ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPESAS. RESSARCIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial e para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO MARTINS DIAS, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Ressarcimento das despesas com a cerimônia de casamento e indenização pelas agressões verbais e físicas. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Preliminares. Não acolhimento. Mérito. As dívidas decorrentes da celebração do casamento devem ser partilhadas, uma vez que estas despesas reverteram em proveito do casal. Réu não comprovou que ressarciu a autora dos valores gastos com o casamento. Despesas do réu com bens móveis. Ausência de reconvenção. Despesas que não guardam pertinência com o pedido inaugural. Danos Morais. Não se descura os aborrecimentos, tristeza e mágoa causados pelo término de um relacionamento amoroso após tão pouco tempo da celebração do casamento. Todavia, tal acontecimento não pode ser alçado a dano moral, visto que a continuidade de uma relação afetiva é questão de foro íntimo, envolvendo questões subjetivas que o Poder Judiciário não tem como aferir, necessitando-se de prova das circunstâncias em que se deram os fatos narrados, ônus do qual não se desincumbiu a autora. Honorários advocatícios devidos pela autora corretamente fixados nos percentuais do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com base no valor em ela que decaiu. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, unicamente para excluir da condenação o desconto de R$ 5.824,97. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 503)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 525-542), a parte recorrente alega violação do art. 1.663, § 1º, do Código Civil, sustentando, em síntese, que "as dívidas com a festa de casamento são anteriores ao casamento, portanto não são dívidas comuns de acordo com o regime de casamento adotado e não há amparo legal para o entendimento de que devam ser repartidas igualitariamente entre os noivos" (e-STJ fl. 542).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 547-551).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPESAS. RESSARCIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial e para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>O dispositivo apontado como violado no apelo nobre ostenta a seguinte redação:<br>"Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.<br>§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido".<br>Já a presente irresignação recursal cinge-se ao argumento de que as despesas com a festa de casamento devem ser suportadas exclusivamente pela autora, seja porque teria havido um acordo entre os noivos na distribuição dos gastos para o casamento, seja porque a realização da festa foi opção da noiva.<br>Da simples leitura das razões recursais - em cotejo com a norma apontada como infringida - nota-se a patente deficiência de fundamentação do recurso, porquanto o dispositivo legal invocado não apresenta comando normativo suficiente para fundamentar a tese defendida no especial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem afastou a pretensão do ora recorrente com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa (e-STJ fls. 511-513), não sendo o dispositivo legal invocado apto a infirmar as conclusões do acórdão recorrido.<br>Incide, na hipótese, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARCIALIDADE E NULIDADE DA PERÍCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINADA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é de que não existe previsão no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, pontua-se que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não ocorreu, na hipótese, pois a parte interessada sequer mencionou a intenção de proferir sustentação oral.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que deve ser declarada nula a perícia por parcialidade do perito e no de que não é cabível a multa cominada nos embargos de declaração, ante a ausência de seu caráter protelatório, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os casos comparados.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no REsp n. 2.033.259/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.