violação ao artigo 489, §1º, do CPC, uma vez que a questão mencionada pela recorrente (ausência de motivação para a da multa por litigância de má-fé) foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos tanto do acórdão recorrido, quanto do que julgou os embargos de declaração, encontram-se fixados nas razões do voto condutor.<br>Nessa linha de consideração, entre tantos, os EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2016.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Não cabe a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não foram fixados, na origem, em desfavor da parte recorrente.<br>É o voto.