ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO.<br>1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes.<br>2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente.<br>3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas.<br>4. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TOP JEANS ARACAJU, fundado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA E CANCELAR OS DÉBITOS DECORRENTES, COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NO SERASA, ALÉM DE CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) E CUSTAS PROCESSUAIS, COMO TAMBÉM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR PARA QUANTIA NÃO SUPERIOR A R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). ACOLHIMENTO PARCIAL. INDENIZATÓRIO QUE DEVEQUANTUM SER REDUZIDO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SEGUIR ORDEM DE PRECEDÊNCIA PREVISTA NO ART. 85, § 2º DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE ALGUNS TRIBUNAIS PÁTRIOS. M A N U T E N Ç Ã O D A S E N T E N Ç A Q U E ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, PORÉM DEVE SER MAJORADO O PERCENTUAL DE 10% PARA 20%. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, p. único, inciso II, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese, (i) a negativa de prestação jurisdicional e (ii) a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao arbitramento da verba sucumbencial, já que o Tribunal de origem considerou apenas a natureza condenatória da demanda, deixando de computar o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do débito a si imputado.<br>Sem contrarrazões (fl. 414, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO.<br>1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes.<br>2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente.<br>3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas.<br>4. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>De início, registra-se que o recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão, além de não haver necessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos e de a matéria recursal encontrar-se bem delineada e prequestionada.<br>Demais disso, em virtude da diretriz estabelecida no Código de Processo Civil que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º), e considerando que a matéria de fundo devolvida à apreciação no recurso está apta a julgamento, tais questões serão diretamente analisadas, ficando prejudicada a alegação de nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, muito embora o Tribunal de origem tenha mantido a sentença proferida para "I) Determinar o encerramento da Conta Bancária de nº 48021-5, vinculada à Agência de nº. 1438, e, por conseguinte, o cancelamento dos débitos decorrentes, com a consequente determinação de exclusão da anotação no SERASA" (e-STJ, fl. 204), o arbitramento dos honorários advocatícios incidiu apenas em relação à pretensão de natureza condenatória, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante da indenização fixada.<br>Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado por esta Corte Superior, "havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Uma vez tendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico" (AgInt no AREsp n. 2.061.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No mesmo sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO.<br>1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes.<br>2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente.<br>3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas.<br>4. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 2.184.709/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES DISTINTAS. FIXAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DISTINTAS PARA CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/2/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados sobre bases de cálculos distintas na hipótese de cumulação própria e simples de pedidos.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Precedentes.<br>4. Em se tratando de cumulação própria e simples de pedidos, há, na realidade, a cumulação de ações distintas, de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada pretensão autônoma, não sendo possível definir uma como principal em detrimento da outra.<br>5. Assim, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.<br>6. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou o proveito econômico obtido referente ao pedido declaratório e o valor da condenação referente ao pedido indenizatório, decidindo, assim, que "deve ser considerada a dívida que foi declarada inexigível (R$ 159.752,48), corrigida desde a inicial, e a condenação agora fixada (R$ 10.000,00), corrigida desde a sentença, para servir como base de cálculo da verba honorária, mantida em 13%" (e-STJ fl. 761).<br>7. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024 - grifou-se)<br>E, como é sabido, "o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida n o art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa" (AgInt no AREsp n. 2.575.034/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Assim, considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo ao que se deixou de pagar ante a inexigibilidade da dívida, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>As con clusões do Tribunal estadual destoam, portanto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais, fixado na origem, incida sobre o proveito econômico obtido com a demanda consistente no valor da dívida declarada inexigível.<br>Não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais na hipótese de provimento do recurso especial.<br>É o voto.