ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Na fase de cumprimento de sentença, defeso rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIMED PALMAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. SÍNDROME DE DOWN. COBERTURA OBRIGATÓRIA. COPARTICIPAÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão de valores de coparticipação nos cálculos de reembolso, referentes a terapia ABA, essencial ao tratamento de menor portadora de síndrome de Down. A agravante alega a inaplicabilidade da coparticipação com base em precedentes jurisprudenciais e na Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exclusão da coparticipação nos cálculos de reembolso quando se tratar de tratamento essencial garantido a menor portadora de deficiência e se há violação de direito fundamental à saúde diante da inviabilidade financeira causada pela cobrança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS assegura cobertura integral para terapias multidisciplinares em casos de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo a Síndrome de Down, conforme CID F84.<br>4. A jurisprudência do STJ e a legislação aplicável indicam que a coparticipação não pode ser imposta de forma a inviabilizar o tratamento essencial e garantir o equilíbrio financeiro da família. 5. Reconhecida a abusividade na inclusão da coparticipação diante da omissão da operadora, violando o direito fundamental à saúde e os princípios da dignidade da pessoa humana.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>6. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "A inclusão de valores de coparticipação em cálculos de reembolso de tratamento essencial para menor portadora de Síndrome de Down é indevida, sendo dever da operadora de saúde garantir cobertura integral conforme Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), arts. 20 e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.372.049/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0017423-38.2022.8.27.2729, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 11.09.2024" (e-STJ fls. 72-77).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA AO REEMBOLSO DA COPARTICIPAÇÃO. VÍCIO VERIFICADO. EFEITOS INTEGRATIVOS. DEMAIS TERMOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que afastou a incidência de coparticipação em tratamento de saúde para menor com Síndrome de Down. O primeiro embargante alegou omissão quanto aos critérios de correção, taxa de juros e início da contagem para o reembolso. O segundo embargante apontou omissão sobre a forma de apuração das despesas e a existência de coisa julgada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à forma de reembolso e aos parâmetros de correção e juros, com de nição de termo inicial; e (ii) saber se houve omissão quanto à existência de coisa julgada sobre o reembolso de despesas já realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A omissão apontada pelas partes é parcialmente procedente, pois o acórdão não abordou de modo expresso os parâmetros de atualização e a forma de reembolso da coparticipação.<br>4. A existência de coisa julgada não foi objeto de análise no agravo de instrumento, não podendo ser reconhecida de ofício nos embargos.<br>5. A sentença original determinou que os valores fossem apurados em liquidação, segundo notas  scais e tabela da operadora, com observância da coparticipação e encargos previstos no contrato, o que permanece válido.<br>6. A inclusão da tese tem caráter integrativo, sem modi cação do mérito do julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>7. Embargos de declaração parcialmente providos, a  m de sanar a omissão contida no acórdão recorrido, tão somente para aplicar-lhes os efeitos integrativos.<br>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet." (e-STJ fls. 152-153).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, porquanto o afastamento, em sede de cumprimento de sentença transitada em julgado, dos valores relativos à coparticipação caracteriza violação à coisa julgada.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 204-220.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Na fase de cumprimento de sentença, defeso rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar.<br>A controvérsia dos autos resume-se em definir se, no caso concreto, a exclusão do montante correspondente à coparticipação contratual, no cálculo do reembolso, configura afronta à coisa julgada.<br>Com efeito, consta dos autos que o título executivo judicial determinou expressamente a forma pela qual seria realizado o reembolso das despesas efetuadas pela beneficiária, "com o carreamento das notas fiscais correspondentes, observando as regras de coparticipação e os valores estabelecidos na tabela de custos da operadora do plano de saúde" (e-STJ fl. 145).<br>Nessa toada, defeso, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.<br>Com o trânsito em julgado, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter suscitado, tanto em relação ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DECLARATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Na hipótese dos autos, não bastasse ter de veicular sua pretensão à desconstituição da coisa julgada em competente ação rescisória, o ora recorrente teve a oportunidade, naquela anterior ação, de produzir todas as provas que lhe fossem úteis para demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não havendo que se admitir, em ação declaratória, em claro prejuízo à segurança das relações jurídicas, a tentativa de desconstituição da coisa julgada anteriormente formada sob a alegação de que foi realizada nova perícia.<br>3. Conforme disposto no art. 508 do CPC, correspondente ao art. 474 do CPC/1973, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material, infirmar o resultado a que anteriormente se chegou em decisão transitada em julgado, ainda que por via oblíqua.<br>4. Esta Corte Superior, muito embora admita a relativização da coisa julgada, o faz tão somente em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes.<br>5. Tampouco é suficiente para se proceder à relativização da coisa julgada tão somente a alegação de que existe documento capaz de solver determinada divergência anteriormente verificada no bojo do processo e que já foi apreciada pelo Poder Judiciário.<br>6. Mesmo aquelas questões previstas no art. 504 do CPC, quando o seu exame se destinar a demonstrar que o magistrado errou em seu julgamento, comprometendo, desse modo, a segurança da sentença transitada em julgado, são inviáveis de reapreciação, não se abalando a sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, nem mesmo em virtude de alegações de nulidade da própria sentença ou dos atos que a antecederam (salvo casos de ação rescisória).<br>7. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp 1.263.854/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Com efeito, as questões já decididas na fase de cognição não podem ser novamente discutidas na etapa executória, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes.<br>4. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no REsp 1.770.761/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022)<br>Fixadas tais premis sas, na hipótese, a forma de reembolso, inclusive quanto à incidência das regras de coparticipação, seguirá o quanto fixado na sentença.<br>Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em dissonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que, nos cálculos de execução dos valores a serem ressarcidos, sejam observadas as regras de coparticipação contratualmente previstas.<br>É o voto.