ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CORRETAGEM DE SEGURO. COMISSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESTORNOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por NPV ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS - EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Corretagem. Estornos realizados pelas instituições financeiras comitentes para restituição de comissão de corretagem após inadimplemento ou cancelamento do contrato de seguro pelo consumidor. Ação de restituição julgada procedente para condenar apelantes a ressarcir a parte contrária pelos estornos realizados ao longo da relação contratual. Sentença reconheceu a incidência do art. 725 do Código Civil, que prevê a remuneração do corretor mesmo que o contrato de mediação não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Recorrentes, preliminarmente, sustentam a incidência de prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, defendem a legalidade dos estornos, de acordo com contexto regulatório existente, além de inaplicabilidade do CC/2002, já que a avença foi firmada antes da vigência da lei, bem como o comportamento contraditório da recorrida, violador da boa-fé objetiva. 1. Prescrição. Incidência do prazo decenal (art. 205 do CC). Responsabilidade contratual. Não se trata de pretensão relativa a enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV, do CC), nem de cobrança de comissão de corretagem (artigo 206, § 5º, II, do CC), mas de reconhecimento de ilícito ao longo da relação contratual, com pagamentos a menor em razão de estornos reputados indevidos pela parte autora. Preliminar afastada. 2. Regulamentação normativa. Código Civil estabelece as normas gerais do contrato de corretagem, sendo que lei especial (nº 4.594/1964) regula a atividade do corretor, e, em seu art. 13, § 2º, admite restituição da comissão. Atividade de seguros, por outro lado, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 73/1966, que institui a SUSEP e o CNSP. Entidades que, no âmbito de sua competência regulamentar, instituíram atos normativos que preveem expressamente que, na hipótese de cancelamento ou de devolução de prêmio, deve o corretor restituir comissão à seguradora (art. 21 da Circular SUSEP nº 127/2000; art. 19 da Circular SUSEP nº 429/2012; art. 1º da Resolução CNSP nº 278/2013). Do exame das normas que regulam a questão central da ação, decorre que os estornos com restituição da comissão são legítimos. Mesmo que admitida a incidência do Código Civil de 2002, nos termos de seu artigo 2.045, estatuído após a celebração da avença, conclui-se que deve ser aplicada a norma do artigo 13, § 2º, da Lei 4.594/1964, que se revela especial em relação ao regramento geral definido no Código Civil. A norma especial, ademais, encontra regulamentação nas Circulares SUSEP e Resolução CNSP, que concretizam a disposição legal e estabelecem o estorno da comissão nas hipóteses de cancelamento ou devolução do prêmio. 2. Boa-fé objetiva. Recorrida sustenta que a alegação da matéria configura inovação recursal. Não acolhimento. Preceito de ordem pública. Contrato vigorou por quase quinze anos, sem qualquer oposição da recorrida aos descontos realizados pelos recorrentes. Descontentamento manifestado somente após rescisão da avença pelos apelantes, através da propositura da ação. Mesmo que se admita a incidência do art. 725, do CC, a conduta reiterada teria suprimido o direito, patrimonial e disponível, à comissão nas hipóteses de inadimplemento ou cancelamento do contrato de seguro pelo segurado (supressio), criando-se, por outro lado, a prerrogativa da parte contrária em efetuar os estornos (surrectio). 3. Recurso provido para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus sucumbenciais. " (e-STJ fls. 163.219/163.220).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 163.275/163.280).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 10 e 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, adotando fundamentação incompatível com os limites da causa e sobre a qual não teria havido contraditório;<br>(ii) arts. 13 da Lei nº 4.594/64 e 724 e 725 do Código Civil - porque o acórdão recorrido considerou legal a supressão do direito do corretor ao recebimento de comissões, em casos de rescisão ou cancelamento de seguros de vida pelos clientes;<br>(iii) arts. 421, 422, 423 e 424 do Código Civil - ao argumento de que é incontroverso o fato de que a relação de corretagem foi firmada mediante contrato de adesão, de modo a ser vedada a renúncia antecipada de direitos, além de afirmar que a autorização para estornos teria sido estabelecida por meio de "circulares informativas" posteriores;<br>(iv) art. 2.035 do Código Civil - porque mesmo que firmado antes da vigência do atual diploma civil, os efeitos do contrato produzidos sob sua vigência deve a ele se subordinar; e<br>(v) arts. 20 da Lei nº 13.874/2019 e 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 - posto que o acórdão recorrido não teria aplicado a disciplina do Código Civil para os contratos de corretagem.<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CORRETAGEM DE SEGURO. COMISSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESTORNOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3.A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Afastada a alegada ofensa de inadequação da tutela jurisdicional, extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos utilizados como razão de decidir:<br>"Neste ponto, necessário elucidar que embora a apelada sustente que a parte contrária não logrou comprovar que os estornos eram provenientes da desistência do contrato de seguro, a própria, na exordial, sustenta que os descontos decorriam do cancelamento do avença. É, portanto, incontroverso que o montante postulado pela recorrida tem como fato gerador as referidas devoluções.<br>Além disso, a despeito do argumento acerca de ausência de previsão contratual, nota-se das circulares informativas juntadas disposição expressa acerca da recuperação de comissões (fls. 60.666/60.672; 60.693/60.694; 60.703/60.704; 60.709/60.712; 60.716/60.722; 60.738/60.739; 60.746/60765; 60.781/60.783; 60.805/60.809). Segundo a recorrida na inicial, o pagamento das comissões era estipulado nas referidas circulares, e, do exame destas, verifica-se que além da previsão do percentual das comissões, também se estabeleciam as condições de recuperação.<br>Acrescente-se que os acordos operacionais firmados entre as partes previam que a política de comercialização de seguros da seguradora nas agências do banco deveria se adequar às diretrizes traçadas pela Superintendência de Seguros Privados (fls. 54, 70, 86, 102, 118, 134, 164, 180, 197, 213).<br>No entanto, ainda que assim não fosse, forçoso reconhecer que a prática reiterada durante a duração da avença, quase 15 anos, sem qualquer oposição da recorrida, criou legítima expectativa da parte contrária. O descontentamento, ressalte-se, foi manifestado somente após a rescisão do contrato, com a propositura da ação.<br>Embora a recorrida afirme que a alegação relativa ao comportamento contraditório configure inovação recursal, o fato é que a boa-fé objetiva constitui preceito de ordem pública, que, por tal razão, não pode ser afastado, pontue-se, por cláusula contratual de tolerância.<br>(..)<br>Portanto, mesmo que se admita a incidência do artigo 725 do Código Civil, a conduta reiterada das partes, sem manifestação de oposição da corretora de seguros durante os quase 15 anos da relação contratual, teria suprimido o direito, patrimonial e disponível, à comissão nas hipóteses de inadimplemento ou cancelamento do contrato de seguro pelo segurado, criando-se, por outro lado, a prerrogativa da parte contrária em efetuar os estornos. Compreender a situação de outro modo, salvo melhor juízo, parece violar os preceitos de segurança jurídica e boa-fé objetiva que devem nortear as relações jurídicas. " (e-STJ fls. 163.229/163.231).<br>À luz desses fundamentos, evidencia-se que as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado acima transcritos.<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ademais, extrai-se das razões recursais que a parte agravante, então recorrente, não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais era incontroversa forma acordada de cálculo e a possibilidade de estornos, sistemática que foi sempre aplicada sem nenhuma insurgência da parte recorrente. Assim, aplica-se à hipótese, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confiram-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.