ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM DEFINITIVA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INCABÍVEL.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Tendo em vista que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal e não constatado o caráter protelatórios dos embargos de declaração, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO LUIZ CALADO XAVIER, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE AMBIENTAL - RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO - DIVERGÊNCIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ ARTIGO 543-C, § 7 º , II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973 - JUIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -FIXAÇAO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA  IMPOSSIBILIDADE.<br>PROVIMENTO DO RECURSO EM JUIZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO CONSOANTE A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA." (e-STJ fl. 107).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 515/548), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, 85, §§ 1º e 13, e 523, § 1º, 927, III e IV, 932, V, "a" e "b" e 1.026 do CPC/2015 do Código de Processo Civil. Defende que convertido o cumprimento provisório da sentença em definitivo e não havendo o pagamento voluntário pelo devedor, é devida a condenação em honorários advocatícios.<br>Pugna, ainda, pelo afastamento da multa fixada nos embargos de declaração.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 554/560).<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 561/562).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM DEFINITIVA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INCABÍVEL.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Tendo em vista que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal e não constatado o caráter protelatórios dos embargos de declaração, é incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar em parte.<br>No que diz respeito aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou que "especificamente no caso em comento, é de se adotar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que descabe o arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória em benefício do exequente" (e-STJ fl. 111).<br>Verifica-se que a tese de conversão do cumprimento provisório da sentença em definitivo, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e, embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não demonstrou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos d eclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO COMPROMETIMENTO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.<br>1. A matéria pertinente à impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Deve ser excluída a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC quando os embargos de declaração opostos pela parte não se revestem de caráter protelatório.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento".<br>(AgInt no AREsp n. 2.921.565/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Por fim, na hipótese dos autos, é inviável a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa em apreço quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios.<br>Contudo, se demonstrado que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal, os embargos de declaração não podem ser considerados protelatórios, nos termos da Súmula nº 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DA SEGUNDA PRAÇA. TESE REJEITADA. PREÇO VIL. INEXISTENTE. REMIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA.<br>(..)<br>5. Afasta-se a multa do 1.026, §2º, do CPC/15, quando não se caracteriza o<br>intento protelatório na oposição dos embargos de declaração perante o Tribunal de apelação.<br>6. Agravo interno provido".<br>(AgInt no AREsp 1.254.635/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 22/11/2019)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para nessa extensão dar-lhe provimento para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>Em virtude do parcial provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais.<br>É o voto.