ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. FINANCIAMENTO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. REVISÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE POSTERIOR À MP 2.170-36/2001 E PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVEDOR DEPOSITÁRIO. INFORMATIVO 39 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento, que ocorreu na hipótese.<br>II. A capitalização de juros em contratos de empréstimos bancários é legalmente permitida, em periodicidade menor que a anual, quando expressamente pactuada.<br>III. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.<br>IV. De acordo com o STJ, intentada ação de reintegração de posse em face de contrato de arrendamento mercantil, as máquinas indispensáveis à atividade industrial da empresa devedora podem permanecer em poder da ré enquanto tramita o processo, até o momento da alienação definitiva. Não é ilegal a decisão judicial que permite permaneçam no trabalho da lavoura, enquanto tramita ação de busca e apreensão, as máquinas alienadas fiduciariamente, se a perspectiva imediata é a perda total da lavoura". Precedentes. (Informativo n.º 39 do STJ).<br>V. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ fl. 282)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 326/345).<br>Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 1.865/1.879), o recorrente aponta violação aos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 2º, caput e §2º, e 3º, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69 e art. 1.228, do Código Civil, sustentando, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional o direito do credor fiduciário de vender o bem dado em garantia de alienação fiduciária para, com o produto da venda, pagar seu crédito, em caso de inadimplemento ou mora, a qual decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.<br>Não foi apresentada contrarrazões (e-STJ fl. 379).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Constata-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar, visto que a Corte local permaneceu silente quanto a pontos suscitados, não obstante o recorrente tenha expressamente requerido nas razões dos embargos de declaração.<br>Na hipótese, verifica-se que não foram examinadas as seguintes alegações, in verbis:<br>"Foi noticiado nos autos nos autos precisamente nos Id "s. ns. 19355712 e 19355713, que após sentença consolidatória em favor do embargante os bens objeto da presente demanda foram vendidos em leilão no dia 14/04/2022, alcançando o valor de R$ 2.271.200,00 (dois milhões e duzentos e setenta e um mil e duzentos reais), tendo o valor sido aplicado na liquidação dos contratos, restando um saldo credor ao recorrente/embargado no valor de R$ 15.693,98 (quinze mil e seiscentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos). Contudo, não houve nenhuma menção no v. Acordão é tanto, que restou consignado (..) poderá realizar a venda das máquinas, as quais deverão permanecer na posse do réu até que ela se ultime.<br>Contradição: Se prestação jurisdicional no presente caso encerrou-se, com a sentença definitiva a qual consolidou a posse e a propriedade em favor do Banco embargante, exaurida está a função jurisdicional (Id. 19355702). Além disso, como sabido o recurso de apelação no rito especial é apenas recebido no efeito devolutivo (DL 911, art. 3º, §5º). Menção do v. Acórdão (..) tão apenas para restituir a posse dos bens em favor do apelante, nomeando-o como fiel depositário deles, enquanto tramitar a presente demanda.<br>Desta feita, a manutenção dos bens apreendidos em poder do recorrente/embargado resta prejudicado o seu cumprimento pelo embargante, pois como exposto nos autos os bens foram vendidos após sentença consolidatória em favor do recorrido/embargante e o valor da venda fora empregado para liquidação dos contratos, nos moldes dos arts. 2º, 3º, §1º, DL 911 c/c art. 1.228, do CC/2002. " (e-STJ fls. 314/315).<br>É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 2009, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 25/07/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a existência de coisa julgada ou preclusão quanto ao suposto erro de cálculo no cumprimento de sentença e a aplicação da multa por litigância de má-fé e por embargos de declaração manifestamente protelatórios.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, porquanto o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão.<br>4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp 2.120.731/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 17/5/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO PROVIDO COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Em nova análise, observa-se que no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido, não obstante a oposição de dois embargos declaratórios, ficou omisso quanto aos argumentos de reformatio in pejus e violação à coisa julgada. As questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>4. Agravo interno provido."<br>(AgInt no REsp 2.012.744/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÁLCULO DA DÍVIDA. DIREITO A REAJUSTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA A CORTE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. Há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao 1.022 do CPC/2015, quando a Corte de origem, apesar de regularmente provocada por meio dos embargos de declaração, deixa de corrigir contradição, obscuridade ou omissão sobre questão relevante para a solução da controvérsia.<br>2. No caso, não foi devidamente esclarecida a questão referente ao valor unitário utilizado para cálculo da dívida, persistindo a existência de vício de fundamentação quanto aos parâmetros a serem empregados para a obtenção do valor total devido pela administração pública.<br>3. Reconhecida a existência de vício de fundamentação, deve ser anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos para a instância de origem apontar, com precisão e de modo fundamentado, qual o valor unitário a ser considerado para o cálculo da dívida, se efetivamente há o direito da parte contratante ao reajuste pleiteado, bem como qual o respectivo índice a ser aplicado no caso.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento."<br>(REsp 1.949.126/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/8/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a matéria acima especificada, como entender de direito, prejudicada a análise das demais questõ es.<br>É o voto.