ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AUTORIZADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>1. Trata-se de recurso especial em que se devolve exclusivamente a alegação de inadequação da tutela jurisdicional.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou entendimento repetitivo, julgando procedente o pedido e determinando apuração do valor da reserva a ser recomposta, inexistindo portanto omissão a ser sanada.<br>4. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JUAREZ JOSÉ CORREA RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AUTORIZADA NO RESP Nº 1.312.736 (TEMA 955). PREVISÃO REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. 1) Trata-se de ação revisional de benefício complementar de aposentadoria privada através da qual a parte autora pretende a incorporação das diferenças salariais deferidas em demanda proposta na justiça do Trabalho, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças vencidas, julgada extinta na origem em relação às três primeiras rés e improcedente em face da fundação. 2) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL  PRESCRIÇÃO  Nas ações em que o pleito versa sobre a complementação da aposentadoria ou revisão do benefício, tratando-se de relação de trato sucessivo, ratificada por posteriores repactuações, em que as prestações são continuadas, não há falar em prescrição, a qual só ocorre quanto às parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº. 291 do STJ. 3) ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PATROCINADORAS - O vínculo de direito material existente se deu entre o autor e a Fundação apelada, esta sim responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria do demandante, em razão de contrato previdenciário, devendo figurar de forma exclusiva no polo passivo. A empresa patrocinadora não possui legitimidade passiva para responder a lide, pois não é sua a obrigação de pagar complementação de aposentadoria ao autor, não cabendo a ela a discussão acerca do cálculo do referido benefício. 4) REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736 (TEMA 955), na modalidade de repetitivo, abriu-se a possibilidade, (1) nas ações ajuizadas até a data daquele julgamento (08.08.2018), (2) de o participante, caso for seu interesse, incluir os reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial de seu benefício de complementação de aposentadoria, (3) mediante a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor (4) a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. 5) As verbas reclamadas têm caráter remuneratório (horas extras, adicional de periculosidade, repouso semanal e feriados), pois integram a remuneração do beneficiário e incorporam aos proventos de aposentação. 6) Assim, diante da modulação dos efeitos, infirmados na decisão da Corte Superior (TEMA 955) e da possibilidade de recálculo do benefício, mostra-se indispensável oportunizar que o participante aporte os valores necessários para o restabelecimento das reservas matemáticas, os quais deverão ser apurados através de perícia técnica atuarial, em fase de liquidação de sentença. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (e-STJ fls. 1.330/1.331).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.400-1.408 e 1.389-1.398).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.438-1.462), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre:<br>- "a abrangência da condenação às diferenças de Benefício Saldado Inicial (BSI) e de Benefício Saldado Referencial (BSR), nos termos dos pedidos "a" e "b" da inicial" (e-STJ fls. 1.447/1.449);<br>- "que as parcelas elencadas no aresto de origem são meramente exemplificativas, ao passo que a real apuração se fará quando da execução de sentença, observadas as parcelas que efetivamente compõem a base de cálculo dos benefícios" (e-STJ fls. 1.450/1.453);<br>- "que a base de cálculo do benefício saldado inicial (BSI) é a própria Complementação Temporária de Proventos (CTP), majorada na reclamatória trabalhista nº 00531.008/98-3" (e-STJ fls. 1.454-1.457).<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.483/1.501), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.528/1.532), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AUTORIZADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>1. Trata-se de recurso especial em que se devolve exclusivamente a alegação de inadequação da tutela jurisdicional.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou entendimento repetitivo, julgando procedente o pedido e determinando apuração do valor da reserva a ser recomposta, inexistindo portanto omissão a ser sanada.<br>4. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Nota-se que o acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação para, adotando o entendimento desta Corte Superior (Tema Repetitivo nº 955 e 1.021, ambos do STJ), determinar a realização de cálculo atuarial, a fim de possibilitar a recomposição da reserva matemática e a incorporação do direito reconhecido pela Justiça do Trabalho.<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há que se falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Portanto, não se cogita de deficiência de fundamentação, tampouco de omissão relevante, afastando-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a parte recorrente não é sucumbente na lide de origem.<br>É o voto.