ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A incidência da Súmula nº 283/STF prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.<br>4.  Recurso  especial  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  ANDRIELI BATISTA DELGADO,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alíneas  "a" e  "c"  ,  da  Constituição  Federal,  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de Santa Catarina  assim  ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CADASTRO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" QUE PERMITE INFORMAÇÕES SOBRE DÉBITOS IMPAGOS E SUA NEGOCIAÇÃO. SISTEMA DE ACESSO RESTRITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE COBRANÇA PELA PARTE PASSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA ÍNFIMA DA TELEFÔNICA RÉ. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA AUTORA, CONTUDO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO"  (e-STJ  fl. 464).<br>Os  embargos  de  declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 495/497 e 519/521).<br>No  recurso  especial,  a recorrente  alega, além de divergência jurisprudencial,  violação  dos  artigos  85, §§ 8º e 8º-A, e 1.022,  II,  do  Código  de  Processo  Civil  , sustentando, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e que os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar os valores mínimos previstos no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.<br>Contrarrazões  às  e-STJ  fls.  593/603.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A incidência da Súmula nº 283/STF prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.<br>4.  Recurso  especial  não  conhecido.<br>  <br>VOTO<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>Constata-se que no recurso especial, apesar de a recorrente apontar violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, atraindo, desse modo, por deficiência de fundamentação, a incidência analógica da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse  sentido:<br>"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a suspensão do leilão extrajudicial de imóveis dados em garantia fiduciária durante o "stay period" em processo de recuperação judicial, considerando os bens essenciais para a continuidade das operações da empresa recuperanda.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se, durante o "stay period", é possível a realização de leilão de imóveis dados em garantia fiduciária considerados essenciais para a atividade empresarial da recuperanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o "stay period", os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, sem consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. Após o término do "stay period", a consolidação da propriedade poderá ocorrer normalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade dos bens para fins de aplicação da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido".<br>(REsp 1.932.453/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025- grifou-se)<br>No mais, com relação à alegada violação do artigo 85, §§ 8º e  8º-A, do CPC, o Tribunal de origem assim entendeu:<br>"No pertinente aos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, dispõe que serão estes estabelecidos no mínimo 10% e no máximo 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Já o parágrafo 8º estabelece que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."<br>O artigo 86 do referido Digesto dispõe que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas."<br>Na análise dos pedidos iniciais não é difícil concluir que o valor da causa resulta do somatório da pretensão declaratória (R$ 190,53) e da indenizatória (R$ 30.000,00), sendo acolhida apenas a primeira.<br>Mesmo em se abstraindo do valor da causa a quantia de conteúdo reparatório, o proveito econômico obtido pela recorrente se revela ínfimo frente ao pedido de cunho declaratório.<br>Tendo a apelante se visto quase que vencida e mínima a sucumbência da parte passiva, seria unicamente da primeira a obrigação de pagamento dos encargos sucumbenciais, não havendo como determinar o arbitramento dos honorários sobre o "valor atualizado da causa".<br>Entretanto, sob pena de reformatio in pejus, de se manter a fixação estabelecida na origem" (e-STJ fl. 462- grifou-se).<br>No ponto, verifica-se que a pretensão recursal esbarra inarredavelmente no óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, pois há fundamento autônomo inatacado no especial, a saber: a parte ora recorrente deveria responder pela totalidade dos honorários advocatí cios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte ora recorrida, sendo inviável tal alteração em razão da impossibilidade de reformatio in pejus.<br>Assim, é notório que a recorrente não infirma especificamente os fundamentos do acórdão impugnado.<br>O mesmo óbice impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  recurso  especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por<br>cento) sobre o valor da sucumbência, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É  o  voto.