ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cerceamento de defesa, da dissolução de sociedade e da redistribuição dos ônus de sucumbência encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BIOFILL - PRODUTOS BIOTECNOLÓGICOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO A SER PROVADA ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. INEXEQUIBILIDADE DO OBJETO. CAUSAS DE DISSOLUÇÃO TOTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.034, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA" (e-STJ fl. 708).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 87, §§ 1º e 2º, 369, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil e 1.034, II, do Código Civil.<br>Defende a existência de cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento da prova oral.<br>Assevera que a dissolução de sociedade deve ser indeferida, pois não foram preenchidos os seus pressupostos legais.<br>Pretende a redistribuição dos ônus de sucumbência.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cerceamento de defesa, da dissolução de sociedade e da redistribuição dos ônus de sucumbência encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, as conclusões do Tribunal de origem acerca do cerceamento de defesa, da dissolução de sociedade e da redistribuição dos ônus de sucumbência decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>Isto posto, ante o cenário delineado nos autos, entendo não haver falar em cerceamento de defesa em razão de "não ter sido oportunizada a prova oral", haja vista que o magistrado, por ser reitor da prova, deve indeferir a realização daquelas protelatórias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia, competindo-lhe dizer qual é suficiente e pertinente ao caso concreto.<br>No caso em apreço, o d. magistrado a quo justificou a prescindibilidade da prova oral para o deslinde do feito no corpo da sentença: "O presente feito sob a regência do Novo Código Processual Civil comporta julgamento, eis que despicienda dilação probatória em audiência, tendo em vista a prova produzida e o direito vindicado, teor do Artigo 371, do NCPC", conforme preceitua o Art. 370, parágrafo único, do NCPC.<br>(..)<br>Assim sendo, imperioso reconhecer que não incorre em cerceamento de defesa a decisão que julga a lide afirmando ser dispensável a produção de provas orais com vistas a constituir prova sobre fato cuja comprovação somente seria viável através de prova pericial, a qual, in casu, não se realizou ante a inércia da parte a quem o ônus incumbia.<br>(..)<br>No caso concreto, é incontroversa a quebra do affectio societatis, haja vista que "o Sr. Luiz Fernando Xavier Farah, sócio da empresa ré Biofill, também é sócio de outra empresa com o mesmo objeto social da Fibrocel, qual seja, a empresa Bionext", de modo que o cenário delineado nos autos evidencia que se tornou insustentável qualquer tipo de relação entre os sócios.<br>A inexequibilidade do objeto social também restou comprovada pelos documentos acostados na inicial, dando conta de que a Fibrocel acumulou (até outubro de 2007) um prejuízo de R$ 9.119.165,39 (nove milhões e cento e dezenove mil e cento e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos).<br>(..)<br>Assim, diante da quebra de affectio societatis, aliada à inexequibilidade do objeto social, a dissolução da sociedade é medida que se impõe.<br>(..)<br>Por fim, pretende o apelante a divisão proporcional das verbas sucumbenciais entre os litisconsortes.<br>Sem razão.<br>O artigo 87 do Código de Processo Civil dispõe:<br>(..)<br>§ 2º - Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários<br>Destarte, dada a expressa previsão legal, caso a sentença nada disponha sobre a solidariedade na condenação atinente às verbas de sucumbência, os litisconsortes vencidos ope legis respondem solidariamente" (e-STJ fls. 710/714).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a n atureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou de princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.