ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. ARBITRAMENTO. ALUGUEL. EXECUTADA. SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 532, § 2º, II, DO CPC. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>3. No caso, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à necessidade de citação por carta com aviso de recebimento, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YARA REGINA JARDIM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de aluguel. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou que se proceda à intimação da Executada para pagamento voluntário do débito, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC. Insurgência da Exequente, sob o argumento de que a renúncia ao mandato, perpetrada no curso do prazo para pagamento, é válida e dispensa a intimação pessoal. Não acolhimento. Previsão legal expressa que determina a intimação do devedor para cumprimento da sentença, por meio de carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído no processo. Decisão mantida. Recurso não provido" (e-STJ fl. 68).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 75/81).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 84/93), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil - ao argumento de que a intimação foi realizada quando a executada, ora recorrida, tinha advogado constituído;<br>ii) art. 230, 321, caput e VII, do Código de Processo Civil - aduz que o acórdão determina a realização de ato precluso; e<br>iii) art. 313, I a X, 921, caput e I a V, do Código de Processo Civil - alega que a falta de representação processual não autoriza a suspensão do processo.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 95/97), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. ARBITRAMENTO. ALUGUEL. EXECUTADA. SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 532, § 2º, II, DO CPC. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>3. No caso, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à necessidade de citação por carta com aviso de recebimento, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne às matérias versadas nos arts. 230, 321, caput, VII, 313, I a X, e 921, caput, I a V, do Código de Processo Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>A propósito:<br>"(..)<br>A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp nº 1.834/881/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 19/10/2022).<br>Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recorrente deixou de se insurgir contra a preclusão da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Em suas razões, o recorrente se limitou a repetir os fatos e argumentos deduzidos anteriormente, manifestando seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento e invocando as normas legais de forma genérica. No recurso especial é necessário demonstrar o confronto interpretativo, revelando-se insuficiente a simples menção aos dispositivos tidos por violados, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. A falta de prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas por violadas, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido" (REsp 2.066.237/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025 - grifou-se).<br>Além disso, no caso concreto, o Tribunal estadual consignou que não havia patrono constituído nos autos, devendo a executada ser intimada por carta com aviso de recebimento.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Desse modo, apesar de a renúncia do antigo patrono da Executada, ora Agravada, ter se dado no curso do prazo para pagamento voluntário e após ter ocorrido a intimação pela imprensa oficial, as novas disposições do Código de Processo Civil expressamente determinam que sua intimação para o cumprimento da sentença se dê por meio de carta com AR, no caso de não ter advogado constituído no processo, a ser procedida no endereço em que citada, pois ausente qualquer comunicação prévia da devedora acerca da mudança de seu endereço.<br>Frise-se que o inciso II do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor que, para o cumprimento da sentença, o devedor deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído no processo, de modo que pouco importa para tanto ser ele é revel ou não ser mais representado por seu antigo patrono, basta que não se encontre representado por advogado por ele constituído" (e-STJ fl. 70).<br>Nesse contexto, a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente quanto à suposta violação do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF à espécie.<br>Na mesma linha, não cabe a esta Corte Superior adentrar ao conteúdo fático estabelecido nos autos para concluir em sentido diverso. De fato, a revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto .