ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. APOSENTADORIA. EMPRESA ESTIPULANTE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. MERA INTERVENIENTE.<br>1. A empresa estipulante não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, porquanto atua unicamente como interveniente, na qualidade de mandatária do grupo de usuários e não da operadora do plano. Precedentes.<br>2. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Plano de saúde. Reajustes do plano de saúde ao funcionário aposentado. Decisão que deferiu o pedido de intervenção de terceiros na modalidade assistente litisconsorcial. Inconformismo do requerente. Cabimento. Relação jurídica entre a agravada e a operadora do plano de saúde. Atuação da ex- empregadora apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de empregados, e não como operadora dos planos de saúde. Precedentes. Ilegitimidade passiva da ex- empregadora. Recurso provido" (e-STJ fls. 148/151).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 177/179).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 119, 124 e 506 do Código de Processo Civil, ante a sua natureza de terceiro interessado na demanda, pois suportará os efeitos da decisão prolatada.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 222/231.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. APOSENTADORIA. EMPRESA ESTIPULANTE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. MERA INTERVENIENTE.<br>1. A empresa estipulante não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, porquanto atua unicamente como interveniente, na qualidade de mandatária do grupo de usuários e não da operadora do plano. Precedentes.<br>2. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Alega a ora recorrente seu interesse jurídico e econômico para ingressar na lide como terceiro interessado, ao argumento de "eventual decisão meritória que atenda aos pedidos autorais atinge diretamente direitos e estabelece novas obrigações à Recorrente" (e-STJ fl. 190).<br>Com efeito, a empresa estipulante não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, porquanto atua unicamente como interveniente, na qualidade de mandatária do grupo de usuários e não da operadora do plano.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MANDATÁRIA DO GRUPO DE BENEFICIÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADO INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA COMO FUNDAMENTO PARA O SEU INGRESSO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. REFORMA DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 989 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte já firmou orientação de que a ex-empregadora/estipulante não possui legitimidade para ocupar o polo passivo de demanda em que se pretende a manutenção do plano de saúde de empregado demitido e/ou aposentado.<br>2. No caso dos autos, assentada a ilegitimidade passiva da SIEMENS e também a falta de interesse jurídico no resultado da demanda, revela-se inviável afastar a conclusão do Tribunal bandeirante sem o revolvimento do contexto fático-probatório, tendo em conta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 2.065.274/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA.<br>1. "Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).<br>2. A "jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora" (REsp nº 1.575.435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 3/6/2016).<br>3. A "Segunda Seção reconheceu, em sede de recurso repetitivo, a inexistência de direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, assegurada a possibilidade de substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores (REsp n. 1.816.482/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe 1/2/2021)" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1765274/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.639.281/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022)<br>Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.