ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. CONFIGURAÇÃO.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior afirma a viabilidade do recurso que reitera os fundamentos da inicial, impugnando a decisão recorrida e manifestando os argumentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de que o tribunal de origem promova novo julgamento da apelação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO. MERA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. Aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>2. A dialeticidade recursal é requisito intrínseco do recurso, sendo certo que a mera reiteração de teses defensivas torna o Apelo manifestamente inadmissível, por violação ao referido princípio processual.<br>3. Da análise das razões da Apelação interposta, constata- se que a recorrente limitou-se a repetir os argumentos apresentados em sua petição inicial, descurando-se do ônus imposto pelo art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015, de apontar os fundamentos de fato e de direito com que ataca a decisão recorrida e com os quais embasa o pedido de nova decisão. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA" (e-STJ fl. 760).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 832/848).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, aduzindo que o recurso de apelação apresentado observou o princípio da dialeticidade.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 925/946), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. CONFIGURAÇÃO.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior afirma a viabilidade do recurso que reitera os fundamentos da inicial, impugnando a decisão recorrida e manifestando os argumentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de que o tribunal de origem promova novo julgamento da apelação.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>No que concerne à suposta ofensa ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem concluiu que o recurso de apelação apresentado foi genérico e não rebateu especificamente as razões de decidir do julgador, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>" .. <br>A sentença não merece ser reformada.<br>A demanda originária envolve pretensão de revisão de equilíbrio econômico- financeiro de contrato celebrado entre as partes, sob a alegação de que a alta inesperada no preço do aço - principal material utilizado na concepção do serviço - ocasionou um desequilíbrio entre as prestações contratuais, posterior à sua assinatura, no ano de 2004.<br>Da análise dos autos, o que se constata, em verdade, é que a ora apelante recorre de forma genérica, repetindo os exatos termos da peça de ingresso (ID 8120213 - fls. 16/35), reproduzindo as mesmas telas, mesmas alegações e mesmos tópicos, na pretensão de uma nova apreciação, pugnando, ao fim, pela reforma da sentença para julgar procedente a demanda, sem rebater especificamente os fundamentos do comando sentencial, abordando de forma exaustiva a matéria fática, especialmente no que tange ao aumento do preço do aço e do alegado direito, tudo devidamente apreciado quando do julgamento antecipado da lide e prolação da sentença.<br>Não há, assim, qualquer impugnação aos fundamentos expostos pelo douta Juíza da causa, nos termos consignados no comando sentencial, que julgou improcedente a demanda, tendo a Magistrada sido cuidadosa ao apreciar as alegações autorais à luz dos princípios legais, afastando a suposta ocorrência de "qualquer vicio formal ou informal que imponha a intervenção deste Juízo na relação contratual celebrada por partes capazes e com capacidade técnica equiparada, ressaltando que a relação contratual e fruto de proposta apresentada pela própria parte autora" (fl. 239). Mais ainda, tem-se que a pretensão recursal é de resistência à verificada desnecessidade de intervenção judicial, cujo trecho que ora se transcreve litteris:<br>" ..  Assim, considerando a obrigatoriedade do adimplemento contratual - Pacta Sunt Servanda - tem-se que a revisão contratual somente poderia se dar diante da ocorrência de algum fato não coberto pelos riscos do contrato, o que não se verifica in casu, vez que o próprio contrato prevê a possibilidade de reajuste por legislação ou termo aditivo.  .. " (ID 8120247 - fl. 239)<br> .. <br>Efetivamente, as razões recursais devem indicar os vícios ou erros de julgamento que porventura contaminam a decisão vergastada, com a demonstração dos motivos que justificam a sua cassação, a reforma ou a integração.<br>Logo, torna-se necessária a impugnação privativa dos fundamentos da decisão recorrida, ainda, que de forma resumida, pois, a ausência das razões recursais, conduz à prolação de juízo negativo de admissibilidade, por irregularidade formal do recurso.<br>Essa correlação lógica, entre os fundamentos da decisão e as razões recursais, é o que na doutrina se conhece por "dialeticidade dos recursos", cuja ausência torna a irresignação recursal carente de requisito formal, a ensejar o seu não conhecimento, consoante entendimento cristalizado no enunciado 182, da Súmula do STJ, in verbis:<br>Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC, que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>Isto posto, não havendo combate direto à fundamentação da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil/2015, pela manifesta inadmissibilidade (irregularidade formal)" (e-STJ fls. 763/766).<br>Com efeito, da leitura dos autos observa-se que a sentença (fls. 237/239 e-STJ) julgou improcedentes os pedidos autorais, concluindo que: (i) o contrato possuía cláusula de reajuste com reequilíbrio anual, prevendo aplicação automática em caso de legislação superveniente ou, na ausência desta, por termo aditivo, de modo que incumbia à autora valer-se dos mecanismos contratuais para enfrentar a alta do preço do aço; (ii) a revisão contratual destina-se a corrigir distorções por fatos imprevisíveis ou de consequências inestimáveis, mas deve ocorrer por acordo entre as partes e termo aditivo, com demonstração da onerosidade excessiva e de sua superveniência; (iii) não há vício formal ou material no ajuste celebrado por partes capazes, sendo aplicável o princípio da obrigatoriedade do adimplemento; e (iv) não ficou comprovada a ocorrência de fatos que justificassem a revisão pretendida (e-STJ fls. 238/239).<br>Em suas razões, a parte recorrente sustenta que: (i) houve aumento abrupto e imprevisível do preço do aço após a contratação, rompendo a equivalência das prestações e gerando onerosidade excessiva para a contratada, com variação documentada por notas fiscais e referências de mercado que elevaram o custo do insumo de R$ 578.316,60 (quinhentos e setenta e oito mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos) para R$ 1.014.171,67 (um milhão e quatorze mil e cento e setenta e um reais e sessenta e sete centavos) (acréscimo de 75,36% - setenta e cinco inteiros e trinta e seis centésimos) (fls. 246/253, 258/259); (ii) afirma que a cláusula de reajuste apenas corrige efeitos inflacionários e não substitui a recomposição por reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente, distinguindo reajuste de reequilíbrio (fls. 256/257); (iii) invoca o artigo 317 do Código Civil e o princípio da boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil, para autorizar a revisão judicial (fls. 260/261); e (iv) aponta a inviabilidade de termo aditivo por ausência de concordância da AFFIX, além de sua inadimplência e da falta de resposta ao pleito extrajudicial (fls. 254, 262).<br>Nesse contexto, verifica-se que a a apelação reiterou os pedidos iniciais e, em capítulo próprio, denominado "C) DAS RAZÕES PARA REFORMA DA R. SENTENÇA", impugnou os fundamentos da sentença ao defender: (i) a insuficiência da cláusula de reajuste como resposta ao alegado desequilíbrio, distinguindo reajuste de reequilíbrio e defendendo a recomposição por fato superveniente imprevisível (e-STJ fls. 256/257, 259/261); (ii) a exigência de termo aditivo e acordo como condição da revisão, alegando inviabilidade por ausência de concordância da contratante (e-STJ fls. 256/257, 262); (iii) a conclusão de inexistência de prova do desequilíbrio, afirmando ter juntado notas fiscais e dados de mercado que demonstram a alta abrupta do aço (e-STJ fls. 246/253, 258/259, 262); e (iv) a aplicação rígida do pacta sunt servanda, invocando o artigo 317 do Código Civil para autorizar a revisão judicial diante de desproporção superveniente (e-STJ fls. 259/261).<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior afirma a viabilidade do recurso que reitera os fundamentos da inicial, impugnando a decisão recorrida e manifestando os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INTENÇÃO DE REFORMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Incidência da Súmula n. 568/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.580.528/SP, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.<br> .. .<br>2. A eventual repetição de parte da argumentação disposta na contestação, só por si, não torna inepto o recurso de apelação, quando demonstrado interesse na reforma da sentença, como ocorre na espécie. Precedentes. Inafastável o óbice da Súmula 83 do STJ.<br> .. .<br>7. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.860.288/RO, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  .. .<br>2. Esta Casa perfilha o entendimento de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo suficiente, para o conhecimento da apelação, que constem os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus motivos.<br> .. .<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.959.175/TO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de que o Tribunal de origem promova novo julgamento da apelação, como entender de direito.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista o acolhimento do recurso.<br>É o voto.