ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>5 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por APB COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. e OUTRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Recuperação judicial. Decisões que indeferiram pleito da recuperanda de desbloqueio de quantia penhorada em execução fiscal e homologaram, com ressalvas, plano de recuperação aprovado pelos credores.<br>Súmula TJSP/61: "Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular".<br>Ilegalidade de cláusula que proibia a intervenção judicial na administração da sociedade (art. 64 do Lei 11.101/2005).<br>Reforma de ofício de cláusula que permite que os trabalhistas sejam pagos após o prazo do art. 54 da Lei 11.101/2005.<br>Descabimento do desbloqueio pretendido, à míngua de indicação, pela devedora, de outros bens que servissem à garantia da execução fiscal.<br>Superveniente alegação de celebração de transação tributária: tema que deverá ser submetido ao Juízo de origem.<br>Recurso provido em parte, adotados, "per relationem", os fundamentos de parecer ministerial produzido em segunda instância" (e-STJ fls. 397/398).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 458/464).<br>Em suas razões, os recorrentes afirmam que a pretensão recursal envolve "basicamente, necessidade de reconhecimento da validade das Cláusulas 1, 3, 5, 9 e 12 do PRJ devidamente votada em conclave assemblear e aprovada pela ampla maioria dos credores, em atendimento ao disposto nos arts. 47, 49, §1º, 50, §1º, 58 e 61 da todos da Lei 11.101/05" (e-STJ fl. 479).<br>Argumentam, nesse sentido:<br>(i) violação do art. 1.022, II, do CPC - porque, a despeito da oposição dos aclaratórios, o Tribunal recorrido não teria reconhecido a "validade das Cláusulas 1, 3, 5, 9 e 12 do PRJ devidamente votada em conclave assemblear e aprovada pela ampla maioria dos credores" (e-STJ fl. 484) e "deixou de se pronunciar diretamente sobre pontos levantados pela parte Recorrente" (e-STJ fl. 485);<br>(ii) violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC - porque:<br>" ..  o v. acórdão recorrido ignorou injustificadamente os argumentos trazidos pelos Recorrentes, especialmente quanto à impossibilidade de revisitação de cláusulas de conteúdo econômico-financeiro e negocial do plano devidamente aprovadas em AGC, bem como quanto a possibilidade da cláusula de suspensão de exigibilidade das garantias em face dos coobrigados, quando prevista expressamente no plano e aprovada pelos credores, inexistindo qualquer ilegalidade na referida cláusula" (e-STJ fl. 486/487).<br>(iii) violação do art. 49 da LREF - porque a cláusula 1 do modificativo ao plano de recuperação judicial (PRJ) "não deixa dúvida de que o direito de regresso a ser futuramente exercido, será pago na forma e nos termos convencionados via PRJ, isto porque, o seu nascimento não ocorre com o direito decorrente de terceiro, mas sim a partir de sua regular constituição. É dizer: a partir do fato gerador" (e-STJ fl. 489).<br>(iv) eficácia das seguintes cláusulas do PRJ:<br>(iv. a) Cláusula 3: pois, vigorando a autonomia da vontade e o princípio majoritário, deve prevalecer a manifestação de vontade da assembleia geral de credores (AGC), sendo a alteração da taxa de juros estipulada PRJ uma indevida intervenção do Poder Judiciário em questão meramente patrimonial;<br>(iv. b) Cláusula 5: referente ao stay period, pois "somente se busca frear e mitigar riscos oriundos de ações e de ordens de constrição patrimonial a serem efetivadas e emanadas por Juízos periféricos, pois notadamente, podem interferir neste momento na lógica econômica adstrita ao pagamento de credores", sendo uma cláusula que "se alinha com o interesse de encerramento da recuperação judicial em prazo muito inferior ao biênio legal" (e-STJ fl. 493);<br>(iv. c) Cláusulas 9 e 12: afirmando não violarem a Súmula nº 518/STJ, pois "Não se confunde essa previsão expressa de impossibilidade de se prosseguir com as ações objetos de crédito sujeito com a genérica e ultrapassada cláusula de "mera extensão dos efeitos da recuperação judicial em favor dos garantidores" ou "extensão dos efeitos da novação em favor dos garantidores"" (e-STJ fl. 493).<br>E também porque:<br>"a cláusula de suspensão das execuções ajuizadas contra os garantidores, avalistas, coobrigados que integra o plano de recuperação judicial é absolutamente legal, por se tratar de exercício legal e regular de disponibilidade de direitos em decorrência da ponderação de valores e interesses para alcance de um denominador comum para cumprimento do plano (art. 49, §2º, Lei 11.101/05)  ..  tratando-se de deliberação assemblear plenamente válida e vinculante a todos, ainda que tenham votado contrariamente ao plano" (e-STJ fls. 493/494).<br>(v) a defesa de que a gestão e a condução da atividade empresarial devem ser decididas soberanamente pela assembleia-geral de credores, a qual não está maculada por nenhuma ilegalidade, estando impossibilitada a rediscussão judicial de suas decisões e a alteração das condições de pagamento após mais de um ano de dado início ao seu cumprimento, o que "refletirá em verdadeira insegurança jurídica, e em patente afronta aos termos do art. 47 da LFRE" (e-STJ fls. 502/506).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 514/529.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>5 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que diz respeito aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem se pronunciou quanto aos pontos levantados pela recorrente, à validade das cláusulas 1, 3, 5, 9 e 12 do PRJ, à soberania da AGC em relação à administração da recuperanda e ao bloqueio dos valores penhorados em execução fiscal estadual:<br>"Reformo em parte a r. decisão agravada, pelos fundamentos que adoto per relationem do parecer ministerial, cuja parte opinativa transcrevo:<br>"O agravo comporta parcial acolhimento.<br>Controle de legalidade da cláusula 1 do Modificativo.<br>Sem razão a agravante, pois, nos termos dos julgados colacionados pelo juízo, tendo por base a natureza do crédito do fiador, o fato gerador do coobrigado deve ser a data da quitação, a partir de quando surge a pretensão para fins de prescrição.<br>Controle de legalidade da cláusula 3 do Modificativo.<br>O agravante não se insurge contra a parte do controle de legalidade que determinou a incidência dos juros e da correção desde o ajuizamento da recuperação.<br>Mantendo-se a inclusão de correção pela Tabela Prática do Tribunal apenas no tocante à classe I, com parcial razão a agravante, haja vista que, ao dispor que os 3% ao ano se referiam a juros e correção, tal disposição se encontra na esfera de disponibilidade dos credores e de viabilidade econômica.<br>No tocante à classe I, deve ser mantida a inclusão da correção pela Tabela Prática do Tribunal.<br>Controle de legalidade da cláusula 5 do Modificativo.<br>A pretensão não merece acolhida, pena de afronta à legislação cogente, com repercussão nos credores extraconcursais, o stay period não pode ser prorrogado até o trânsito em julgado da decisão de encerramento do processo de recuperação judicial.<br>Controle de legalidade das cláusulas 9 e 12 do plano original, não merece reparos.<br>No tocante às garantias  cláusula 9 , nos termos da Súmula TJSP n. 61: "Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular".<br>Vale dizer, incumbe à devedora instar o credor com garantia para expressamente autorizar a supressão da garantia ou sua substituição.<br>Quanto aos coobrigados, nos termos do §1º do art. 49/LFR, "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso", o que também é expresso na Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>Controle de legalidade vetando a parte do plano original que proibia a expropriação de quotas do sócio ou ações dos acionistas da Recuperanda durante o período de cumprimento do Plano.<br>Sem razão a agravante, sob pena de, nos termos da decisão recorrida, prejudicar eventual execução por credores extraconcursais.<br>Controle de legalidade vetando a parte do plano original que proibia a intervenção judicial no controle e na administração da recuperanda.<br>Mais uma vez a pretensão da agravante não pode subsistir, de vez que, nos termos da decisão recorrida, a AGC não pode se sobrepor à natureza cogente do art. 64/LFR, sobre as hipóteses de destituição dos dirigentes da recuperanda.<br>Desbloqueio dos valores penhorados em execução fiscal estadual.<br>No caso presente, o mencionado Doc 6 se refere a crédito fiscal federal, sendo que a execução fiscal em questão se refere a crédito estadual.<br>Em seu petitório inicial às fls. 6.796/ss na origem, a agravante não afirmou que havia transação com o fisco estadual. Às fls. 7.340/ss na origem, em embargos, a agravante aduziu existir transação com o fisco estadual, mas, assim como neste instrumento, juntou documento referente ao fisco federal.<br>Dentro de sua competência para presidir os atos expropriatórios em face da recuperanda, a agravante não atendeu a ordem do juízo de indicar outros meios para a satisfação do crédito fiscal. Ou seja, o juízo não declinou de sua competência, como alega a agravante, cumprindo-lhe obter à Fazenda Estadual eventual parcelamento de débitos fiscais.<br>Credores trabalhistas reforma de ofício do último parágrafo da fl. 7.106 na origem.<br>Os credores trabalhistas serão pagos conforme cláusula 1.1 do Modificativo  fls. 7.104/7.107 na origem .<br>Consoante fls. 7.423/7.424 na origem, o juízo declarou a ineficácia parcial do trecho que enquadra automaticamente os credores trabalhistas na "Opção B" da "Cláusula 1.1.2" do Modificativo, para que tal cláusula não valha para os credores trabalhistas cujos créditos são ilíquidos e sequer foram incluídos na Relação de Credores.<br>O último parágrafo da fl. 7.106 na origem comporta intervenção, pois: (i) permite que, adotando-se o termo inicial a partir do trânsito em julgado, o prazo de pagamento exceda ao prazo máximo de 1 ano; (ii) não permite a execução provisória que possui requisitos cogentes no CPC. O prazo da cláusula 1.1.2. iii não é irregular, haja vista que, por decisão publicada em 17/06/2021, o STJ se posicionou para que o prazo de 1 ano para pagamento do crédito trabalhista conte da concessão da recuperação  REsp n. 1.924.164 / SP, DJe: 17/06/2021 .<br> .. "" (e-STJ fls. 426/429 - grifos no original).<br>Não há falar, portanto, em omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Quanto ao art. 49 da LREF ("Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos"), o Tribunal local decidiu que o fato gerador do direito de regresso corresponde ao momento em que um terceiro cumpre uma obrigação da recuperanda.<br>Podendo isso acontecer antes ou depois do pedido de recuperação judicial, não é viável a previsão genérica de que todo crédito decorrente de direito de regresso esteja submetido aos efeitos do plano, o que viola não só o aludido dispositivo como o art. 189 do CC, quando incidente sobre os créditos nascidos após o pedido.<br>Transcreve-se:<br>"Reputo parcialmente ineficaz a "Cláusula 1" do Modificativo (fls. 7.103/7.114) quando prevê, indistintamente, que os créditos decorrentes de direito de regresso serão pagos nos termos do Plano, in verbis: "Além disso, créditos relativos ao direito de regresso contra a Recuperanda e que sejam decorrentes do pagamento, a qualquer tempo, por terceiros, de créditos e/ou obrigações de qualquer natureza existentes, na Data do Pedido, contra a Recuperanda, serão pagos nos termos estabelecidos neste Plano para os referidos terceiros "novos Credores", descontando-se do valor do Crédito listado em favor do Credor."<br>Tais créditos, se constituídos depois do pedido de Recuperação Judicial, serão extraconcursais, pela interpretação dos arts. 189 do CC e 49, caput, da LREF.<br>Com efeito, o direito de regresso nascerá no momento em que um terceiro (coobrigado, fiador, avalista e etc.) adimplir uma obrigação da Recuperanda, motivo pelo qual este será o marco temporal que determinará sua sujeição ou não ao Plano de Recuperação Judicial" (e-STJ fl. 406 - grifou-se).<br>Os recorrentes contra-argumentam afirmando que o nascimento do direito de regresso "não ocorre com o direito decorrente de terceiro, mas sim a partir de sua regular constituição. É dizer: a partir do fato gerador" (e-STJ fls. 489).<br>Nada deduzem, contudo, sobre qual seria o momento em que consideram o referido crédito constituído, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia sobre a aplicação do dispositivo, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF ao caso.<br>Ademais, ao invocarem como fundamento para a reforma do julgado "a lógica trazida no PRJ" e a "possibilidade da Recorrente livremente dispor a respeito das condições de pagamento e percebimento de seus créditos" (e-STJ fls. 490), desassociam-se dos fundamentos adotados, o que também impõe a aplicação do mesmo óbice.<br>Ressalta-se, ainda, que o fundamento do acórdão recorrido estabelecido sobre o art. 189 do CC sequer foi considerado pelas razões recursais, tornando aplicável ao caso, também, a Súmula nº 283/STF.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. O recurso especial não impugna fundamentos suficientes e autônomos da decisão recorrida, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos da Súmula 283 do STF.<br>4. As razões recursais apresentadas revelam deficiência argumentativa, com simples menção a dispositivos legais dissociados da controvérsia, sem demonstração clara da ofensa legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp 2.596.518/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - grifou-se)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO ATO PRETENDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>9. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>10. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>11. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.648.370/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br> .. <br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>Relativamente aos arts. 47, 50, § 1º, 58 e 61 da LREF e à eficácia das cláusulas 1, 3, 5, 9 e 12 do PRJ, não lhes assiste melhor sorte.<br>Observa-se grave deficiência na fundamentação recursal, pois as recorrentes não especificaram de que forma cada dispositivo foi contrariado pelo acórdão recorrido, limitando-se a discorrer sobre a suposta validade das referidas cláusulas, fazendo incidir ao ponto a Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA JUÍZO UNIVERSAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM POSSIBILIDADE.<br>1. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes.<br>3. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp 2.136.804/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br> .. <br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.