ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPREITADA. CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE. EMPREITEIRO. VÍCIOS ESTRUTURAIS. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à existência de vícios estruturais, à má execução da obra e à desincumbência do ônus probatório pelo autor, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARCELO DIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. EMPREITEIRO QUE ASSUME OBRA EM FASE INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS ESTRUTURAIS. SEQUÊNCIA NA OBRA. RISCO ASSUMIDO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO PARA O DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. O empreiteiro que assume uma obra em estágio inicial deve certificar-se das condições do terreno em cotejo ao projeto, para depois dar sequência à construção, sob pena de assumir o risco e chamar para si a responsabilidade por eventuais danos ao imóvel.<br>2. Verificada a ocorrência de vícios na construção, causados pela falta de técnica do empreiteiro de mão-de-obra ou de lavor, é devida a reparação tanto pelos danos morais como pelos materiais comprovados.<br>3. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 1.208).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.251/1.260).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.263/1.298), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) arts. 618 e 622, do Código Civil - ao argumento de que inexiste erros estruturais e de construção;<br>ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil - aduz que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório; e<br>iii) arts. 11, 479, 489, II, do Código de Processo Civil; 5º e 93, da Constituição Federal - alega que "a r decisão vergastada negou vigência aos seguintes arts. de lei abaixo expendidos e decidiu em contradição à lógica dos fatos e à robusta prova pericial produzida nos autos do processo" (e-STJ fl. 1.295).<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.302/1.314), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls . 1.319/1.321) dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPREITADA. CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE. EMPREITEIRO. VÍCIOS ESTRUTURAIS. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à existência de vícios estruturais, à má execução da obra e à desincumbência do ônus probatório pelo autor, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, o recorrente sustenta violação aos arts. 5º e 93, da Constituição Federal. À luz do seu art. 105, inciso III, não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>Ressalta-se que não que se há falar em ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, nem falha na prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia com fundamentação clara e suficiente, ainda que em linha distinta daquela defendida pelo recorrente. Nesses casos, o mero inconformismo com os fundamentos adotados não justifica a alegação de nulidade por ausência de motivação.<br>Caso o acórdão deixe de examinar ponto relevante ao deslinde da causa, a providência adequada é a oposição de embargos de declaração, recurso específico e com fundamentação vinculada para suprir omissões, sendo inadequado tentar suprir essa etapa por meio de alegação genérica de violação ao art. 489 do CPC, sobretudo quando o julgado contém motivação suficiente para sustentar a decisão proferida.<br>Na espécie, o Tribunal estadual decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Não fosse isso suficiente, pelos documentos anexados ao DE 215/217, embora o expert afirme que "NÃO é RECALQUE. NÃO é problema de FUNDAÇÃO", na livre apreciação da prova, o julgador não se acha adstrito aos laudos periciais, podendo, para o seu juízo, valer- se de outros elementos de prova existente nos autos, a teor do art. 479 do CPC, principalmente se observarmos que a existência de vícios estruturais no empreendimento é fato incontroverso.<br>No mesmo viés e conforme regras de experiência, não se mostra crível a alegação de que as infiltrações no imóvel decorrem apenas da fragilidade e da ausência de rejuntamento, porquanto o bem é recém-construído, fato esse que, por óbvio, tornaria despicienda qualquer manutenção.<br>Por outro lado, vale frisar que os laudos carreados à inicial confirmam a existência de vícios estruturais, assim como erros na execução dos projetos hidráulico e elétrico.<br>( )<br>Ora, não há dúvida de que o réu tenha tentado, por diversas formas, se eximir de obrigação legal imposta ao inserir cláusula contratual, na qual consta a redução de sua responsabilidade, porém, todas as assertivas formuladas nesse viés se mostraram inverossímeis, pois, como dito, ficou nítido que o empreiteiro é responsável pela solidez da obra que administrou, assim como por todos os defeitos lá surgidos.<br>Ademais, é cediço que a própria atividade profissional por ele desempenhada consiste no acompanhamento de todas as etapas construtivas até a entrega final da obra pronta para moradia.<br>Destarte, vê-se que o autor cumpriu satisfatoriamente o ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, inexistindo nos autos elemento que possa isentar o réu apelado da responsabilidade pelos danos ocorridos no imóvel, em razão de sua falha técnica" (e-STJ fls. 1.219/1.222).<br>Nesse contexto, para afastar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido de que há vícios estruturais, má execução da obra e a desincumbência do ônus probatório pelo autor - seria necessário revisar a valoração das provas efetuada pelo Tribunal mineiro.<br>Contudo, esse reexame esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o conhecimento de recurso especial quando sua análise exige revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).<br>3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.304.871/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - grifou-se).<br>No que concerne à matéria versada no art. 622, do Código Civil, apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>Nesse sentido:<br>"(..)<br>A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.834/881/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte,<br>"(..) os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp 1.787.839/SC, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.