ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITES COGNITIVOS. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil tem natureza restrita, voltada à adequação do acórdão ao precedente vinculante, sem reabertura ampla das matérias já decididas. Precedente.<br>3. A alteração do resultado do julgamento, quando decorrente da aplicação direta e lógica da tese fixada em repercussão geral, não viola os arts. 494, 1.040, inciso II, e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>4. No caso, a Corte local limitou-se à adequação ao precedente, resultando no provimento da apelação e na improcedência da demanda inicial.<br>5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO FECHADO CARMEL CONDOMÍNIO, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA EM LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.591/64 ATINENTE AOS CONDOMÍNIOS. CHEQUE DE TERCEIRO E RECIBO APÓCRIFO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER PROVA DO DIREITO ALEGADO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROPRIETÁRIO DE LOTES. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA  PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, XX, DA CF. COBRANÇA CRIADA POR ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS NOS LOTEAMENTOS FECHADOS NÃO PODEM SER IMPOSTAS A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 5º, XX, DA CF. INCOSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA AO PERÍODO QUE ANTECEDEU A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.337.075/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 695.911/SP - TEMA 492, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>DERAM PROVIMENTO AO APELO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO." (e-STJ fl. 674)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 758-763).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 769-804), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil  porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre omissão e contradição apontadas nos embargos de declaração, relativas ao limite do juízo de retratação e à irrelevância da condição de associação no caso de cobrança de cheque; e<br>(ii) arts. 494, 1.040, inciso II, 1.041, do Código de Processo Civil  pois o juízo de retratação deveria limitar-se a verificar a conformidade do acórdão ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal, sendo vedado novo julgamento da causa com reexame de provas.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 863-878).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITES COGNITIVOS. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil tem natureza restrita, voltada à adequação do acórdão ao precedente vinculante, sem reabertura ampla das matérias já decididas. Precedente.<br>3. A alteração do resultado do julgamento, quando decorrente da aplicação direta e lógica da tese fixada em repercussão geral, não viola os arts. 494, 1.040, inciso II, e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>4. No caso, a Corte local limitou-se à adequação ao precedente, resultando no provimento da apelação e na improcedência da demanda inicial.<br>5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às fls. 682-686 e 761-762 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, integral e coerente, manifestando-se expressamente acerca dos motivos pelos quais entendeu pela necessidade de, em juízo de retratação, dar provimento ao apelo para julgar improcedente a ação de cobrança.<br>Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>Quanto ao mais (arts. 494, 1.040, inciso II, e 1.041, do Código de Processo Civil), também não colhe a inconformidade.<br>O presente caso exige a análise dos limites cognitivos impostos ao Tribunal de origem quando do exercício do juízo de retratação e adequação previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 492/STF).<br>Conforme a sistemática processual civil vigente, o juízo de retratação possui uma função específica e delimitada: garantir a uniformidade da jurisprudência e o respeito aos precedentes vinculantes<br>Nessa missão, a Corte local, ao ser provocada a reanalisar seu acórdão, deve se restringir à verificação da divergência entre o seu entendimento anterior e a tese consolidada pelo Tribunal Superior.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "O juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC não devolve ao julgador a totalidade das matérias do recurso especial ou extraordinário, mas sim aquilo que contradiz o entendimento firmado em recurso repetitivo e, sendo necessário, o julgamento de questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração, nos termos do art. 1.041, §1º, do CPC" (REsp n. 2.174.291/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>No entanto, a eventual alteração do resultado do julgamento não configura, por si só, ofensa aos limites do juízo de retratação, desde que essa alteração seja a consequência lógica e direta da aplicação da tese fixada no Tema de Repercussão Geral.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, exerceu o juízo de retratação para adequação ao Tema nº 492/STF e a consequência desse novo julgamento, pautado estritamente na aplicação da tese vinculante, foi o provimento do recurso de apelação e o julgamento de improcedência da demanda inicial.<br>Não se tratou, portanto, de reabertura de discussão de matéria preclusa ou estranha ao precedente, mas sim da necessária adaptação do dispositivo para fazê-lo coerente com o novo entendimento de mérito imposto pela tese de repercussão geral.<br>Diante disso, nota-se que o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, e promover a adequação do acórdão anterior ao Tema nº 492/STF, não violou os limites cognitivos impostos a essa fase processual.<br>A modificação do resultado do julgamento da apelação, culminando na improcedência da demanda inicial, é a consequência lógica e jurídica da aplicação do precedente vinculante ao caso concreto.<br>Portanto, inexiste ofensa aos arts. 494, 1.040, inciso II, e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Registre-se, por fim, que o dissídio pretoriano não restou caracterizado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO AUTOR. INÉRCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Súmula 240/STJ, no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.<br>2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o autor quedou-se inerte quando foi intimado para impulsionar o feito, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento".<br>(AREsp n. 2.143.341/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado da parte recorrida.<br>É o voto.