ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  INEXIGIBILIDADE  DE  DÉBITO  COMBINADA  COM  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MATERIAIS  E  MORAIS.  FRAUDE.  DESCONTO  INDEVIDO.  COMPROVAÇÃO  DO  DANO  SOFRIDO.  NECESSIDADE.  REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Nos  termos  da  orientação  firmada  nesta  Corte,  a  fraude  bancária,  ensejadora  da  contratação  de  empréstimo,  por  si  só,  não  é  suficiente  para  configurar  o  dano  moral,  havendo  necessidade  de  estar  aliada  a  circunstâncias  agravantes.  Precedentes.<br>2.  A  modificação  das  conclusões  tomadas  pelas  instâncias  ordinárias  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  se  mostra  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  enunciado  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  Recurso  especial  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  MARIA JOSÉ DA SILVA,  fundamentado  no  artigo  105,  III,  alíneas  "a" e  "c",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  assim  ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Cartão bancário. Operações fraudulentas. "Golpe do motoboy". Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Recurso do réu. Descabimento. Hipótese em que cabia ao agente financeiro demonstrar a regularidade das movimentações. Ocorrência de falha nos sistemas de segurança bancários. Acesso, por terceiros, a informações protegidas pelo sigilo bancário e não detecção da atipicidade da operação realizada por meio do cartão titularizado pelo contratante. Falha interna dos serviços de segurança da instituição financeira. Má prestação de serviços que evidencia a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados. Fraude praticada por terceiro que não exime o banco de responder pelos prejuízos causados ao consumidor (Súmula 479, STJ). Precedentes desta Câmara de Direito Privado e do STJ RECURSO DESPROVIDO. Sentença mantida nesse ponto. Recurso da Autora. Pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhimento. Dados da Autora que não foram incluídos em cadastro de inadimplentes. Danos morais inexistentes. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSOS NÃO PROVIDOS"  (e-STJ  fl.  567).<br>Nas  razões  do  recurso  especial  (e-STJ  fls.  576/603),  a  recorrente  aponta , além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos  artigos  14, § 1º e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, 113, 422 e 927 do Código Civil e 1º, caput e § 4º, da LC 105/01.<br>Sustenta,  em  síntese,  a  ocorrência  de  dano  moral ,  diante  de ato  ilícito  praticado  pela  instituição  recorrida,  consistente  na falha na prestação dos serviços prestados.<br>Contrarrazões  às  e-STJ fls.  669/673 .<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  INEXIGIBILIDADE  DE  DÉBITO  COMBINADA  COM  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MATERIAIS  E  MORAIS.  FRAUDE.  DESCONTO  INDEVIDO.  COMPROVAÇÃO  DO  DANO  SOFRIDO.  NECESSIDADE.  REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Nos  termos  da  orientação  firmada  nesta  Corte,  a  fraude  bancária,  ensejadora  da  contratação  de  empréstimo,  por  si  só,  não  é  suficiente  para  configurar  o  dano  moral,  havendo  necessidade  de  estar  aliada  a  circunstâncias  agravantes.  Precedentes.<br>2.  A  modificação  das  conclusões  tomadas  pelas  instâncias  ordinárias  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  se  mostra  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  enunciado  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  Recurso  especial  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.  <br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  orientação  firmada  no  sentido  de  que  a  fraude  bancária,  por  si  só,  não  é  suficiente  para  configurar  o  dano  moral.  Há  que  se  avaliar  as  circunstâncias  que  orbitam  o  caso,  muito  embora  se  admita  que  a  referida  conduta  ocasione  dissabores  ao  consumidor.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CONSUMIDOR  E  PROCESSO  CIVIL.  FRAUDE  BANCÁRIA.  CORRENTISTA  VÍTIMA  DE  GOLPE.  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS  NÃO  CONFIGURADO  PELAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS.  REVISÃO.  SÚMULA  N.  7/STJ.<br>1.  Afasta-se  a  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015,  pois  não  se  constatam  omissão,  obscuridade  ou  contradição  nos  acórdãos  recorridos  capazes  de  torná-los  nulos.  O  colegiado  originário  apreciou  a  demanda  de  forma  clara  e  precisa,  deixando  bem  delineados  os  fundamentos  dos  julgados.<br>2.  A  tese  da  inversão  dos  ônus  da  prova  não  foi  objeto  do  recurso  de  apelação,  não  tendo  sido,  portanto,  apreciada  pelo  Tribunal  de  origem.  Nesse  contexto,  não  debatido  o  tema  pela  Corte  de  origem,  é  firme  o  entendimento  de  que  fica  obstada  sua  análise  a  priori  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sob  pena  de  incidir  em  indevida  supressão  de  instância.<br>3.  O  acórdão  recorrido  está  em  harmonia  com  a  jurisprudência  desta  E.  Corte,  segundo  a  qual,  a  fraude  bancária,  ensejadora  da  transferência  de  valores  da  conta  corrente,  por  si  só,  não  é  suficiente  para  configurar  o  dano  moral,  havendo  necessidade  de  estar  demonstrada  a  existência  de  falha  na  prestação  do  serviço  bancário.<br>4.  No  caso,  o  Tribunal  de  origem,  com  base  nos  elementos  fáticos  e  probatórios  dos  autos,  não  verificou  a  prática  de  conduta  ilícita  do  banco  réu  a  ensejar  a  violação  dos  direitos  de  personalidade  do  autor.  Desse  modo,  a  alteração  das  conclusões  a  que  chegaram  as  instâncias  ordinárias  demandaria  o  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  inviável  em  recurso  especial  em  razão  do  óbice  da  Súmula  7/STJ.<br>Agravo  interno  improvido"  (AgInt  no  AREsp  2.441.987/DF,  Relator  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  Terceira  Turma,  julgado  em  17/2/2025,  DJEN  de  20/2/2025).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  NULIDADE  DE  CONTRATO  DE  EMPRÉSTIMO  BANCÁRIO.  INDENIZAÇÃO.  DISPOSITIVO  CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA.  STF.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA  Nº  284/STF.  DANO  MORAL.  DEMONSTRAÇÃO.  AUSÊNCIA.  REVISÃO.  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  DISSÍDIO  PREJUDICADO.  ART.  1029  DO  CPC.  INOBSERVÂNCIA.<br>1.  Compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  recurso  especial,  a  análise  da  interpretação  da  legislação  federal,  motivo  pelo  qual  se  revela  inviável  invocar,  nesta  seara,  a  violação  de  dispositivos  constitucionais,  pois,  como  consabido,  a  matéria  é  afeta  à  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>2.  O  recurso  especial  é  inadmissível  por  fundamentação  deficiente  quando  deixa  de  indicar  o  dispositivo  de  lei  federal  violado.  Súmula  nº  284  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>3.  Nos  termos  da  orientação  firmada  nesta  Corte,  a  fraude  bancária,  ensejadora  da  contratação  de  empréstimo,  por  si  só,  não  é  suficiente  para  configurar  o  dano  moral,  havendo  necessidade  de  estar  aliada  a  circunstâncias  agravantes.  Precedentes.<br>4.  Na  hipótese,  rever  o  entendimento  firmado  pelo  tribunal  de  origem  acerca  da  ausência  de  dano  moral  indenizável  pela  inexistência  de  contrato  de  empréstimo  bancário,  demandaria  a  incursão  nos  aspectos  fático-probatórios  dos  autos,  procedimento  inadmissível  em  recurso  especial  em  virtude  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>5.  A  necessidade  do  reexame  da  matéria  fática  impede  a  admissão  do  recurso  especial  tanto  pela  alínea  "a"  quanto  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional.<br>6.  A  interposição  do  recurso  especial  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional  exige  que  a  parte  recorrente  cumpra  o  disposto  nos  arts.  1029,  parágrafo  único,  do  CPC  e  255,  §  1º,  a,  e  §  2º,  do  RISTJ.  Na  espécie,  a  recorrente  limitou-se  a  transcrever  as  ementas  dos  julgados  paradigmas,  não  atendendo  aos  requisitos  estabelecidos  pelos  dispositivos  legais  supramencionados,  restando  ausente  o  necessário  cotejo  analítico  a  comprovar  o  dissídio  pretoriano  e  a  similitude  fática.<br>7.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  AREsp 2.649.542/MG,  Relator  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  18/11/2024,  DJe  de  22/11/2024).<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO.  DESCONTO  INDEVIDO  EM  APOSENTADORIA.  INEXISTÊNCIA  DE  DANO  MORAL  IN  RE  IPSA.  REJEITADA  A  VIOLAÇÃO  AOS  ARTS.  186,  927  E  944  DO  CÓDIGO  CIVIL.  ACÓRDÃO  ESTADUAL  EM  CONSONÂNCIA  COM  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  83/STJ.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  "Nos  termos  da  orientação  firmada  nesta  Corte,  a  fraude  bancária,  ensejadora  da  contratação  de  empréstimo,  por  si  só,  não  é  suficiente  para  configurar  o  dano  moral,  havendo  necessidade  de  estar  aliada  a  circunstâncias  agravantes.  Precedentes"  (AgInt  no  AREsp  2.149.415/MG,  Relator  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  29/5/2023,  DJe  de  1º/6/2023).<br>2.  No  caso,  o  eg.  Tribunal  de  Justiça,  reformando  sentença,  deu  parcial  provimento  à  apelação  da  instituição  financeira,  ora  agravada,  para  excluir  sua  condenação  ao  pagamento  de  danos  morais  ao  ora  agravante,  sob  o  fundamento,  entre  outros,  de  que  a  "(..)  ocorrência  de  desconto  indevido  na  aposentadoria  não  enseja  dano  moral  in  re  ipsa".<br>3.  Estando  o  acórdão  recorrido  em  consonância  com  a  jurisprudência  desta  eg.  Corte,  o  apelo  nobre  encontra  óbice  na  Súmula  83/STJ,  a  qual  é  aplicável  tanto  pela  alínea  a  como  pela  alínea  c  do  permissivo  constitucional<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  nos  EDcl  no  REsp  2.121.413/SP,  Relator  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  Quarta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  1º/10/2024).<br>Assim,  a  caracterização  do  dano  moral  não  dispensa  a  análise  das  particularidades  de  cada  caso  concreto,  a  fim  de  verificar  se  o  fato  extrapolou  o  mero  aborrecimento,  atingindo  de  forma  significativa  algum  direito  da  personalidade  do  consumidor.<br>Na  hipótese  ,  o  Tribunal  de  origem  afastou a  ocorrência  do  dano  moral,  com  base  nos  seguintes  fundamentos colhidos da sentença:<br>"(..)<br>Ainda que seja certo que a Autora sofreu um enorme aborrecimento, esse, por si só, não é capaz de configurar verdadeiro dano moral.<br>Isso porque, os acontecimentos narrados pela Autora estão ficando, infelizmente, cada vez mais comuns e a cada dia os criminosos estão se aperfeiçoando, utilizando-se, como no caso em tela, da inocência das pessoas e dos avanços tecnológicos.<br>No caso em tela, a Autora sofreu frustrações e nervosismos, que não passam de aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos.<br>A Autora teve um dissabor, no entanto, não houve notícia de cobrança vexatória, e nem mesmo a inclusão do nome da Autora no rol dos órgãos de proteção ao crédito.<br>Não há notícias, ainda, de quaisquer outras consequências, capazes de gerar verdadeiro dano à personalidade, decorrente da fraude da qual a Autora foi vítima.<br>Sem dúvida que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.<br>(..)<br>Desse modo, embora se compreenda a ocorrência de aborrecimento decorrente da fraude em que envolveu o nome da Autora, o caso dos autos encerra peculiaridades que não permitem que subsista a pretensão de condenação do Réu ao pagamento de indenização a tal título, devendo, de rigor ser mantida a r. sentença nesse ponto"  (e-STJ  fls.  572/573).<br>Nesse  contexto,  a  modificação  do  entendimento  adotado  pelas  instâncias  ordinárias  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  se  mostra  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  enunciado  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>Nessa  linha  de  consideração,  os  seguintes  precedentes:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  INEXISTÊNCIA  DE  DÉBITO.  CUMULADA.  DANOS  MORAIS.  CONTRATO  DE  EMPRÉSTIMO.  INEXISTÊNCIA.  DANO  EXTRAPATRIMONIAL.  DEMONSTRAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ORIGEM.  REVERSÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  HONORÁRIOS.  MAJORAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Nos  termos  da  orientação  firmada  nesta  Corte,  a  fraude  bancária,  ensejadora  da  contratação  de  empréstimo,  por  si  só,  não  é  suficiente  para  configurar  o  dano  moral,  havendo  necessidade  de  estar  aliada  a  circunstâncias  agravantes.  Precedentes.<br>2.  Na  hipótese,  rever  o  entendimento  firmado  pelo  tribunal  de  origem  acerca  da  ausência  de  dano  moral  indenizável  pela  inexistência  de  contrato  de  empréstimo  bancário  demandaria  a  incursão  nos  aspectos  fático-probatórios  dos  autos,  procedimento  inadmissível  em  recurso  especial  em  virtude  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  o  entendimento  de  ser  incabível  a  majoração  dos  honorários  recursais  no  julgamento  do  agravo  interno  e  dos  embargos  de  declaração  oferecidos  pela  parte  que  teve  seu  recurso  integralmente  não  conhecido  ou  não  provido.<br>4.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  AREsp  2.650.225/SC,  Relator  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  28/10/2024,  DJe  de  4/11/2024).<br>"CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FRAUDE  BANCÁRIA.  DANO  MORAL.  DEMONSTRAÇÃO.  AUSÊNCIA.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  "A  fraude  bancária,  ensejadora  da  contratação  de  empréstimo  consignado,  por  si  só,  não  é  suficiente  para  configurar  o  dano  moral,  havendo  necessidade  de  estar  aliada  a  circunstâncias  agravantes"  (AgInt  no  AREsp  n.  2.157.547/SC,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  12/12/2022,  DJe  de  14/12/2022).<br>2.  O  recurso  especial  não  comporta  exame  de  questões  que  impliquem  revolvimento  do  contexto  fático-probatório  dos  autos  (Súmula  n.  7  do  STJ).<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AREsp  2.371.787/SP,  Relator  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/11/2023,  DJe  de  1º/12/2023).<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem em favor da parte recorrida.<br>É  o  voto.