ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ausência de inadimplemento contratual, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALECSANDRA ANGELIM DO CARMO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Ação de cobrança. Contrato de franquia. Parcial procedência do pedido principal e improcedência da reconvenção. Inadimplemento caracterizado. Ausência de comprovação de inadimplemento contratual por parte da autora. Ciência expressa da ré em relação a documentos que afirma não terem sido apresentados no momento de celebração do contrato. Inexistência de nulidade na Circular de Oferta de Franquia. Atividades desempenhadas regularmente por mais de 6 meses. Aplicação da teoria da vedação ao comportamento contraditório. Impossibilidade de anulação do contrato diante da consumação da relação negocial. Inteligência dos arts. 172 e 174, do Código Civil. Franqueador não garante o sucesso do negócio, cujo risco é assumido pelo franqueado. Sentença adequada. Apelo desprovido" (e-STJ fl. 639).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 649/661), o recorrente aponta violação dos arts. 3º, 4º, parágrafo único, e 7º, da Lei nº 8.955/1994.<br>Sustenta, em síntese, que: i) a recorrida não cumpriu com a sua obrigação de disponibilizar os balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios; ii) houve o descumprimento da obrigação de informar a existência de processos judiciais; iii) a Circular de Oferta de Franquia não cumpriu os requisitos necessários; iv) as obrigações contratuais foram descumpridas; v) foi descumprida a cláusula de não concorrência, e vi) é necessário o ressarcimento dos danos materiais e morais.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 666/690), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 692/693), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ausência de inadimplemento contratual, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, observa-se que no tocante às alegações sobre o descumprimento da cláusula contratual de não concorrência e o ressarcimento dos danos morais e materiais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a recorrente não indicou quais artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. (..)<br>2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>3. "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018).<br>4. Agravo Interno não conhecido" (AgInt no AREsp 1.773.664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA EXORDIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INICIATIVA DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE 25%. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PERDIMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. INEXISTÊNCIA. IMPOSTOS. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MORA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>7. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de incidir a Súmula 284/STF.<br>8. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos valores pagos pela recorrida e ao equívoco no critério de cálculo dos honorários sucumbenciais, não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>9. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.881.300/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2021, DJe de 3/3/2021 - grifou-se).<br>No que concerne à alegação de ofensa aos arts. 3º, 4º, parágrafo único, e 7º, da Lei nº 8.955/1994, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, demanda a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Na hipótese, entendeu a Corte local, com base na prova dos autos, pela não configuração da união estável.<br>3. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de provas acerca dos elementos configuradores da união estável demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4 . Recurso especial não conhecido" (REsp 2.180.014/PA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifou-se).<br>Por outro lado, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ausência de inadimplemento contratual, demandaria o exame de matéria fático-probatória e análise de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. PAGAMENTO DOS INSUMOS E PRODUTOS. LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 5 E Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender ser inviável a redução do valor das multas referentes à cláusula de não concorrência e ao dever de descaracterização da unidade, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Para concluir pela legitimidade da recorrente para reclamar o pagamento dos insumos e produtos pelo recorrido, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O tribunal de origem obedeceu a gradação estabelecida pela lei e pela Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072-PR, de forma que, havendo condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor desta.<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>6. O óbice da Súmula nº 7/STJ impede que esta Corte entenda que o descumprimento das cláusulas do contrato de franquia ensejou dano moral indenizável, pois para tanto seria imprescindível o revolvimento de aspectos fático-probatórios da causa.<br>7. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.<br>8. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>9. Não há como alterar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o contrato prevê expressamente que a multa contratual deve ser corrigida monetariamente desde a data da assinatura do contrato, sem o reexame de fatos, de provas e do contrato, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>10. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.374.688/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte agravante, quanto ao descumprimento do contrato celebrado e os danos decorrentes disso, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. O valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.351.846/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, tendo em vista a fixação de honorários sucumbenciais no percentual máximo, estabelecido no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>É o voto.