ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da possibilidade de levantamento dos valores em discussão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DECIDIR ACERCA DA CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E LEVANTAMENTO DE VALORES. DEPÓSITO EFETUADO EM DATA ANTERIOR A 21.06.2016. ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO TRIBUNAL DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "(..) a suspensão das ações e execuções, extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, determinada pelo juiz a quo, não alcance o levantamento de valores depositados pelas recuperandas antes de 21/06/2016, com a expressa finalidade de pagamento, bem como os valores depositados antes da aludida data em execuções nas quais tenha se dado a preclusão ou o trânsito em julgado da sentença de embargos" (0034576-58.2016.8.19.0000 - DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - TJRJ)" (e-STJ fl. 622).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 ao fundamento de que o crédito em questão deve ser incluído no Plano de Recuperação Judicial da recorrente, com a consequente extinção da execução.<br>Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da possibilidade de levantamento dos valores em discussão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, as conclusões do Tribunal de origem acerca da possibilidade de levantamento dos valores em discussão decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>De acordo com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de suspensão da marcha processual, em razão do contido em pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro não abrange levantamento dos depósitos efetuados antes da prolação da decisão recorrida (21/06/2016) com expressa declaração de pagamento.<br>(..)<br>Recentemente, o referido Tribunal, por meio de decisão proferida pela Oitava Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000 especificou os efeitos das suspensões das execuções, principalmente aquelas com o depósito de valores e/ou iminência de liberação de alvará:<br>(..)<br>Trazendo tal entendimento para o caso concreto, verifica-se que o depósito judicial foi efetuado em 06/07/2015, antes, portanto de 21/06/2016, inexistindo motivos para se impedir o seu levantamento pelo credor.<br>A situação se amolda a uma das hipóteses excepcionadas pelo v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0034576- 58.2016.8.19.0000, cuja ementa foi acima replicada.<br>Ademais, não há que se falar, como sustenta a agravante, em liquidez da sentença em data posterior ao delimitado, pois não se trata de uma condição sine qua non o levantamento do montante após o depósito "e" o trânsito em julgado final.<br>Tanto os valores depositados antes de 21/06/2016 quanto os com trânsito em julgado anterior à referida data não serão alcançados pela suspensão" (e-STJ fls. 626/627).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.