ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial.<br>2. Agravo em recurso especial prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EDITORA TRÊS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Recuperação Judicial - Decisão que homologou, com ressalvas, o plano aprovado em assembleia de credores e concedeu a recuperação ao Grupo de Comunicação Três, impondo, como condição resolutiva, a regularização fiscal, no prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias - Inconformismo das devedoras - Não acolhimento - Com o advento da reforma legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020, indispensável a juntada das certidões negativas do art. 57, da Lei n. 11.101/2005, para viabilizar a recuperação judicial - Assembleia geral de credores, que votou e aprovou o plano, promovida na vigência da novel legislação - Plano proposto que, inclusive, dedicou cláusula exclusiva para dizer como será a regularização fiscal (cláusula 9) - Prazo conferido para a regularização, ademais, que se mostrou extremamente confortável - Descabimento do pedido sucessivo, de dispensa com relação aos entes estaduais e municipais, pois deve imperar a regra matriz do art. 57, da lei de regência - Decisão mantida, observados os decotes promovidos, de ofício, no AI n. 2007943-68.2022.8.26.0000, julgado nesta data - Recurso desprovido, com observação" (e-STJ fl. 444).<br>Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 6º, § 1º, da LINDB - porque o acórdão recorrido, ao "externar o entendimento de que seria aplicável in casu a Lei 14.112/2020, sob a perspectiva de que já vigia a referida legislação no momento da realização da Assembleia Geral de Credores,  ..  acaba por negar vigência ao artigo 6º, §1º da LINDB, sob a máxima de que tempus regit actum" (e-STJ fl. 500).<br>E complementa:<br>"Com efeito, se ao tempo da distribuição da recuperação judicial e da própria intimação que manda convocar a assembleia geral de credores não vigia a Lei 14.112/2020, não soa razoável que as Recorrentes sejam surpreendidas com um regramento normativo superveniente que  supostamente  teria o condão de modificar um entendimento - i.e., de dispensa da CND para fins de concessão da recuperação judicial - que era o prevalente ao tempo da consumação da distribuição do processo de recuperação judicial como medida de soerguimento empresarial" (e-STJ fl. 501).<br>(ii) art. 47 da Lei nº 11.105/2005 (LREF) - porque a interpretação deste dispositivo,<br>"ao determinar a apresentação das certidões negativas para concessão da recuperação judicial, tal qual impôs o v. acórdão, vai de encontro e fere os princípios basilares da legislação em referência,  .. , na medida em que pode inviabilizar não só a Recuperação Judicial das Recorrentes, mas a fata maioria absoluta dos processos de recuperação judicial" (e-STJ fl. 503).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, dando ensejo ao presente agravo.<br>Parecer ministerial pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 621-625).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial.<br>2. Agravo em recurso especial prejudicado.<br>VOTO<br>A irresignação está prejudicada.<br>A superveniência da decretação de falência torna prejudicado o exame de supostas nulidades referentes à recuperação judicial, certo que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, consoante o disposto no art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM QUESTIONANDO A ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DECRETANDO A FALÊNCIA DAS EMPRESAS RECORRIDAS. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decretação de falência torna prejudicado o recurso que objetiva questionar a legalidade da decisão homologatória do plano de recuperação judicial.<br>2. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp 1.432.355/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 11/3/2016)<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.421.035/GO, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 23/11/2017; e AgRg no REsp 1.432.355/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 11/ 3/2016.<br>Conforme se verifica da decisão de e-STJ fls. 552-559 no AREsp 2.366.241/SP, o Tribunal de origem decretou a quebra das recorrentes, causando a perda do objeto do presente apelo que questiona a "determinação de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição supostamente mandatória para a homologação do plano de recuperação judicial" (e-STJ fl. 579).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>É o voto.