ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo insurge-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PREVI. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.312.736-RS. DECISÃO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMAS 955 E 1.021). HORAS-EXTRAS E INTERSTÍCIOS QUE POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA E INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO, O QUAL É UTILIZADO NA CONTA PARA OBTENÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. PREVISÃO REGULAMENTAR INCONTROVERSA. (RE)CÁLCULO ADMITIDO NO CASO CONCRETO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E RECOLHIMENTO DAS DIFERENÇAS DO VALOR DE CUSTEIO DE SUPLEMENTAÇÃO A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 1.131).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.193/1.199).<br>Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, as seguintes violações, com as respectivas teses:<br>i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - existência de omissão e contradição nas decisões impugnadas quanto a sucumbência, compensação e juros de mora;<br>ii) artigos , 82, § 2º, 85, § 10, 86 e 927, III, do Código de Processo Civil - a Recorrida deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que não teria ocorrido o aporte da reserva matemática, ou, subsidiariamente, deve ser fixada a sucumbência recíproca; e<br>c) artigos 368 e 369 do Código Civil - não é possível compensar benefício vencido com reserva matemática.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls.1.313/1.340), o recurso foi inadmitido, sobrevindo o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Constata-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar, visto que a Corte local permaneceu silente quanto a ponto suscitado, não obstante a recorrente tenha expressamente requerido nas razões dos embargos de declaração.<br>Na hipótese, verifica-se que não foi examinada a alegação de inexistência de ato ilícito, o que consequentemente implica na inadmissibilidade de juros de mora.<br>Consta nos embargos de declaração que:<br>"(..) O acórdão embargado também manteve a sentença a quo no tocante à condenação da Embargante ao pagamento de juros moratórios de 1% a partir da citação sobre as diferenças de benefícios recalculados.<br>Mais uma vez, é de se reconhecer que o estabelecimento da condicional da Embargada pela recomposição da reserva matemática é manifestamente contraditório à condenação da Embargante ao pagamento de juros de mora, especialmente por não existir ato ilícito cometido pela Embargante, bem como pela desobrigação de pagar benefício antes do atendimento da condicional" (e-STJ fl. 1.149).<br>É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe<br>ao Tribunal local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 2009, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 25/07/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a existência de coisa julgada ou preclusão quanto ao suposto erro de cálculo no cumprimento de sentença e a aplicação da multa por litigância de má-fé e por embargos de declaração manifestamente protelatórios.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, porquanto o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão.<br>4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp 2.120.731/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 17/5/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a matéria acima especificada, como entender de direito.<br>Prejudicada a análise das demais teses do recurso.<br>É o voto.