ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO CONTINUADO. PRAZO INDEFINIDO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE.<br>1. Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em demanda que envolve obrigação de fazer decorrente da negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento continuado, por prazo indefinido.<br>2. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, como nos casos em que a cobertura indevidamente negada abrange tratamentos continuados, por prazo indefinido. Precedentes.<br>4 . Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. COMUNICADO ANS Nº 84/2020. TERAPIAS ILIMITADAS SEM REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.<br>1. O valor da causa deve ser calculado a partir da expressão monetária do benefício pretendido, calculado com base no interstício de um ano, com fundamento no inciso II e no §2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.<br>2. Conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista não se aplica aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso do Ipasgo.<br>3. Apesar das alegações da parte apelante no sentido da ausência de cobertura dos tratamentos relativos a psicomotricidade, musicoterapia, hidroterapia e equoterapia, importante mencionar que, por força da Resolução Normativa - RN nº 539, de 23/6/22, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que alterou a Resolução nº 465/2021, foi determinado aos planos de saúde o dever de custeio e cobertura obrigatória dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista.<br>4. A Agência Nacional de Saúde (ANS), por meio do Comunicado nº. 84/2020, em observância à sentença proferida em sede de ação civil pública, decidiu ser inaplicável a Resolução nº. 428/2017 que limitava o número de consultas/sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia para a reabilitação do retardo do desenvolvimento psicomotor de pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA), beneficiários de planos de saúde regulamentados, do Estado de Goiás. Logo, é ilícita a referida limitação imposta pelo plano de saúde, que deve fornecer o tratamento multidisciplinar para os beneficiários de planos regulamentados a portadores do Transtorno do Espectro Autista, de forma integral.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA" (e-STJ fl. 877).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil porque o acórdão recorrido não fixou os honorários advocatícios por equidade, tendo em vista que se trata de demanda de saúde com valor inestimável, qual seja: fornecimento de terapias multidisciplinares.<br>Sem contrarrazões (fl. 919, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRATAMENTO CONTINUADO. PRAZO INDEFINIDO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE.<br>1. Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em demanda que envolve obrigação de fazer decorrente da negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento continuado, por prazo indefinido.<br>2. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, como nos casos em que a cobertura indevidamente negada abrange tratamentos continuados, por prazo indefinido. Precedentes.<br>4 . Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Juízo de Direito do 2o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde da Comarca de Goiânia julgou<br>"(..) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o mérito com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para (..) condenar a requerida na obrigação de fornecer ao requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o início dos tratamentos Psicologia especializada na abordagem na Análise do Comportamento Aplicada - ABA, Fonoaudiologia especializada na abordagem na Análise do Comportamento Aplicada - ABA, Terapia Ocupacional especializada na abordagem na Análise do Comportamento Aplicada - ABA, Fonoaudiologia especializada na abordagem na Análise do Comportamento Aplicada - ABA, Psicomotricidade, Musicoterapia especializada na abordagem na Análise do Comportamento Aplicada - ABA, Hidroterapia e Equoterapia. em sua rede credenciada ou, não existindo, que custeie fora de sua rede profissional capacitada, na quantidade de sessões indicadas pelo médico assistente."<br>E condenou "(..) a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa" (fl. 683, e-STJ).<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação interposta e manter a sentença, consignou o seguinte sobre os ônus sucumbenciais:<br>"(..)<br>Em relação aos Em relação aos honorários advocatícios, o novo ordenamento processual civil estabelece, como regra geral, que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, calculados segundo os seguintes parâmetros: valor da condenação; valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2 o , do Código de Processo Civil.<br>Dessarte, consoante o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade se, existente ou não a condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, motivo pelo qual é incabível a fixação por apreciação equitativa quando o valor dado a causa foi indicado em montante considerável e suficiente para a remuneração do causídico.<br>Assim, por se tratar de ação em que o proveito econômico não é inestimável, tampouco irrisório, e o valor da causa encerra montante relevante, de forma que, não se amoldando à nenhuma das exceções legais que autorizariam a fixação equitativa, a sentença não comporta reparos neste ponto.<br>(..)<br>Diante do improvimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa" (fls. 874/875, e-STJ).<br>Conquanto, a regra seja que a base de cálculo dos honorários advocatícios deva corresponder ao valor da condenação, há hipóteses em que o valor do tratamento médico a que corresponde a obrigação de fazer definida em sentença não é mensurável no momento da condenação. Nesses casos, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que deve ser adotado o valor da causa como base para incidência da verba sucumbencial.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRATAMENTO CONTINUADO. PRAZO INDEFINIDO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em demanda que envolve obrigação de fazer decorrente da negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento continuado, por prazo indefinido.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é correta a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, como nos casos em que a cobertura indevidamente negada abrange tratamentos continuados, por prazo indefinido. Precedentes.<br>4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido ante a natureza continuada do tratamento médico, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.799.698/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - grifou-se).<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO: CPC/2015.<br>1. Ação cominatória c/c compensação por dano moral ajuizada em 17/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2019 e concluso ao gabinete em 19/11/2020.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a configuração do dano moral e o critério para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>3. O descumprimento contratual, por parte da operadora de plano de saúde, que implica negativa ilegítima de cobertura para procedimento médico, somente enseja reparação a título de danos morais quando trouxer agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Precedentes.<br>4. Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.<br>5. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa.<br>6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários" (REsp n. 1.904.603/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão da indevida negativa de cobertura de tratamento especializado para dependência química.<br>2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade. Precedentes.<br>4. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>5. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp n. 2.129.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifou-se).<br>Por fim, não tendo havido impugnação da parte nem tendo a Corte estadual afirmado a irrisoriedade do valor da causa para os fins de arbitramento da verba sucumbencial, deve ser mantida a condenação estabelecida pelo acórdão recorrido em virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 14% (quatorze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.