ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PENDÊNCIA. RECURSO. DOTADO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o cumprimento provisório de sentença foi proposto quando pendente recurso especial com efeito suspensivo demandaria revisão de fatos e provas. Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Ao dar provimento ao recurso, a Corte local limitou-se a reconhecer o não cabimento do cumprimento provisório na hipótese, determinando a sua extinção, sem extrapolar os limites do pedido recursal.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANA LUIZA PETLIK e MIRIAM PETLIK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandato - Deferida a instauração de incidente de cumprimento provisório com base em sentença que condenou um dos corréus a restituir honorários advocatícios contratuais e indenizar dano moral - Inconformismo do executado - Cabimento - Admissibilidade - Agravo admissível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Preliminar arguida em contraminuta rejeitada - Mérito - Sentença impugnada por recurso de apelação dotado de efeito suspensivo, pendente de julgamento - Impossibilidade de iniciar cumprimento provisório - Literalidade dos arts. 520, caput e 1.012, caput e §1º, do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. Câmara - Incidente extinto, sem prejuízo à oportuna deflagração, se cabível - Honorários de sucumbência devidos pelas exequentes arbitrados de forma equitativa - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido.." (e-STJ fls. 30)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 45/49).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 51/65), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) art. 1.015, do Código de Processo Civil - ao argumento que a decisão recorrida não é agravável;<br>ii) art. 520, do Código de Processo Civil - aduz que há autorização da legislação para satisfazer o seu crédito de forma provisória, e<br>iii) art. 492, do Código de Processo Civil - alega que o acórdão recorrido julgou ultra petita, porque ultrapassa os limites do que foi pedido.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 88/89), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 93/95), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PENDÊNCIA. RECURSO. DOTADO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o cumprimento provisório de sentença foi proposto quando pendente recurso especial com efeito suspensivo demandaria revisão de fatos e provas. Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Ao dar provimento ao recurso, a Corte local limitou-se a reconhecer o não cabimento do cumprimento provisório na hipótese, determinando a sua extinção, sem extrapolar os limites do pedido recursal.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que se refere à alegação de violação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, verifica-se que a hipótese dos autos trata de cumprimento provisório de sentença, situação contemplada no parágrafo único do referido dispositivo legal.<br>Desta forma, não há violação ao dispositivo mencionado.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.333.983/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019 - grifou-se)<br>No que tange à alegação de violação ao art. 520, do Código de Processo Civil, a Corte local entendeu ser incabível o cumprimento provisório de sentença enquanto pendente recurso dotado de efeito suspensivo.<br>É o que se extrai com facilidade dos seguintes trechos do acórdão:<br>"A conclusão subsiste em cognição exauriente. Como referido naquela oportunidade, a teor do art. 520, caput, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório é cabível apenas na hipótese de o título consistir em pronunciamento impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo.<br>No caso, verifica-se nos autos 1010810-13.2020.8.26.0000 do processo de conhecimento a celebração de acordo com o 3º Tabelião de Notas de São Paulo e Jorge Luís Ferreira (fl. 248) e prolação de sentença condenatória com relação ao corréu José Antonio Tattini, esta dotada do seguinte teor<br>( )<br>Naqueles autos, o corréu José Antonio Tattini interpôs recurso de apelação (fls. 309/324), pendente de julgamento. O aludido recurso é dotado de efeito suspensivo na forma do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, isso porque o caso não se amolda a quaisquer hipóteses do §1º do mesmo dispositivo<br>( )<br>Nada obstante, o incidente de cumprimento provisório foi deflagrado com base na sentença relativa ao corréu José Antonio Tattini, ora agravante, sentença essa objeto de apelo com efeito suspensivo, a caracterizar inobservância do art. 520, caput, do Código de Processo Civil." (e-STJ fls. 32/34)<br>Portanto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto ao não cabimento do cumprimento provisório de sentença, na pendência de recurso com efeito suspensivo, demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. REQUISITOS. ARTIGO 524 CPC. PREENCHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o cumprimento provisório de sentença foi proposto quando pendente recurso especial sem efeito suspensivo demandaria revisão de fatos e provas. Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Encerrado o prazo de blindagem, é necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual, não sendo possível obstar a satisfação do crédito com fundamento no princípio da preservação da empresa. Precedentes.<br>3. Rever a conclusão da Corte de origem para acolher as alegações da recorrente no sentido de que os requisitos do artigo 524 do CPC não foram cumpridos demandaria o reexame de fatos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.175.473/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - grifou-se)<br>No tocante à alegação de que o acórdão violou o disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, verifica-se que o recorrido, ao interpor o agravo de instrumento, objetivava a reforma da decisão que deferiu o processamento do cumprimento provisório de sentença. Por consequência lógica, o acórdão local, ao dar provimento ao recurso, determinou a extinção do cumprimento provisório por não ser cabível na hipótese.<br>Desta forma, a Corte local limitou-se a reconhecer o não cabimento do cumprimento provisório na hipótese, determinando a sua extinção, sem extrapolar os limites do pedido recursal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.