ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.  PENHORA.  CONTA  CORRENTE.  VALORES. 40  (QUARENTA)  SALÁRIOS  MÍNIMOS.  IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE.<br>1.  De  acordo  com  a  regra  prevista  no  art.  833,  X,  do  Código  de  Processo  Civil,  os  valores  depositados  em  conta  poupança,  até  o  patamar  de  40  (quarenta)  salários  mínimos  são  absolutamente  impenhoráveis.<br>2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família.<br>3.  Com a verificação do  intuito  de  formar  reserva  financeira  em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. <br>4.  Recurso  especial  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  BANCO LUSO S.A.,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  assim  ementado:<br>"Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Intempestividade do recurso. Inadmissibilidade. Alegação de impenhorabilidade de valor bloqueado, em razão de recebimento de seus proventos. Não comprovação. Bloqueio e penhora de valores em conta excedentes a 40 salários mínimos. Cabimento. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido."  (e-STJ  fl.  63).<br>Os  embargos  de  declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 113/118).<br>No  recurso  especial,  o recorrente  aponta a violação  do s arts. 489, 833,  X,  e 1.022 do Código de Processo Civil .<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, o recorrente aduz, essencialmente, que, como o  montante  inferior  a  40  (quarenta)  salários  mínimos  não está depositado  na conta  poupança da recorrida, mas em conta corrente, com intensa movimentação, não pode ser considerado impenhorável. <br>Contrarrazões  às  e-STJ  fls.  122/134.<br>Às e-STJ fls. 193/195, BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requer a sucessão processual de BANCO LUSO S.A., em virtude da cessão do crédito envolvido na presente ação.<br>Devidamente intimada, SONIA MARIA PERES DE AMORIM manifesta a sua anuência com a cessão de crédito (e-STJ, fl. 270).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.  PENHORA.  CONTA  CORRENTE.  VALORES. 40  (QUARENTA)  SALÁRIOS  MÍNIMOS.  IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE.<br>1.  De  acordo  com  a  regra  prevista  no  art.  833,  X,  do  Código  de  Processo  Civil,  os  valores  depositados  em  conta  poupança,  até  o  patamar  de  40  (quarenta)  salários  mínimos  são  absolutamente  impenhoráveis.<br>2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família.<br>3.  Com a verificação do  intuito  de  formar  reserva  financeira  em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. <br>4.  Recurso  especial  provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, em virtude da anuência da parte contrária, defiro o ingresso de BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como sucessora de BANCO LUSO S.A., na forma do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>A  insurgência  merece  prosperar.<br>O  Tribunal  de  origem  concluiu  pela  impossibilidade  de  penhora  do  valor  depositado  com  base  nos  seguintes  fundamentos:<br>"(..)<br>Porém, a constrição não deve ser mantida em sua integralidade, pois o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação extensiva aos incisos IV e X do art. 833 do CPC, já decidiu que o numerário de até 40 salários mínimos depositado em conta bancária é impenhorável, independente dele se encontrar depositado em conta corrente, conta poupança, fundo de investimentos, dentre outros."  (e-STJ  fl.  65 - grifou-se ).<br>Esse entendimento  encontra-se, contudo,  em  confronto  com  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  entende  que  há  presunção  absoluta  de  impenhorabilidade  sobre  os  valores  até  40  (quarenta)  salários  mínimos quando depositados  em  caderneta  de  poupança, a qual pode ser, eventualmente, estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras desde que haja prova de que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.<br>4. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o montante constrito na conta corrente da parte agravante era necessário para seu mínimo existencial.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de que o valor bloqueado na conta corrente constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ)".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.871/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.131.828/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024." (AgInt no AgInt no REsp nº 2.132.224/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025 grifou-se)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família.<br>2. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>3. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.<br>4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta da parte recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp nº 2.891.183/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  BLOQUEIO  DE  DINHEIRO  VIA  BACEN  JUD.  DINHEIRO  DISPONÍVEL  EM  CONTA-CORRENTE,  NÃO  EM  CADERNETA  DE  POUPANÇA.  IMPENHORABILIDADE  ABSOLUTA.  ART.  833,  X,  DO  CPC  (ANTIGO  ART.  649,  X,  DO  CPC/1973).  NORMA  RESTRITIVA.  INTERPRETAÇÃO  AMPLIATIVA.  IMPOSSIBILIDADE.  PRESTÍGIO  À  JURISPRUDÊNCIA  FIRMADA  NESSE  SENTIDO.  AUSÊNCIA  DE  JUSTIFICATIVA  EXCEPCIONAL  OU  RELEVANTES  RAZÕES  PARA  ALTERAÇÃO.  DEVER  DOS  TRIBUNAIS  SUPERIORES  DE  MANTER  SUAS  ORIENTAÇÕES  ESTÁVEIS,  ÍNTEGRAS  E  COERENTES.<br>DELIMITAÇÃO  DA  CONTROVÉRSIA<br>1.  A  controvérsia  cinge-se  ao  enquadramento  das  importâncias  depositadas  em  conta-corrente  até  40  (quarenta)  salários  mínimos  na  impenhorabilidade  prevista  no  art.  649,  X,  do  CPC/1973,  atual  art.  833,  X,  do  CPC/2015.<br>2.  O  Tribunal  de  origem  reformou  a  decisão  de  primeiro  grau  para  considerar  impenhorável  o  valor  de  R$  15.088,97  depositado  em  conta-corrente  do  executado,  pois  tal  garantia  "pode  ser  estendida  a  outras  formas  de  reserva  financeira  além  da  poupança"  (fl.  127,  e-STJ).  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  A  RESPEITO  DA  QUESTÃO  CONTROVERTIDA<br>3.  A  orientação  cediça  do  STJ,  desde  a  introdução  do  instituto  no  Código  de  Processo  Civil  de  1973,  sempre  foi  no  sentido  de  que  a  disposição  contida  no  art.  649,  X,  do  CPC/1973  -  atual  art.  833,  X,  do  CPC/2015  -  era  limitada  aos  valores  depositados  em  caderneta  de  poupança,  consoante  dicção  expressa  da  lei.  Por  todos:  "O  art.  649,  X,  do  CPC,  não  admite  intepretação  extensiva,  de  modo  a  abarcar  outras  modalidades  de  aplicação  financeira,  de  maior  risco  e  rentabilidade,  que  não  detêm  o  caráter  alimentício  da  caderneta  de  poupança"  (REsp  1.330.567/RS,  Rel.  Ministra  Nancy  Andrighi,  DJe  27.5.2013).  No  mesmo  sentido:  AgRg  no  REsp  1.371.567/SP,  Rel.  Ministro  Antonio  Carlos  Ferreira,  Quarta  Turma,  DJe  12.6.2013;  AgRg  no  AREsp  385.316/RJ,  Rel.  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Terceira  Turma,  DJe  14.4.2014;  AgRg  no  AREsp  511.240/AL,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  30.3.2015;  AgInt  no  AgInt  no  AREsp  886.532/SP,  Rel.  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  DJe  14.6.2017.<br>4.  Vale  acrescentar  que,  nos  casos  em  que  os  depósitos  realizados  eram  utilizados  mais  para  fins  de  movimentação  financeira  do  que  de  poupança,  o  entendimento  jurisprudencial  era  de  que  estava  descaracterizada  a  proteção  conferida  pela  regra  da  impenhorabilidade,  pois  destinada  a  conferir  segurança  alimentícia  e  familiar,  o  que  deixava  de  ocorrer  no  caso  de  uso  como  fluxo  de  caixa  para  despesas  diversas.<br>5.  Esse  posicionamento  começou  a  sofrer  alteração  a  partir  de  alguns  julgados  do  STJ  que  passaram  a  adotar  posição  diametralmente  oposta,  no  sentido  de  que  "a  impenhorabilidade  da  quantia  de  até  quarenta  salários  mínimos  poupada  alcança  não  somente  as  aplicações  em  caderneta  de  poupança,  mas  também  as  mantidas  em  fundo  de  investimentos,  em  conta-corrente  ou  guardadas  em  papel-moeda,  ressalvado  eventual  abuso,  má-fé,  ou  fraude,  a  ser  verificado  de  acordo  com  as  circunstâncias  do  caso  concreto"  (REsp  1.582.264/PR,  Rel.  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  DJe  28.6.2016).  No  mesmo  sentido:  REsp  1.230.060/PR,  Rel.  Ministra  Isabel  Gallotti,  Segunda  Seção,  DJe  29.8.2014;  AgRg  no  REsp  1.566.145/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  18.12.2015;  e  REsp  1.666.893/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  30/6/2017.<br>6.  O  acórdão  a  quo  se  baseou  em  precedente  da  Segunda  Seção,  firmado  por  maioria,  no  REsp  1.230.060/PR,  DJe  29.8.2014,  Rel.  Ministra  Isabel  Gallotti,  para  desbloquear  as  verbas  penhoradas  da  conta-corrente  do  executado.  INTERPRETAÇÃO  DO  ART.  833,  X,  DO  CPC  À  LUZ  DA  CF/1988  E  DO  ART.  5º  DA  LINDB<br>7.  Originalmente,  o  voto  apresentado  aplicava  solução  coerente  com  a  posição  jurisprudencial  que  vinha  sendo  aplicada  pacificamente  no  STJ  até  2014,  isto  é,  restringindo  a  impenhorabilidade  do  montante  de  até  quarenta  (40)  salários  mínimos  para  o  dinheiro  aplicado  exclusivamente  em  cadernetas  de  poupança,  com  lastro  na  interpretação  literal  das  normas  do  CPC/1973  e  do  atual  CPC.<br>8.  Não  obstante,  dado  o  brilhantismo  dos  fundamentos  lançados  no  Voto-Vista  divergente  apresentado  pelo  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  pedi  Vista  Regimental  para  sobre  eles  refletir  e  apresentar  solução  intermediária.<br>9.  Saliento,  conforme  exposição  abaixo,  que  a  modificação  adequada  e  ora  submetida  ao  colegiado  possui  abrangência  menor  do  que  a  veiculada  na  proposta  do  eminente  par.<br>10.  Primeiramente,  reitero,  com  base  nos  precedentes  acima  citados,  que  o  STJ  procedeu  à  alteração  jurisprudencial  acerca  do  tema  no  ano  de  2014,  situação  que  não  pode  ser  desconsiderada  no  julgamento  da  presente  causa.<br>11.  Em  segundo  lugar,  tem-se  como  claro  e  incontroverso,  pela  leitura  dos  dois  votos  até  aqui  apresentados,  que  a  redação  literal  do  Código  de  Processo  Civil  (tanto  o  de  1973  -  art.  649,  X  -  como  o  atual  -  art.  833,  X)  sempre  especificou  que  é  absolutamente  impenhorável  a  quantia  de  até  quarenta  (40)  salários  mínimos  aplicada  apenas  em  caderneta  de  poupança.<br>12.  Sucede  que  não  é  despropositado  observar  que  realmente  houve  alteração  na  realidade  fática  relativamente  às  aplicações  financeiras.<br>13.  Na  cultura  generalizada  vigente  nas  últimas  décadas  do  século  passado,  o  cidadão  médio,  quando  pensava  em  reservar  alguma  quantia  para  a  proteção  própria  ou  de  sua  família,  pensava  naturalmente  na  poupança.<br>14.  Hoje  em  dia,  não  é  incomum  verificar  a  grande  expansão  de  empresas  especializadas  em  atender  a  um  crescente  mercado  voltado  ao  investimento  no  mercado  financeiro,  sendo  frequente  que  um  segmento  social  (ainda  que  eventualmente  pequeno)  relativamente  privilegiado  sabe  muito  bem  que,  atualmente,  a  poupança  é  a  aplicação  que  dá  menor  retorno.<br>15.  Exatamente  por  essa  razão  é  que  se  entende,  após  melhor  ponderação  sobre  o  tema,  que  o  nome  da  aplicação  financeira,  por  si  só,  é  insuficiente  para  viabilizar  a  proteção  almejada  pelo  legislador.  Em  outras  palavras,  a  se  considerar  que  a  reserva  de  numerário  mínimo,  destinada  a  formar  patrimônio  necessário  ao  resguardo  da  dignidade  da  pessoa  humana  (aqui  incluída  a  do  grupo  familiar  a  que  pertence),  constitui  o  fim  social  almejado  pelo  legislador,  não  seria  razoável,  à  luz  da  Constituição  Federal  e  do  art.  5º  da  LINDB,  consagrar  entendimento  no  sentido  de  proteger  apenas  a  parte  processual  que  optou  por  fazer  aplicação  em  "cadernetas  de  poupança",  instituindo  tratamento  desigual  para  outros  que,  aplicando  sua  reserva  monetária  em  aplicações  com  características  e  finalidade  similares  à  da  poupança,  buscam  obter  retorno  financeiro  mais  bem  qualificado.<br>16.  No  sentido  acima,  chama-se  atenção  para  o  fato  de  que  a  hipótese  não  é  de  interpretação  ampliativa  -  incabível  em  relação  às  normas  de  exceção  em  um  microssistema  jurídico  -,  mas  de  sua  exegese  à  luz  da  Constituição  Federal  de  1988  e  do  art.  5º  da  LINDB.<br>17.  Não  sensibiliza,  todavia,  a  genérica  menção  à  ampliação  da  impenhorabilidade,  que  passaria  a  ser  geral  e  irrestrita,  a  todo  e  qualquer  tipo  de  aplicação  financeira  de  até  quarenta  salários  mínimos,  com  amparo  na  necessidade  de  se  proceder  à  exegese  da  norma  em  conformidade  com  outros  valores  prestigiados  constitucionalmente.<br>18.  Isso  porque,  embora,  evidentemente,  as  normas  não  possam  ser  interpretadas  contra  outros  valores  constitucionais,  a  ciência  jurídica  impõe  o  acato  e  a  observância  à  rigorosa  técnica  da  hermenêutica  e  de  ponderação  de  valores  de  normas  aparentemente  conflitantes.  Assim,  a  menção  abstrata  a  outros  valores  de  estatura  constitucional,  por  si  só,  é  insuficiente  para  justificar,  como  resultado  exegético,  interpretação  que  entre  em  atrito  com  outras  máximas,  ou  princípios  e  fundamentos  técnico-jurídicos,  como  os  de  que  a  lei  não  contém  palavras  inúteis,  ou  de  que  as  normas  de  exceção  devem  ser  interpretadas  restritivamente.<br>19.  Dito  de  outro  modo,  o  que  se  tem  por  razoável  é  considerar,  na  melhor  das  hipóteses,  que  a  norma  sobre  a  impenhorabilidade  deve  ser  interpretada,  à  luz  da  CF/1988,  sob  a  perspectiva  de  preservar  direitos  fundamentais,  sem  que  isso  autorize,  entretanto,  a  adoção  de  interpretação  ampliativa  em  relação  a  normas  editadas  com  finalidade  eminentemente  restritiva  (já  que  a  impenhorabilidade,  como  se  sabe,  constitui  exceção  ao  princípio  da  responsabilidade  patrimonial),  pois,  em  tal  contexto,  não  haveria  interpretação  buscando  compatibilizar  normas  jurídicas,  mas  construção  de  um  ordenamento  jurídico  sustentado  por  sistema  hermenêutico  autofágico,  em  que  uma  norma  aniquilaria  o  espírito  e  a  razão  de  existir  de  outra.<br>20.  É  precisamente  por  esse  motivo  que  merece  reprodução  o  seguinte  excerto  lançado  no  próprio  Voto-Vista  do  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  o  qual  se  reporta  à  "lapidar  lição  de  Fredie  Didier  Jr"  (destaques  meus,  em  negrito):  "(..)  a  restrição  à  penhora  de  certos  bens  apresenta-se  como  uma  técnica  processual  tradicional  e  bem  aceita  pela  sociedade  contemporânea.  Mas  essas  regras  não  estão  imunes  ao  controle  de  constitucionalidade  in  concreto  e,  por  isso,  podem  ser  afastadas  ou  mitigadas  se,  no  caso  concreto,  a  sua  aplicação  revelar-se  não  razoável  ou  desproporcional."<br>21.  Como  base  no  acima  exposto,  à  luz  do  princípio  da  proporcionalidade  e  da  razoabilidade,  é  absolutamente  inadequado  formar-se  posicionamento  jurisprudencial  que  consubstancie  orientação  no  sentido  de  que  toda  aplicação  de  até  quarenta  40  (quarenta),  em  qualquer  tipo  de  aplicação  bancária  ou  financeira,  estará  sempre  enquadrada  na  hipótese  do  art.  833,  X,  do  CPC.<br>22.  A  partir  do  raciocínio  acima,  a  melhor  interpretação  e  aplicação  da  norma  é  aquela  que  respeita  as  seguintes  premissas:<br>a)  é  irrelevante  o  nome  dado  à  aplicação  financeira,  mas  é  essencial  que  o  investimento  possua  características  e  objetivo  similares  ao  da  utilização  da  poupança  (isto  é,  reserva  contínua  e  duradoura  de  numerário  até  quarenta  salários  mínimos,  destinada  a  conferir  proteção  individual  ou  familiar  em  caso  de  emergência  ou  imprevisto  grave)  -  o  que  não  ocorre,  por  exemplo,  com  aplicações  especulativas  e  de  alto  risco  financeiro  (como  recursos  em  bitcoin,  etc.);<br>b)  não  possui  as  características  acima  o  dinheiro  referente  às  sobras  que  remanescem,  no  final  do  mês,  em  conta-corrente  tradicional  ou  remunerada  (a  qual  se  destina,  justamente,  a  fazer  frente  às  mais  diversas  operações  financeiras  de  natureza  diária,  eventual  ou  frequente,  mas  jamais  a  constituir  reserva  financeira  para  proteção  contra  adversidades  futuras  e  incertas);<br>c)  importante  ressalvar  que  a  circunstância  descrita  no  item  anterior,  por  si  só,  não  conduz  automaticamente  ao  entendimento  de  que  o  valor  mantido  em  conta-corrente  será  sempre  penhorável.  Com  efeito,  deve  subsistir  a  orientação  jurisprudencial  de  que  o  devedor  poderá  solicitar  a  anulação  da  medida  constritiva,  desde  que  comprove  que  o  dinheiro  percebido  no  mês  de  ingresso  do  numerário  possui  natureza  absolutamente  impenhorável  (por  exemplo,  conta  usada  para  receber  o  salário,  ou  verba  de  natureza  salarial);<br>d)  para  os  fins  da  impenhorabilidade  descrita  na  hipótese  "a",  acima,  ressalvada  a  hipótese  de  aplicação  em  caderneta  de  poupança  (em  torno  da  qual  há  presunção  absoluta  de  impenhorabilidade),  é  ônus  da  parte  devedora  produzir  prova  concreta  de  que  a  aplicação  similar  à  poupança  constitui  reserva  de  patrimônio  destinado  a  assegurar  o  mínimo  existencial  ou  a  proteger  o  indivíduo  ou  seu  núcleo  familiar  contra  adversidades.<br>SÍNTESE  DA  TESE  OBJETIVA  AQUI  APRESENTADA<br>23.  A  garantia  da  impenhorabilidade  é  aplicável  automaticamente,  no  patamar  de  até  40  (quarenta),  ao  valor  depositado  exclusivamente  em  caderneta  de  poupança.  Se  a  medida  de  bloqueio/penhora  judicial,  por  meio  físico  ou  eletrônico  (Bacenjud),  atingir  dinheiro  mantido  em  conta-corrente  ou  quaisquer  outras  aplicações  financeiras,  poderá  eventualmente  a  garantia  da  impenhorabilidade  ser  estendida  a  tal  investimento  -  respeitado  o  teto  de  quarenta  salários  mínimos  -,  desde  que  comprovado,  pela  parte  processual  atingida  pelo  ato  constritivo,  que  o  referido  montante  constitui  reserva  de  patrimônio  destinada  a  assegurar  o  mínimo  existencial.<br>HIPÓTESE  DOS  AUTOS<br>24.  No  caso  concreto,  conforme  descrito  pela  parte  recorrida,  a  penhora  incidiu  sobre  numerário  em  conta-corrente,  constituindo-se,  em  tese,  verba  perfeitamente  penhorável.<br>25.  Superada  a  exegese  adotada  na  Corte  regional,  devem  os  autos  retornar  para  que  esta,  em  respeito  ao  princípio  da  não  supressão  de  instância,  prossiga  no  julgamento  do  Agravo  de  Instrumento,  no  que  concerne  aos  demais  argumentos  veiculados  pela  parte  contrária,  isto  é,  de  liberação  da  penhora  em  razão  de:  a)  o  débito  se  encontrar  parcelado  (importante  identificar  se  eventual  parcelamento  foi  concedido  antes  ou  depois  da  medida  constritiva);  e  b)  necessidade  de  utilização  dos  valores  para  sobrevivência  da  parte  devedora.<br>26.  Recurso  Especial  provido"  (REsp  1.677.144/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  Corte  Especial,  julgado  em  21/2/2024,  DJe  de  23/5/2024  -  grifou-se).<br>No caso, o acórdão recorrido aplicou a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil de forma indistinta, sem perquirir sobre a circunstância de a reserva de patrimônio constante em conta corrente estar destinada à garantia do mínimo existencial da recorrida e da sua família. <br>Como a aferição dessa característica da reserva patrimonial exige o exame de fatos e provas e considerando a inviabilidade de a questão ser originariamente examinada no âmbito do recurso especial, devem os autos retornar à origem para que seja aplicado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante  o  exposto,  defiro o ingresso de BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como sucessora de BANCO LUSO S.A., conheço  do  recurso  especial  e  dou-lhe  provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a presunção de impenhorabilidade dos valores, prossiga no julgamento do agravo de instrumento, aplicando a jurisprudência desta Corte ao caso concreto.<br>Diante do provimento do recurso especial, não há falar em majoração dos honorários recursais.<br>À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para as<br>providências necessárias .<br>É  o  voto.