ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Somatropina, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de déficit de crescimento.<br>2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL SÃO MATEUS GASSI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Preliminar. Gratuidade judiciária. Concessão. Em se tratando de requerente menor de idade, sendo suas necessidades presumidas, sem rendimentos próprios e dependente de seus pais, deve lhe ser concedida a benesse independente da renda de seus pais, sendo prescindível que demonstrem seus rendimentos. Plano de Saúde. Ação de Obrigação de fazer. Fornecimento do medicamento Somatropina, indicado para o tratamento de paciente diagnosticado com déficit de crescimento. Recusa de custeio do medicamento sob fundamento de que é de uso domiciliar e não se inclui o tratamento nas hipóteses previstas nas diretrizes da ANS. Sentença de improcedência. Manutenção. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP. Recurso improvido" (e-STJ fls. 389/399).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto abusiva a cláusula contratual de exclusão de cobertura do medicamento pleiteado nos autos;<br>(ii) art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a recusa ao tratamento prescrito pelo médico configura falha na prestação do serviço; e<br>(iii) art. 12 da Lei nº 9.656/1998, ante a obrigatoriedade de custeio de tratamentos necessários à recuperação da saúde do paciente, não podendo a operadora se eximir por meio de cláusulas restritivas abusivas.<br>Suscita dissídio jurisprudencial no que tange à abusividade da negativa de fornecimento de medicamento de uso domiciliar.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 429/442.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Somatropina, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de déficit de crescimento.<br>2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Somatropina, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de déficit de crescimento.<br>Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 2. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes.<br>2. Com efeito, as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, possuem o entendimento segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp 2.141.518/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. "SOMATROPINA". NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.<br>2. Agravo interno provido. Recurso especial provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.087.029/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. No caso em exame, o medicamento somatropina não se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão pela qual, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024)<br>Na hipótese vertente, o Tribunal de origem esclareceu que o paciente foi diagnosticado com déficit de crescimento, com prescrição médica de uso do medicamento somatropina, de uso domiciliar.<br>O supracitado medicamento não se enquadra como neoplásico e é autoadministrado pelo paciente em seu domicílio, não exigindo, por conseguinte, a intervenção de profissional de saúde habilitado.<br>Configura-se lícita, portanto, a recusa da operadora do plano de saúde em<br>custear o medicamento requerido pela parte autora.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.