ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REVISÃO. VERBAS RECONHECIDAS. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. JURISPRUDÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A matéria em discussão relativa à pretensão de compensação não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HERMOGENES MESSIAS MACEDO, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"Apelação Previdência privada Ação de revisão de benefício Entidade fechada de Previdência Privada CESP Ilegitimidade passiva do patrocinador Ocorrência Verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho Modulação dos efeitos dos julgamentos dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.312.736/RS e nº 1.740.397/RS Ação proposta antes de 8 de agosto de 2018 Recálculo do valor inicial do benefício Possibilidade. O patrocinador não é responsável pela manutenção do plano de benefícios nem será responsabilizado pelo pagamento de eventual condenação às diferenças entre os valores que vem recebendo e aquele eventualmente devido a maior, pois tais obrigações recaem somente sobre a entidade de previdência administradora do plano de benefícios. E o que foi exposto não é afastado pela circunstância de ser necessária, em caso de procedência do pedido, a recomposição das reservas matemáticas, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos que tratavam da mesma matéria examinada neste litígio (EREsp nº 1.557.698/RS, Segunda Seção, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 22.08.18, DJe de 28.08.18, v. u.). Considerando esta ação foi ajuizada antes de 8 de agosto de 2018 e que há previsão nos Regulamentos do Plano de Benefício de que o salário- base (equiparação salarial) compõe o salário de contribuição, deve ser permitida a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias no cálculo da renda inicial do benefício de suplementação, condicionada à recomposição das reservas matemáticas pelo aporte dos valores apurados em perícia atuarial realizada em cumprimento de sentença. Aplicação da modulação dos efeitos dos julgamentos dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.312.736/RS e nº 1.740.397/RS." (e-STJ fl. 845).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 874/880).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 886/937), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos fáticos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração;<br>(ii) art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil - pois os tribunais devem observar os precedentes qualificados (temas repetitivos 955/STJ e 936/STJ), com modulação de efeitos;<br>(iii) art. 368 do Código Civil - pois requer a compensação das contribuições de sua cota-parte eventualmente devidas com o crédito a ser recebido;<br>(iv) art. 85 do Código de Processo Civil - pois, beneficiário da gratuidade da justiça, sustenta a inexigibilidade de honorários sucumbenciais em favor da patrocinadora excluída.<br>Contrarrazões apresentadas pela FUNDAÇÃO CESP (e-STJ fls. 1.035-1.043) e pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A (e-STJ fls. 1.045-1.056).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REVISÃO. VERBAS RECONHECIDAS. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. JURISPRUDÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A matéria em discussão relativa à pretensão de compensação não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece provimento.<br>Quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ademais, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que se refere à ofensa ao art. 368 do Código Civil, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar essa omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>Outrossim, afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nota-se que o acórdão recorrido decidiu a questão da ilegitimidade passiva da patrocinadora com a seguinte fundamentação:<br>"Ainda que os atos que ensejaram a ausência de contribuição sobre as verbas que posteriormente a Justiça do Trabalho reconheceu como devidas tenham sido praticadas pela patrocinadora, esta não tem legitimidade para a presente ação.<br>Por isso, vem sendo assentado que o patrocinador de plano de benefício não tem legitimidade para estar no polo passivo de lide envolvendo entidade fechada de previdência e beneficiário dos seus planos de benefício, quando a controvérsia versar exatamente sobre esse plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo) (..)<br>E o que foi exposto não é afastado pela circunstância de ser necessária, em caso de procedência do pedido, a recomposição das reservas matemáticas, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos que tratavam da mesma matéria examinada neste litígio:<br>(..)<br>O reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré Eletropaulo não deve ser alterado, portanto." (e-STJ fls. 847/848).<br>Todavia, ao assim decidir, a Corte de origem dissentiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, haja vista o entendimento reiterado acerca da legitimidade passiva do patrocinador para responder pela necessária recomposição da reserva matemática. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>(..)<br>- DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL<br>7. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>8. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida.<br>9. A Segunda Seção do STJ afastou a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, assentando que a obrigação é de trato sucessivo, e a prescrição é quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo do direito.<br>Agravo interno da parte autora provido. Consequente desprovimento do recurso especial do Banco do Brasil."<br>(AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - grifou-se)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Recursos especiais interpostos por patrocinadora de plano de previdência complementar e pelas entidades fechadas de previdência, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a possibilidade de inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista na base de cálculo do salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria.<br>2. As questões em discussão consistem em saber se (i) ainda persistem pontos omissos, apesar da interposição de embargos de declaração; (ii) houve julgamento contrário ao Tema n. 955 do STJ;<br>(iii) a patrocinadora possui legitimidade passiva para integrar a lide.<br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4. No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.312.736/RS (Tema n. 955).<br>5. Considerando que as parcelas decorrentes de verbas remuneratórias já foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, portanto, ser reconhecida a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.<br>6. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ).<br>7. Recursos especiais não providos."<br>(REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifou-se)<br>Logo, merece reparos o acórdão recorrido, porquanto sua conclusão contraria o entendimento desta Corte Superior, no que tange às ações em que se pleiteia a responsabilidade da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática nas ações propostas até 8/8/2018, como é a hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento.<br>Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, devendo a patrocinadora requerida responder solidariamente pelos honorários advocatícios fixados em favor do ora recorrente, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.