ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA PAUTA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO SAFRA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Indenizatória. Contrato de bancário. Cédula de crédito bancário. Antecipação de tutela. Concessão. Insurgência. Desacolhimento. Retirada no nome civil do Autor dos Órgãos de Proteção de Crédito. Parcela quitada. Cadastro indevido. Requisitos do Artigo 300, do Código de Processo Civil preenchidos. Fumus boni iuris verificado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 456).<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 477/480).<br>O recorrente aponta violação dos arts. 7º, 9º, 10, 934, 937, VIII, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgamento do agravo de instrumento por cerceamento de defesa. Assevera que, embora tempestivamente requerida e confirmada pela secretaria do órgão julgador, foi-lhe indevidamente negada a oportunidade de realizar sustentação oral. Pontua que o recurso originário versava sobre tutela provisória, hipótese que atrai a incidência expressa do art. 937, VIII, do CPC, sendo nula a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal a quo.<br>Subsidiariamente, argui a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. Defende que o referido julgamento ocorreu sem a prévia e indispensável intimação das partes e sem a devida inclusão em pauta, violando os arts. 7º, 9º, 10 e 934 do CPC e configurando manifesta decisão surpresa, com evidente prejuízo à defesa.<br>Por fim, alega negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Afirma que, mesmo instado por meio dos aclaratórios, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à análise do cerceamento de defesa decorrente da vedação à sustentação oral e, ainda, quanto à tese meritória central do agravo de instrumento, relativa à inexistência de periculum in mora para a concessão da tutela de urgência.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que sejam anulados os acórdãos recorridos, determinando-se a realização de novo julgamento do agravo de instrumento com expressa autorização para sustentação oral. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do acórdão dos embargos de declaração.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fls. 502/504).<br>O recurso especial foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA PAUTA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O recorrente afirma que o indeferimento da sustentação oral, no julgamento do agravo de instrumento, implicou cerceamento de defesa.<br>O Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, afastou referida tese, por considerar incabível a sustentação oral no caso.<br>Com efeito, a teoria das nulidades no processo civil é regida pelo princípio do prejuízo, segundo o qual não se declara nulo o ato processual, se não ficar demonstrado o prejuízo à parte, mesmo que a forma legal do ato não tenha sido observada.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi escorreita a incidência dos óbices das Súmulas n. 13 e 83 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa a inclusão dos embargos de declaração em pauta de julgamento e não admite sustentação oral nesse tipo de recurso, bem como de que o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>6. O entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>7. Não se aplica multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o recurso não se revela manifestamente inadmissível ou infundado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide o óbice da Súmula n. 13 do STJ quando a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem. 3. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.029, § 1º, 255, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, VI, X, XI, XII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.772.133/GO, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, STJ, REsp n. 2.186.036/GO, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023" (AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025 - grifou-se).<br>No caso, apesar de a sustentação oral ter sido obstada na origem, em desrespeito ao art. 937, VIII, do CPC, o banco não demonstrou prejuízo à sua defesa. Isto é, a instituição financeira não apontou qual argumento poderia ter sido exposto oralmente capaz de alterar o desfecho da lide. Aliás, cabe dizer que os argumentos da parte apresentados no agravo de instrumento, centrados na alegação de que inexistiam os requisitos da tutela provisória, foram todos examinados pelo Tribunal de origem.<br>Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade do acórdão.<br>A parte alega a omissão do Tribunal de origem.<br>Contudo, como já adiantado, devolveu-se ao TJSP, via agravo de instrumento, o exame dos requisitos para a concessão da tutela antecipada: risco de dano e probabilidade do direito. Essa controvérsia foi detidamente examinada pela Corte, que confirmou a decisão concessiva da tutela provisória.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pr etensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro M arco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Não incide o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve prévio arbitramento de honorários de sucumbência, na origem.<br>É o voto.