ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Sentença de improcedência. RECURSO manejado pelo credor fiduciário.<br>EXAME: parte autora que enviou notificação extrajudicial à requerida, em 15/02/2022, para cobrança de parcela n. 26, vencida em 20/12/2021, e, caso não ocorresse o pagamento da parcela contratual e das subsequentes, haveria vencimento antecipado do contrato, tornando exigível a garantia constituída, com a possibilidade de propositura de ação de busca e apreensão. Parte requerida que comprovou ter realizado o pagamento desta prestação contratual na data do vencimento, além de ter efetuado o pagamento de outra parcela do contrato antes da propositura da ação.<br>Constituição regular da devedora em mora não comprovada.<br>Ademais, devedora fiduciante que foi vítima do "golpe do boleto falso". Autora demonstrou ter agido de boa-fé, pretendendo a regularização do débito. Documentos apresentados por terceiros que apresentavam o nome e CNPJ da instituição financeira. Terceiros fraudadores que tiveram acesso a dados do contrato, o que contribuiu para a concretização da fraude. Culpa exclusiva da consumidora não comprovada pela parte autora, o que lhe incumbia nos termos do artigo 14, §3º, do CDC. Pagamento de boa-fé a credor putativo que deve ser considerado válido. Aplicação do artigo 309 do Código Civil. Aplicação da teoria do adimplemento substancial, de forma excepcional, considerando a irregularidade verificada na constituição da devedora em mora e a ocorrência de fraude quanto à renegociação da dívida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 259).<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 sob a tese de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica à alienação fiduciária.<br>A parte contrária não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 285).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A alegada ofensa ao art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 foi afastada pelo tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Lado outro, o contrato prevê o pagamento de 36 parcelas de R$ 789, 14, sendo incontroverso o pagamento pela requerida do equivalente a 27 parcelas das 31 parcelas vencidas na data da propositura da ação, tendo em vista a parte autora não indicou as parcelas n. 28 e n. 29 na planilha de cálculos de fls. 65.<br>Além disso, a requerida alega que foi contatada em 22/06/2022, por terceiros falsários por WhatsApp, após a propositura da presente ação, e que aceitou proposta de renegociação do débito, tendo sido vítima de "golpe do boleto falso".<br>Ao que se vê dos autos, as conversas de fls. 104/108 demonstram que terceira pessoa entrou em contato com a parte requerida para oferecer proposta de renegociação de débito, sendo que a ré apenas informou o valor original das parcelas e, em seguida, esta terceira pessoa forneceu informações precisas sobre o contrato de financiamento e indicou o valor em atraso, bem como apresentou proposta para quitação da dívida. O boleto de fls. 110 apresentava como beneficiário o "Banco Pan", com informações corretas sobre o CNPJ da instituição financeira.<br>Assim, a parte requerida demonstrou que agiu de boa-fé, visando à quitação do débito em aberto.<br>Ademais, nota-se que os terceiros falsários tiveram acesso a dados do contrato de financiamento, o que contribuiu para a concretização da fraude, do que se depreende ser plausível a ocorrência de vazamento de dados.<br>A parte requerida, por sua vez, não demonstrou ter ocorrido culpa exclusiva da vítima, o que lhe incumbia nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Diante disso, evidenciada a falha na prestação de serviços pela requerida, era mesmo de rigor o reconhecimento da quitação do valor de R$ 1.420, 45 (fls. 111) pela parte requerida, por se tratar de pagamento de boa-fé a credor putativo "ex vi" do artigo 309 do Código Civil" (e-STJ fls. 267/268 - grifou-se).<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pelo recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.