ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA NOVAÇÃO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte consolidada no Tema 1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>3. O fato gerador do crédito trabalhista identifica-se com a prestação do serviço, de modo que se realizado anteriormente ao pedido de recuperação, o crédito decorrente se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.<br>4. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o mesmo objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento.<br>5. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. No que respeita à sociedade em recuperação judicial, a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos implica a extinção da execução individual contra ela ajuizada. Isso porque a obrigação que dá base à cobrança é extinta e o pagamento do crédito fora dos parâmetros estabelecidos configura o descumprimento do plano e acarreta a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial). Precedentes.<br>8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação Cível - Ação de regresso de condenação subsidiária desembolsada em reclamação trabalhista pelo Município de Sorocaba - Encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada - Inteligência do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 - Restituição devida do valor comprovado documentalmente e que foi pago pelo Município, contratante, na Justiça do Trabalho - Crédito extraconcursal - Sentença trabalhista proferida em data posterior à decretação da recuperação judicial da devedora originária, não havendo que se falar em violação ao art. 49 e 6º, da Lei de Recuperação Judicial, tampouco ao Tema nº 1.051, do STJ. - Sentença mantida.<br>Recurso não provido" (e-STJ fl. 807).<br>No especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC - porque houve negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração, não sendo enfrentada a tese específica dos efeitos da sub-rogação prevista no art. 349 do Código Civil (CC) (e-STJ fls. 833/836);<br>(ii) arts. 6º, § 7º-B e 49 da Lei nº 11.101/2005 - porque o acórdão recorrido invocou indevidamente "tratamento diferenciado" a todos os créditos públicos (inclusive não tributários), contrariando a previsão que excepciona apenas execuções fiscais, enquanto o crédito em discussão possui natureza trabalhista e fato gerador muito anterior à recuperação judicial (e-STJ fls. 841/842);<br>(iii) arts. 346, III, e 349, do CC - porque o Município se sub-rogou em crédito trabalhista cuja origem é anterior ao pedido recuperacional e isso não cria obrigação nova nem modifica a natureza originária, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Defende que afastar a concursalidade nesse caso viola o princípio do par conditio creditorum, privilegiando o sub-rogado com o recebimento fora do concurso, embora seu crédito mantenha a natureza concursal (e-STJ fls. 844/847).<br>Com as contrarrazões, o recurso foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA NOVAÇÃO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte consolidada no Tema 1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>3. O fato gerador do crédito trabalhista identifica-se com a prestação do serviço, de modo que se realizado anteriormente ao pedido de recuperação, o crédito decorrente se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.<br>4. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o mesmo objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento.<br>5. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. No que respeita à sociedade em recuperação judicial, a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos implica a extinção da execução individual contra ela ajuizada. Isso porque a obrigação que dá base à cobrança é extinta e o pagamento do crédito fora dos parâmetros estabelecidos configura o descumprimento do plano e acarreta a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial). Precedentes.<br>8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece parcial acolhimento.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, manifestando-se quanto à sub-rogação e à extraconcursalidade do crédito, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão integrativo:<br>"Reconheceu esta Turma Julgadora que, restando comprovado que a Municipalidade efetuou o pagamento dos débitos trabalhistas em decorrência de sua responsabilidade subsidiária, o ente público subrogou-se no direito ao crédito oriundo do pagamento efetuado na reclamação trabalhista, podendo exigir do devedor principal a totalidade do débito, a teor do contido no artigo 349 do Código Civil:<br> .. <br>Registrado também na decisão que não há que se falar em violação ao art. 49 e 6º, da Lei de Recuperação Judicial, tampouco ao Tema nº 1.051, do STJ. A quantia ora em discussão está relacionada a crédito extraconcursal, vez que oriundo de sentença trabalhista proferida em data posterior à decretação da recuperação judicial da devedora originária. Com efeito, a Municipalidade pagou o débito trabalhista em 22.10.2019 (fls. 667/668), data em que surgiu a pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos em condenação subsidiária a que foi condenado. Em suma, o crédito foi constituído na data do pagamento da verba trabalhista pelo reclamado subsidiário, isto é, em 22.10.2019.<br>Como o pedido de recuperação judicial da requerida foi ajuizado em 18.08.2016 (fls. 731/735), nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05, o crédito objeto dos autos é extraconcursal, não se sujeitando ao concurso de credores.<br>Além disso, o vício apontado pelo embargante não se volta a ponto ou questão relevantes sobre as quais a Turma Julgadora deixou de se manifestar. Na realidade, concerne tão somente a tema que foi interpretado pelo julgado colegiado de forma diversa daquela defendida pelo embargante.  .. " (e-STJ fls. 823/824).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Relativamente às demais pretensões, o recurso merece acolhimento.<br>Interpretando o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, definiu a Segunda Seção desta Corte, na forma do Tema 1.051/STJ, que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>No que diz respeito ao crédito trabalhista, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o seu fato gerador identifica-se com a prestação do serviço, de modo que se realizado anteriormente ao pedido de recuperação, o crédito decorrente se submete aos seus efeitos.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1051. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de habilitação de crédito.<br>2. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.051).<br>3. Assim, o crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete. Por conseguinte, o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser concebido como extraconcursal.<br>Precedentes.<br>4. A ausência de decisão acerca dos argumentos indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 2.172.137/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.º 1.051. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020), representativo de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n.º 1.051) segundo a qual para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>2. No REsp 1.843.332/RS, ficou assentado que a existência do crédito, para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da devedora, é determinada pela data de seu fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador, conforme aconteceu na presente hipótese, que se trata de crédito trabalhista constituído anteriormente ao pedido recuperacional.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp nº 2.029.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante precedentes da Terceira Turma desta Corte, o crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete. Por conseguinte, o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser concebido como extraconcursal.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1.839.101/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020 - grifou-se)<br>Operada, eventualmente, a sub-rogação desse crédito, entende-se que não há a extinção da relação obrigacional, apenas a substituição do seu polo ativo, transferindo-se ao novo credor exatamente os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor originário detinha contra o devedor principal e seus fiadores, inclusive no que diz respeito a sua natureza concursal ou extraconcursal.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. DÍVIDA TRABALHISTA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>2. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o mesmo objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento.<br>3. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial.<br>4. Não há falar em deficiência na prestação jurisdicional se a decisão encontra-se devidamente motivada, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à espécie, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>5. Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito, a prestação de serviços, é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de pagamento com sub-rogação não altera sua classificação.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.262.960/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS TRABALHISTAS. PAGAMENTO POR SUB ROGAÇÃO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1051. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de indenização regressiva.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.051).<br>5. Nesse contexto, a data que surgiu o direito de crédito objeto desta demanda corresponde à prestação do trabalho pela empregada, sendo desimportante que tenha havido o pagamento do crédito com sub-rogação.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido."<br>(AREsp 2.846.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. FIADOR SUB-ROGADO. FATO GERADOR. CRÉDITO ORIGINÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. ALTERAÇÃO. LIMITE. POLO ATIVO. OBRIGAÇÃO.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na prestação jurisdicional e qual o fato gerador do crédito titularizado pelo fiador sub-rogado para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial.<br>2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a data de existência do crédito para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial é a data de seu fato gerador, isto é, a data em que foi realizada a atividade negocial e não a data em que os valores se tornaram exigíveis.<br>3. A relação jurídica de garantia nasce com a assinatura das cartas de fiança, momento em que se estabelece o vínculo jurídico e, portanto, a atividade negocial que liga o devedor originário ao fiador, sendo irrelevante, o momento em que realizado o pagamento para o fim de submissão do crédito do fiador aos efeitos da recuperação judicial.<br>4. Com a sub-rogação, o direito de crédito é repassado ao sub-rogado com todos os seus defeitos e qualidades. Se o credor originário tinha um crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, é isso o que ele tem a transferir ao fiador que pagou a dívida.<br>5. Recurso especial provido."<br>(REsp 2.123.959/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024 - grifou-se)<br>Logo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito, sendo irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial.<br>Além disso, constatada a concursalidade do crédito, o seu pagamento deve ser feito nos termos definidos pelo plano de recuperação judicial, não podendo ser executado pelo valor integral .<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. POSTERIOR EXECUÇÃO DE CRÉDITO PELO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. RESPEITO ÀS REGRAS DO PLANO PARA OS CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS EXCLUSIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, desaparece a competência exclusiva do referido juízo para satisfação dos créditos concursais requeridos em face da outrora sociedade em recuperação.<br>2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em casos de crédito incontroversamente concursal não habilitado antes do encerramento do procedimento, não pode ser executado no Juízo "singular", mesmo após o fim da recuperação judicial, pelo valor integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais.<br>3. No julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou decidido que ao crédito não habilitado antes do encerramento da recuperação judicial aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do respectivo pedido, pois o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no CC 198.987/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.<br>5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).<br> .. <br>9. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022 - grifou-se)<br>Extrai-se, ainda, do inteiro teor deste último julgado:<br>"Há alguma divergência a respeito do que caracterizaria o encerramento da recuperação judicial para o fim de prosseguimento das execuções. Existem aqueles que entendem que o encerramento da recuperação judicial coincide com o término da fase judicial (art. 61 da LREF) e os que defendem que a recuperação somente se encerra com o pagamento integral de todas as obrigações previstas no plano de recuperação.<br>Em nenhum desses marcos, porém, parece ser possível concluir pelo prosseguimento das execuções dos credores não habilitados.<br>Com efeito, na hipótese de as execuções poderem prosseguir depois do pagamento integral das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, teríamos situações em que, prevendo o plano o pagamento parcelado do crédito pelo prazo de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, as execuções teriam que ficar suspensas durante esse longo período, o que não parece estar de acordo com o princípio da razoável duração do processo e nem sequer com a segurança jurídica (art. 4º do Código de Processo Civil de 2015).<br>Caso adotado o entendimento de que a recuperação judicial termina com o encerramento da fase judicial, duas situações poderiam ocorrer.<br>Em primeiro lugar, a execução poderia prosseguir, respeitadas as condições impostas aos demais credores da mesma classe (novação), o que em tese afastaria eventual desigualdade entre os credores. Conforme já referido, prosseguir com a execução pelo valor integral do crédito iria esvaziar o propósito da recuperação e propiciar a ocorrência de fraudes.<br>Porém, nessa situação, a execução iria prosseguir com base na sentença concessiva da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano aprovado, e não mais pelo título executivo originário, a ensejar, na verdade, a extinção do feito executivo inicialmente proposto e o ajuizamento de um novo pedido de cumprimento de sentença.<br>Assim, o simples prosseguimento da execução originária após o encerramento da recuperação se mostra inviável, quer se adote o entendimento de que ele coincide com o término da fase judicial (art. 61 da LREF) ou que se encerra com o pagamento integral de todas as obrigações previstas no plano de recuperação.<br>Nesse contexto, apesar de o credor que não foi citado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não ser obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, não terá ele o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado.<br>Com bem salientou o Ministro Marco Aurélio Bellizze em seu voto-vista,<br>"(..) a novação operada pela concessão da recuperação judicial - a ensejar a extinção da obrigação originária e a criação de uma nova obrigação, devidamente delineada no plano homologado judicialmente - atinge todos os créditos concursais, indistintamente, tenham sido eles habilitados ou não no processo recuperacional.<br>Como assentado, o credor concursal, de fato, não é obrigado a habilitar o seu crédito na recuperação judicial, embora esteja inarredavelmente submetido aos seus efeitos.<br>Desse modo, a execução individual iniciada em paralelo à recuperação judicial pelo credor concursal que não habilitou seu crédito no processo recuperacional haverá, de igual modo, de ser extinta em razão da concessão de recuperação judicial, na medida em que o título executivo que lhe dava supedâneo não mais subsiste ante a novação operada.<br>(..)<br>A novação operada pela sentença de concessão da recuperação judicial, desse modo, atinge todos os créditos concursais, sem exceção (habilitados ou não), extinguindo a obrigação originária e criando uma nova obrigação, estabelecida no plano de recuperação judicial. A execução lastreada no título originário tornou-se sem substrato, devendo, por isso, ser extinta, inarredavelmente." (grifos no original)<br>Na proposta de voto originária, fez-se apenas uma ressalva à referida regra, qual seja, no caso em que a decisão que reconhece estar o crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial for posterior ao trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, entendeu-se que a execução poderia prosseguir, ao fundamento de que, uma vez encerrada a fase judicial da recuperação judicial, com o trânsito em julgado da sentença, novas habilitações não seriam mais possíveis. Somente nessa situação específica, a execução poderia prosseguir pelo valor original do crédito, pois não se poderia falar em novação.<br>No entanto, a partir das manifestações apresentadas pelos eminentes Ministros Marco Aurélio Bellizze (voto-vista) e Luis Felipe Salomão (voto vogal) na assentada de 27/4/2022, às quais se adere na íntegra, retifica-se o voto originariamente proposto, apenas nessa parte, para consignar que,<br>"(..) o vindouro reconhecimento da concursalidade de seu crédito, seja antes, seja depois do encerramento da recuperação judicial, não torna esse crédito imune aos efeitos da recuperação judicial. Ao contrário, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, independentemente do momento, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos em que dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005."<br>Na hipótese dos autos, portanto, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade, com a extinção do cumprimento de sentença, facultando-se à recorrida, considerando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada por sentença transitada em julgado, i) promover a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, se assim desejar, ou ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF)" (grifou-se).<br>Também decorre da eficácia expansiva desta novação a extinção das obrigações anteriores ao respectivo plano, tornando inviáveis as execuções contra o devedor por créditos submissos ao procedimento.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL PROPOSTA MESES APÓS O RECEBIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, 52 E 59 DA LEI N. 11.101/2005 E 85 DO CPC. NOVAÇÃO SUPERVENIENTE QUE IMPLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSALIDADE PELO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br> .. <br>4. A concursalidade do crédito é determinada pela data do fato gerador, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e o Tema n. 1.051 do STJ. A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, tornando inexigível a execução individual que deve ser extinta.<br> .. <br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento."<br>(AREsp 2.905.995/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONTRA EMPRESA RECUPERANDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPERADA OPE LEGIS (ART. 59 DA LRF). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TRIBUNAL RECORRIDO QUE VIOLA O ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a concursalidade do crédito oriundo de ação de reparação de danos materiais, submetendo-o aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado e determinando a extinção da execução individual.<br>2. O objetivo recursal é definir se (i) a extinção da recuperação judicial permite ao credor executar individualmente o crédito concursal não habilitado no plano; (ii) a ausência de reserva específica no plano justifica a execução ordinária desvinculada dos termos do plano; e (iii) a novação ope legis impõe a submissão obrigatória dos créditos concursais às condições do plano de recuperação.<br>3. A novação ope legis, prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, aplica-se automaticamente a todos os créditos concursais, impedindo sua execução individual fora das condições estipuladas no plano aprovado. O encerramento formal da recuperação não altera a obrigatoriedade da submissão às disposições do plano.<br>4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da novação ope legis viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, justificando a rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.628.383/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. RECUPERANDA. COOBRIGADOS. FASE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. TÉRMINO. SUSPENSÃO.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial.<br>2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente, o que ocorreu no caso em análise.<br>3. No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial). Precedentes.<br>4. No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LREF. Os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, § 2º, da LREF), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir.<br>5. No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005, situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta.<br>6. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp 1.899.107/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 - grifou-se)<br>"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais. O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador.<br>2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos. Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis.<br>3. Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.<br> .. <br>8. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023 - grifou-se)<br>Assim sendo, observa-se que a Corte local dirimiu a questão no sentido de que o crédito trabalhista seria extraconcursal em razão das datas da sentença trabalhista e da sub-rogação serem posteriores ao pedido de recuperação judicial.<br>Além disso, confirmou a sentença que condenou a recorrente ao pagamento do crédito trabalhista fora dos termos do plano de recuperação judicial, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>" ..  oriundo de sentença trabalhista proferida em data posterior à decretação da recuperação judicial da devedora originária. Com efeito, a Municipalidade pagou o débito trabalhista em 22.10.2019 (fls. 667/668), data em que surgiu a pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos em condenação subsidiária a que foi condenado. Em suma, o crédito foi constituído na data do pagamento da verba trabalhista pelo reclamado subsidiário, isto é, em 22.10.2019.<br>Como o pedido de recuperação judicial da requerida foi ajuizado em 18.08.2016 (fls. 731/735), nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05, o crédito objeto dos autos é extraconcursal, não se sujeitando ao concurso de credores.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que a irresignação da Apelante não merece ser acolhida, devendo ser mantida a r. sentença, por ter dado correta solução à lide" (e-STJ fls. 809-811).<br>Dessa forma, contrariou o entendimento desta Corte Superior em relação ao fato gerador do crédito trabalhista, aos efeitos da sub-rogação operada em favor do Município recorrido e à extinção das cobranças individuais de créditos concursais.<br>Sendo incontroverso que o crédito perseguido foi reconhecido por sentença em 2015 (e-STJ fls. 836 e 858-859), a relação de trabalho que o originou é logicamente anterior ao pedido de recuperação judicial (18.08.2016), do que decorre ser inegavelmente concursal. Atingido pelos efeitos da novação (art. 59 da LREF), é inviável a sua execução individual e impositiva a extinção da ação regressiva proposta na origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a concursalidade do crédito trabalhista perseguido, extinguir a ação individual de regresso originária e facultar ao recorrido, caso a recuperação judicial ainda não tenha sido encerrada por sentença transitada em julgado, (i) promover a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, ou, caso tenha se encerrado, (ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, submetendo o seu crédito aos efeitos do plano de recuperação aprovado, conforme as razões já expostas.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram ar bitrados na origem.<br>É o voto.