ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. NEGÓCIOS DA FALIDA. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. INCORPORAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à competência do Juízo Falimentar, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por MILA SEREBRENIC CALO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de instrumento - Ação civil pública - Decisão agravada determinando a remessa dos autos ao juízo falimentar - Inconformismo da ré Mila - Não acolhimento - Demanda de origem que, entre outras pretensões, objetiva a regularização do registro de incorporação imobiliária dos empreendimentos Paulistânia II e Girassol II, comercializados pelo GRUPO ATLÂNTICA - Regularização que é medida para posteriormente possibilitar que os supostos adquirentes das unidades dos referidos empreendimentos averbem contratos ou registrem escrituras nas matrículas das referidas unidades, de modo a resguardar ou conferir-lhes direitos de propriedade sobre elas - Regularização pretendida que possui relação intrínseca com os direitos de propriedade sobre as unidades, tratando-se de medida com o potencial de gerar efeitos conflitantes com outras decisões já proferidas pelo juízo falimentar e atentas às particularidades do GRUPO ATLÂNTICA (i.e., as frequentes vendas de uma mesma unidade para mais de um adquirente; a existência de contratos de compra e venda ou de cessão de direitos simulados, dissimulando relação de investimento; permuta entre unidades de empreendimentos diversos, entre outros) - Inaplicabilidade do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05 ao caso - Incidência do art. 76, da Lei n. 11.101/05, e do Enunciado n. 9, da Turma Especial de Direito Privado 1, deste TJ/SP ("Compete ao Juízo Falimentar o exame de todas as demandas envolvendo discussão quanto à propriedade das unidades dos empreendimentos do Grupo Atlântica") - No mais, diante do acima exposto e do art. 43, do CPC, é irrelevante o fato da demanda ter sido ajuizada antes da quebra da CIBRACON, da Construtora Atlântica e de outras sociedades do mesmo grupo econômico, já que as particularidades do caso evidenciam que, em razão da matéria discutida, o juízo falimentar possui competência absoluta - Decisão mantida - Recurso desprovido" (e-STJ fls. 119/120).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.554/1.560).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 133/147), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência de a Corte local não se manifestar sobre a tese suscitada e a contradição no julgado;<br>ii) arts. 6º, § 1º, e 99, V, Lei nº 11.101/05 - ao argumento de que o Juízo Falimentar não tem competência para julgar demandas ilíquidas;<br>iii) art. 76 da Lei nº 11.101/05 - aduz que a ação civil pública não pode ser atraída para o Juízo Falimentar, e<br>iv) art. 43 do Código de Processo Civil - alega que a competência da ação civil pública foi determinada no momento da distribuição.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.570/1581 e 1.594/1.599), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.600/1.602), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. NEGÓCIOS DA FALIDA. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. INCORPORAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à competência do Juízo Falimentar, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, a recorrente sustenta a existência de omissão o acórdão sobre a aplicação dos arts. 6º, § 1º, 99, V, e 76 da Lei nº 11.101/05 e 43 do Código de Processo Civil.<br>A Corte local, ao rejeitar os embargos de declaração, consignou que o acórdão mencionou a inaplicabilidade dos artigos citados.<br>É o que se extrai com facilidade do seguinte trecho do acórdão:<br>"No contexto, ainda que se admita que a ACP é demanda ilíquida (assim como inicialmente a juíza a quo havia reconhecido, cf. fls. 650 de origem), o art. 6, § 1º, da Lei n. 11.101/05, é inaplicável ao caso.<br>( )<br>Além disso, ao tratar da regularização do registro de incorporação imobiliária de empreendimentos já comercializados, a ACP diz respeito a negócios das falidas, atraindo também a incidência do art. 76, da Lei n. 11.101/05.<br>( )<br>Por fim, diante do acima exposto e do art. 43, do CPC, é irrelevante o fato da ACP ter sido ajuizada antes da quebra da CIBRACON, da Construtora Atlântica e de outras sociedades do mesmo grupo econômico, já que as particularidades do caso evidenciam que, em razão da matéria discutida, o juízo falimentar possui competência absoluta" (e-STJ fls. 1.557/1.559).<br>Alega, ainda, que o acórdão é contraditório, uma vez que reconhece a natureza ilíquida da demanda, mas mantém a competência do Juízo Falimentar.<br>O Tribunal local, ao apreciar a questão, entendeu que, ainda que se considere a demanda ilíquida, as matérias discutidas conflitam com decisões do Juízo Falimentar, razão pela qual dizem respeito a negócios das falidas, atraindo a incidência do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, conforme se verifica nos seguintes trechos:<br>"No contexto, ainda que se admita que a ACP é demanda ilíquida (assim como inicialmente a juíza a quo havia reconhecido, cf. fls. 650 de origem), o art. 6, § 1º, da Lei n. 11.101/05, é inaplicável ao caso.<br>( )<br>Além disso, ao tratar da regularização do registro de incorporação imobiliária de empreendimentos já comercializados, a ACP diz respeito a negócios das falidas, atraindo também a incidência do art. 76, da Lei n. 11.101/05.<br>O caput do referido artigo, por sua vez, determina que "O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo"" (e-STJ fls. 1.557/1.558).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se)<br>No que concerne à matéria versada no art. 99, V, da Lei nº 11.101/05, apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>Nesse sentido:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.834/881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 19/10/2022).<br>Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recorrente deixou de se insurgir contra a preclusão da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Em suas razões, o recorrente se limitou a repetir os fatos e argumentos deduzidos anteriormente, manifestando seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento e invocando as normas legais de forma genérica. No recurso especial é necessário demonstrar o confronto interpretativo, revelando-se insuficiente a simples menção aos dispositivos tidos por violados, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. A falta de prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas por violadas, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp 2.066.237/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025 - grifou-se)<br>No que se refere às alegações de violação aos arts. 6º, § 1º, 76 da Lei nº 11.101/05 e 43 do Código de Processo Civil, os trechos acima colacionados demonstram que o Tribunal estadual entendeu que a incorporação dos empreendimentos comercializados diz respeito a negócios das falidas, razão pela qual compete ao Juízo especializado apreciar a matéria.<br>Ademais, consignou ser irrelevante o disposto no art. 43 do Código de Processo Civil, porque as particularidades do caso evidenciam a competência absoluta do Juízo Falimentar.<br>Portanto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à competência do Juízo Falimentar, demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. REMESSA DO FEITO. JUÍZO UNIVERSAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO PRÉVIO. DIFERENÇA. CRÉDITOS. LEGITIMIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há substrato na alegação de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da ora agravante.<br>2. A decisão impugnada limitou-se a manifestar que o Juízo falimentar é o competente para a apreciar a postulação, em razão da vis atractiva, e ainda, que os valores a serem compensados e eventual caucionamento dependem de deliberação do juízo competente, não havendo, assim, cogitar de prejuízo ou violação ao princípio da congruência. De qualquer modo, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Dessarte, não é ilegítima a decisão que estabelece uma garantia para o caso de ser desproporcional o valor da compensação, na medida em que tal precaução afirma-se em favor da massa falida que, em última medida, é a fonte de garantia de pagamento dos demais credores universais, que não pode sofrer as consequências deletérias do pagamento indevido e individual, sobretudo porque o crédito que a agravante pretende cruzar ainda não está plenamente demonstrado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.451.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.