ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS NÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à extraconcursalidade dos créditos sem proceder no revolvimento do acer vo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO PELO EXEQUENTE E A SUBMISSÃO DE SEU CRÉDITO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACOLHIMENTO - MATÉRIAS QUE PODERÃO INFLUIR DIRETAMENTE NO PROCESSO - NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A DEFINITIVIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EFETIVADA EM 2014 - ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (21/06/2016) E VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CASO QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NA PRÓPRIA DECISÃO QUE DEFERIU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 1.523).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.572/1.584).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1.601/1.636), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 6º, §§ 1º e 2º, 47, 49, 59 e 61 da Lei nº 11.101/05.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, além de requerer que a multa por embargos protelatórios seja afastada.<br>Argumenta, em síntese, que ocorreu a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, na medida em que a decisão administrativa que originou o crédito é anterior à homologação do pedido de recuperação judicial.<br>Aduz, ainda, que o juízo recuperacional é o único competente para decidir sobre a submissão ou não dos créditos à recuperação judicial, bem como determinar as medidas constritivas sobre o patrimônio da empresa.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.704/1.710.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS NÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à extraconcursalidade dos créditos sem proceder no revolvimento do acer vo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao levantamento do valor depositado pelo fato de o crédito não se submeter ao juízo universal da recuperação judiciais, conforme reforçado no seguinte trecho do acórdão dos embargos declaratórios:<br>"(..)<br>A embargante Oi S/A argumento que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada e foi omisso no caso quanto ao fato de que tem natureza concursal e que no caso o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu após o requerimento da recuperação judicial do Grupo Oi S/A (21/06/2016), o que impede o levantamento do valor depositado em juízo, uma vez que o crédito do embargado deve se submeter ao juízo universal da recuperação judicial.<br>Sem razão.<br>Da análise dos autos, verifico que o acórdão embargado (mov. 15.1 - autos de apelação) abordou expressamente a desnecessidade de considerar o crédito do embargado como de natureza concursal e a não submissão desse valor ao juízo universal da recuperação judicial do Grupo Oi, já que constitui exceção admitida por esse mesmo juízo. No caso, encontram-se presentes os requisitos para levantamento excepcional do valor depositado em juízo diante da efetivação da constrição do valor devido ao embargado ter ocorrido antes de 21/06/2016 e da configuração da preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença em razão da insuficiência de documentos apresentados pela própria embargante Oi S/A.<br>Assim, constou no acórdão embargado (mov. 15.1 - autos de apelação):<br>"A apelante Oi S/A alegou que não é possível a extinção da execução em razão da inexistência de trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento nº 1.645.480-3, interposto contra a decisão que determinou a expedição de alvará autorizando o levantamento dos valores penhorados de ativos financeiros da apelante.<br>Assiste razão à apelante quanto à não extinção da execução.<br>Insta observar que no recurso de agravo de instrumento (autos nº 1.645.480-3) foram arguidas as seguintes matérias: a) o juízo a quo não observou a expressa vedação à prática de atos constritivos ao seu patrimônio deferido por decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ em 21/06/2016, ressaltando que o valor exequendo já foi levantado pelo agravado (mov. 375.1); b) a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu acórdão no Agravo de Instrumento nº 0034576-58.2016.8.19.0000, que ainda não transitou em julgado, uma vez que fora opostos embargos declaratórios, mencionando que o presente caso não se encontra dentro das hipóteses de levantamento de valores depositados, uma vez que não houve decisão com trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, já que está pendente de julgamento Recurso Especial interposto contra acórdão prolatada por esta Câmara nos autos de Agravo de Instrumento 1.358.485-7, o que impossibilita o levantamento de valores; c) o depósito efetuado nos autos não configura pagamento do suposto crédito do agravado, que apenas se efetiva com o levantamento da quantia depositada; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos ao patrimônio da recuperanda; e) cabe a devolução da quantia levantada ou, caso não seja o entendimento, a prestação de caução suficiente e idônea, sob pena de grave dano de difícil reparação. Acrescentou que o agravado goza do benefício da justiça gratuita, o que reforça ainda mais a prestação de caução no caos; f) inaplicabilidade da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa em razão de que o art. 1.026, § 3º do CPC/2015 prevê o cabimento de multa somente na reiteração dos embargos declaratórios.<br>Note-se que essas questões, em especial a possibilidade ou não de levantamento do valor penhorado e a submissão ou não do crédito do exequente ao juízo universal da recuperação judicial do Grupo Oi S/A estão pendentes de decisão definitiva, inexistindo preclusão sobre elas, que podem influir diretamente no processo em eventual reforma, razão pela qual não se mostra adequada a extinção da execução, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil, ainda que tenha havido a satisfação da obrigação exequenda, sem ocorrer a preclusão daquelas questões.<br>(..)<br>Assim, não cabe a extinção do processo no caso, pois inexiste preclusão das matérias sobre a possibilidade ou não de levantamento do valor penhorado e à submissão ou não do crédito do exequente ao juízo da recuperação judicial.<br>Diante disso, é de se cassar a sentença recorrida para aguardar a preclusão das matérias discutidas nos autos de agravo de instrumento nº 1.645.480-3.<br>No que tange ao pleito de reconhecimento da natureza concursal do crédito do apelado e a sua submissão ao juízo universal da falência, ainda que já arguidos no recurso de agravo de instrumento (autos nº 1.645.480-3), constituíram objeto da sentença recorrida (mov. 479.1), razão pela qual cabível sua análise, consoante preconizado no § 3º do art. 1009 do Código de Processo Civil, in verbis:<br>"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.<br>(..) § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no integrarem capítulo da sentença." art. 1.015 Desse modo, passo a analisar essas questões.<br>Sobre a matéria relativa ao levantamento de valor bloqueado pela parte exequente, é importante citar a fundamentação do acordão proferido pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nos embargos declaratórios no agravo de instrumento nº 0034576-58.2016.8.19.0000, que foram parcialmente providos para estabelecer a possibilidade de levantamento de valores constritos antes do dia 21/06/2016 e desde que haja declaração expressa de pagamento ou que os valores depositados se encontrem incontroversos pelo trânsito em julgado da sentença de embargos à execução ou que haja preclusão da decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante se extrai:<br>"No que se refere ao mérito, a suspensão das ações e execuções contra a empresa devedora fundamenta-se na concursalidade e no princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005, levando a suspensão de qualquer ato judicial que incida sobre o patrimônio das recuperandas, com exceção das hipóteses ressalvadas na própria lei, parágrafos do artigo 6º da Lei 11101/2095. Essa suspensão somente alcança as constrições realizadas após o dia 21/06/2016, ou seja, os valores depositados antes da referida data não se submetem à suspensão em tela, bem como aqueles decorrentes de atos processuais que se sujeitaram à preclusão, operada antes do dia 21/06/2016, independentemente de certificação, que possui natureza meramente declaratória.<br>Desta forma, insista-se, a suspensão não atinge os valores espontaneamente depositados antes de 21/06/2016, com a finalidade de pagamento, bem como os valores objeto de constrição judicial cuja discussão da matéria tenha se esgotado, seja pelo trânsito em julgado dos embargos à execução, seja pela preclusão da decisão da impugnação, antes de 21/06/2016, independentemente, de certidão cartorária, diferindo, assim, a decisão embargada da decisão originalmente recorrida e provendo o esclarecimento ao ofício de fl. 337." Em relação ao reconhecimento de preclusão das matérias suscitadas pela apelante na impugnação ao cumprimento de sentença, foi proferida decisão monocrática deste relator nos autos de Agravo de Instrumento nº 1.358.485-7, que lhe negou seguimento por ser manifestamente inadmissível, bem como nos acórdãos desta Câmara nos autos de Agravo nº 1.358.485-7/01 e nos autos de Embargos Declaratórios nº 1.358.485- 7/02.<br>O exequente/apelado João Berlino interpôs o Agravo de Instrumento (autos nº 1.358.939-0), que fora provido por este Tribunal para determinar a expedição de alvará em favor do credor diante da preclusão da matéria constante na impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Oi S/A, ora apelante.<br>Ainda, da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 1.358.485-7, a Oi S/A interpôs Recurso Especial, que teve seguimento negado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (DJe 23/02/2017).<br>Em seguida, apelante Oi S/A interpôs recurso de Agravo em Recurso Especial nº 1.158.238/PR, no qual o relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva monocraticamente conheceu do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Essa decisão já transitou em julgado.<br>Note-se que o crédito do exequente/apelado tornou-se incontroverso quando a apelante intimada a apresentar os documentos relativos ao contrato de participação financeira do caso, quedou-se inerte, prevalecendo os cálculos apresentados pelo exequente/apelado.<br>Diante disso, mostra-se despicienda a análise do requisito da preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença para fins de levantamento da quantia bloqueada como se exige nos casos envolvendo a executada Oi S/A.<br>Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo a executada Oi S/A:<br>"A Corte de origem afastou a possibilidade de modificação dos cálculos apresentados pelo autor, em virtude da preclusão temporal, conforme o seguinte excerto (e-STJ fls. 2.285/2.286):<br>Vê-se que, de fato, pretende a recorrente promover a suspensão da decisão a quo, a fim de obstar a expedição do alvará de levantamento em favor do agravado. Para tanto, alega que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ainda não transitou em julgado, sendo possível a modificação dos cálculos, caso provido o recurso interposto. Ocorre que, conforme exaustivamente consignado não só na decisão agravada, mas em todos os recursos manejados pela agravante, os cálculos apresentados pelo agravado não são passíveis de modificação por força da preclusão temporal, tendo em vista a não impugnação no momento oportuno.<br>Ora, a preclusão, à luz do disposto no art. 507 do CPC, decorre de a questão ter sido examinada e decidida pelo juízo, de modo que, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente.<br>Em relação ao citado agravo de instrumento nº 2016 00 2 004392-2, interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, esta Turma Cível, à unanimidade, negou-lhe provimento em julgamento recente, preservando os cálculos apresentados pelo agravado. Confira-se:<br>(..) Embora o acórdão ainda não tenha transitado em julgado, o que se percebe é que a parte agravante insiste, sem êxito, em discutir questões já decididas, com o nítido propósito de protelar a satisfação do direito do agravado.<br>A insurgência recursal, todavia, não trouxe impugnação específica capaz de combater esse fundamento do acórdão, pois limitou-se a sustentar a impossibilidade de levantamento do valor penhorado, antes do trânsito em julgado da impugnação.<br>Apresentada a questão nesses termos, conclui-se que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283/STF, in verbis:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Além disso, o Tribunal a quo apontou "a desnecessidade da prestação de caução para a expedição de alvará de levantamento em favor do agravado, porquanto trata-se de quantia incontroversa (fls. 1.889 e 1.930/1.931)." (e-STJ fl. 2.286)." (AREsp 1.140.760/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2017, DJe 01/09/2017)<br>Portanto, resta evidente que a penhora realizada no caso (31/10/2014 - mov. 176.1) foi anterior ao deferimento da Recuperação Judicial proferido no juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ em 21/06/2016, bem como o valor exequendo é incontroverso.<br>Por isso foi possível o levantamento do valor penhorado no caso, não se submetendo o crédito do apelado ao juízo universal da recuperação judicial, nem há o que se falar na natureza concursal desse mesmo crédito."<br>(..)<br>Dessa forma, resta indubitável o preenchimento dos requisitos para levantamento do valor depositado em juízo pelo embargado, já que a constrição é anterior à 21/06/2016 e há preclusão da impugnação ao cumprimento da sentença, consoante fundamentado no acórdão embargado, não havendo submissão do crédito exequendo ao juízo universal da recuperação judicial, bem como ofensa ao disposto na Lei 11.101/2005.<br>Portanto, não está configurado o vício de omissão apontado pela embargante" (e-STJ fls. 1.574/1.580 - grifou-se).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ademais, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à extraconcursalidade dos créditos demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FUNDAMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, no contexto de recuperação judicial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e a existência de risco de dano irreparável. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão por ausência dos pressupostos legais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A controvérsia trazida no recurso especial demanda reexame de matéria fática, especialmente quanto à data de constituição de crédito excluído da recuperação, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>5. O pedido também se encontra prejudicado, diante da informação de que o recurso especial ao qual se buscava atribuir efeito suspensivo teve seu teor não conhecido por decisão já transitada em julgado.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO."<br>(AgInt nos EDcl no TP 4.306/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Incide o óbice contido na Súmula 7/STJ às pretensões voltadas para afastar o reconhecimento da litispendência e aferir a subsunção do crédito objeto da presente demanda aos efeitos da recuperação judicial.<br>2. Consoante entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, é impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.153.887/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018 - grifou-se)<br>Em tempo, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>De outro lado, a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada na hipótese, pois a recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, tendo oposto embargos de declaração ao acórdão recorrido com o objetivo de prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em questão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa em apreço quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios.<br>Contudo, demonstrado que a parte pretendia o prequestionamento da matéria, os embargos de declaração não podem ser considerados protelatórios, nos termos da Súmula nº 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>Sem honorários recursais, tendo em vista o provimento parcial do recurso.<br>É o voto.