ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, a recorrente não apresentou documentos atuais para comprovar sua hipossuficiência, mesmo após ser intimada para tanto, e os documentos juntados não permitem concluir sobre sua condição econômica atual.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação de hipossuficiência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NELY DE MELO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO Prestação de serviços Justiça gratuita Pessoa natural Hipossuficiência não demonstrada nos autos Agravante que não apresentou os documentos atuais necessários à comprovação da hipossuficiência, embora expressamente intimada para tanto Impossibilidade de concessão da gratuidade Agravo não provido" (e-STJ fl. 138).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 160/162).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigo 5º da Lei 1.060/50 - porque faz jus à concessão da gratuidade judiciária ante a declaração de hipossuficiência presente nos autos.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 164).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, a recorrente não apresentou documentos atuais para comprovar sua hipossuficiência, mesmo após ser intimada para tanto, e os documentos juntados não permitem concluir sobre sua condição econômica atual.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação de hipossuficiência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, o Tribunal de origem consignou o seguinte:<br>"A gratuidade de justiça é espécie de isenção legal de tributos (taxas) e deve ser concedida com cautela, para exclusivo favorecimento dos hipossuficientes.<br>Como cediço, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) não é absoluta e pode ser elidida quando houver elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do mesmo código).<br>No caso dos autos não houve suficiente demonstração da hipossuficiência econômica da agravante. Com efeito, muito embora tenha sido expressamente intimada para apresentação de documentos atuais para comprovação da hipossuficiência (fls. 88/89), a recorrente não juntou nenhum dos documentos requeridos, limitando-se tecer considerações genéricas sobre a desnecessidade de apresentação.<br>A recusa injustificada de apresentação dos documentos não é compatível com a concessão do benefício, conforme o entendimento desta C. Câmara:<br>(..)<br>Em verdade, em que pese a ação de origem ter sido ajuizada na data de 10 de maio de 2024, os documentos juntados pela agravante foram emitidos no ano anterior, em maio de 2023, incluindo a procuração (fls. 63), comprovante de endereço (fls. 65), declarações (fls. 74/75 e 80) e extratos bancários (fls. 76/79).<br>Assim, considerando que os documentos não permitem concluir sobre a condição econômica atual da recorrente e diante da recusa injustificada da apresentação de demais elementos, conclui-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, pelo que o indeferimento do benefício deve ser integralmente mantido" (e-STJ, fls. 139/140).<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da presença dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Em reforço:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que reconheceu a responsabilidade civil de empresas jornalísticas pela veiculação de matérias imputando ao autor, policial civil, envolvimento em crimes de corrupção e tráfico de drogas sem respaldo probatório, fixando indenização por danos morais e impondo retratação pública.<br>2. As recorrentes alegaram: (i) inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC); (ii) afronta à liberdade de imprensa; e (iii) irregularidade na concessão da gratuidade da justiça ao recorrido, sob fundamento de capacidade econômica incompatível com o benefício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3.<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) saber se a veiculação de matérias jornalísticas imputando crimes ao recorrido, sem comprovação, configura abuso do direito de informação e enseja reparação por danos morais;<br>(ii) saber se o recorrido faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua condição financeira.<br>III.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem reconheceu que a liberdade de imprensa não é absoluta, devendo ser exercida com observância dos direitos da personalidade, reputando configurado o dano moral in re ipsa pela divulgação de informações inverídicas.<br>5. A revisão da conclusão acerca do abuso do direito de informar demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Quanto à gratuidade de justiça, a Corte local manteve o benefício diante da ausência de prova inequívoca em sentido contrário, ressaltando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Alterar essa conclusão igualmente exigiria incursão em matéria fática, obstada pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp nº 2.869.056/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C COM DANOS MORAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>3. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Recurso especial desprovido."<br>(REsp nº 2.214.258/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.