ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é cabível a aplicação da aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 em execução provisória de sentença.<br>2. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que tratando-se de cumprimento provisório do julgado não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Precedentes.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECU ÇÃ O PROVISÓRIA DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO SOB PENA DE MULTA COERCITIVA - POSSIBILIDADE - A PLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL - INTELIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005 - E SPIRITO DA REFORMA PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS - DECISÃO MANTIDA.<br>1. Na pendência de recurso sem efeito suspensivo perante o Superior Tribunal de Justiça, a execução deve se processar tal qual a definitiva já que, provisoriedade do cumprimento de sentença não está relacionada com a definitividade ou não da execução, mas sim no titulo que a consubstancia.<br>2. Incide a multa de 10% na execução fundada em decisão provisória quando o recurso pendente está destituído do efeito suspensivo nos termos da art. 475-3 do CPC.<br>3. São devidos honorários advocaticios na fase de cumprimento provisório de sentença peia regência da Lei no 11.232/2005 que não suprimiu essa possibilidade, bem assim o trabalho desenvolvido pelo advogado, o qual é considerado imprescindível ao desenvolvimento da atividade jurisdicional. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fls. 209/210).<br>Em juízo de retratação, o Tribunal modificou o seu posicionamento, conforme a seguinte ementa:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - - RESP Nº 1.291.736/PR - APLICAÇÃOLEADING CASE DO ARTIGO 1030, INCISO II, DO CPC- JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO" (e-STJ fl. 554).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 629/637), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 20, 475-J e 475-O do Código de Processo Civil. Defende que a multa disposta no artigo 475-J não tem aplicabilidade à hipótese de execução provisória, ante a inexistência de decisão transitada em julgado e o não cabimento de honorários na execução provisória de sentença.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 680/687)<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ 763/765).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é cabível a aplicação da aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 em execução provisória de sentença.<br>2. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que tratando-se de cumprimento provisório do julgado não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973. Precedentes.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar em parte.<br>No que se refere à alegada ofensa aos artigos 20 e 475-O do CPC, verifica-se que falta interesse recursal, pois, em juízo de retratação, o órgão julgador reformou seu entendimento para concluir pelo descabimento dos honorários em execução provisória.<br>No mais, a controvérsia dos autos resume-se em definir se é cabível a aplicação da aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 em execução provisória de sentença.<br>Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que tratando-se de cumprimento provisório do julgado não incide a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Execução provisória de sentença.<br>2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, em razão do caráter coercitivo e punitivo da multa do art. 475-J do CPC/73, esta é inaplicável no âmbito da execução provisória.<br>Precedentes.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a respectiva multa".<br>(REsp n. 2.169.204/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. NÃO APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Ao apontar ofensa ao artigo 535 do CPC/73, a agravante não esclareceu os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.<br>2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp n. 1.044.393/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO COM BASE NO ART. 745-A DO CPC/73. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DEFINITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 475-R do Código de Processo Civil, pode ser requerido o parcelamento da dívida previsto no art. 745-A do mesmo diploma na fase de cumprimento definitivo de sentença.<br>2. Em se tratando de execução provisória ou cumprimento provisório de sentença, não se aplica a multa prevista no art. 475-J do CPC/73.<br>3. É cabível o parcelamento da dívida com base no art. 745-A do CPC/73, desde que convertido o cumprimento provisório de sentença em definitivo, observados os requisitos previstos no dispositivo para deferimento do pleito, quais sejam, reconhecimento do crédito pelo devedor, comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. Fica o devedor, ainda, sujeito às penalidades previstas no § 2º do art. 745-A do CPC/73 em caso de não pagamento de qualquer das prestações do parcelamento, inclusive multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.055.027/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 14/9/2016.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a multa imposta com fundamento no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois incabível na espécie.<br>É o voto.