ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  S  EM  RECURSO  S  ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PROCESSUAL CIVIL. CUPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ASTREINTES. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e não houve a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate sobre o tema.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas em casos excepcionais, em que exorbitante o valor ou em virtude da flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, é possível, em recurso especial, a alteração da multa diária.<br>3. Na hipótese, o tribunal de origem amparou-se na análise das circunstâncias fáticas da causa para verificar que o valor da multa arbitrado pelas instâncias ordinárias condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não pode ser revisto em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravos de AIDEMAR GUILHERME BAHR e TIM S/A conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos interpostos por AIDEMAR GUILHERME BAHR e TIM S/A, contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA . PROPORCIONALIDADE PRECEDENTES. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS ASTREINTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 736).<br>Nas razões do especial de AIDEMAR GUILHERME BAHR (e-STJ fls. 781/789), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que "a redação da lei não comporta interpretação outra: inocorrendo voluntário pagamento haverá impositivo acréscimo de "multa e, também, honorários" restando ela, portanto, contrariada pela decisão objurgada quando esta entende não devidos honorários. A imposição - multa e, também, honorários - decorre diretamente do não pagamento em fase de cumprimento de sentença não guardando relação com as astreintes, decorrentes que são estas do inadimplemento da obrigação de fazer".<br>Argumenta que tratando-se de cumprimento de sentença em que inocorreu voluntário pagamento, ao invés restou apresentada intempestiva e desacolhida impugnação, não há como restar afastado o acréscimo de honorários de advogado previstos conjuntamente com multa, no § 1º do artigo 523 do CPC.<br>Quanto ao recurso especial de TIM S/A (e-STJ fls. 885/896), a recorrente aponta violação dos arts. 537, § 1º do CPC e 412 do CC.<br>Postula a redução do valor da multa arbitrada no valor de R$ R$ 121.800,00, posto que o valor da multa se mostrou nitidamente desproporcional ao caso, o que causa enriquecimento ilícito à parte recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  S  EM  RECURSO  S  ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PROCESSUAL CIVIL. CUPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ASTREINTES. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e não houve a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate sobre o tema.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas em casos excepcionais, em que exorbitante o valor ou em virtude da flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, é possível, em recurso especial, a alteração da multa diária.<br>3. Na hipótese, o tribunal de origem amparou-se na análise das circunstâncias fáticas da causa para verificar que o valor da multa arbitrado pelas instâncias ordinárias condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não pode ser revisto em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravos de AIDEMAR GUILHERME BAHR e TIM S/A conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais interpostos.<br>Quanto ao recurso de AIDEMAR GUILHERME BAHR a irresignação não merece acolhimento.<br>Sustenta o recorrente que tratando-se de cumprimento de sentença em que inocorreu pagamento voluntário da obrigação não há como restar afastado o acréscimo de honorários de advogado previstos conjuntamente com a multa, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.<br>Verifica-se, todavia, que o artigo 523, § 1º, do CPC não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não houve a oposição de embargos de declaração pela parte ora recorrente com a finalidade de provocar o debate sobre o tema.<br>Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF:<br>"Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Súmula nº 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"."<br>No que tange ao recurso interposto por TIM S/A, a irresignação também não merece acolhimento.<br>Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em recurso especial, apenas em casos excepcionais, é possível a alteração da multa diária, ou seja, quando o seu valor for exorbitante ou flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - MULTA COMINATÓRIA - NECESSIDADE E UTILIDADE - VALOR DAS ASTREINTES - QUESTIONAMENTO - EXORBITÂNCIA - INTERVENÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DASÚMULA 7/STJ - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO" (AgRg no REsp 859.694/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe 19/8/2011).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. MONTANTE. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O valor executado a título de multa cominatária pode ser alterado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de mérito, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame (CPC, art. 461, § 6º). Precedentes.<br>2. Reduzido o valor do débito, porém não extinta a execução, fixa-se a sucumbência unicamente em favor do credor.<br>3. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag 1.095.408/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe 24 /8/2011).<br>Na espécie, não existe situação apta a ensejar a relativização dessa regra.<br>A multa totalizou R$ 121.800,00 (cento e vinte e um mil e oitocentos reais) e foi mantida pelo acórdão com base nos seguintes fundamentos:<br>"Em análise dos autos, diante do longo período de descumprimento da obrigação por parte da agravante (12/08/2015 a 20/09/2016) e, ainda, considerando a sua capacidade econômico-financeira, tem-se que o valor da multa, fixado em R$ 121.800,00 (cento e vinte e um mil e oitocentos reais) se mostra adequado, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (e-STJ fl. 738).<br>Como visto, a multa diária apresenta caráter inibitório, visando justamente impedir a violação de um direito, de modo que a sua fixação deve ser de tal monta que não frustre os seus objetivos.<br>Na hipótese, verifica-se que o tribunal de origem manteve o valor das astreintes amparado na análise das circunstâncias fáticas da causa e verificou que o valor da multa arbitrado pelas instâncias ordinárias condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não pode ser revisto em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.