ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CPC.  MULTA  NÃO  AUTOMÁTICA.  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.<br>2.  A  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC  não  é  automática,  visto  não  se  tratar  de  mera  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  agravo  interno.  Precedentes.  <br>3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo em recurso especial de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de ELOISA BEATRIZ MACEDO CARNEIRO conhecido para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 333-343). Recurso especial de ELOISA BEATRIZ MACEDO CARNEIRO (e-STJ fls. 381-406) não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos interpostos por ELOISA BEATRIZ MACEDO CARNEIRO e por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais (e-STJ fls. 377-378 e 529-534) e de um recurso especial interposto por ELOISA BEATRIZ MACEDO CARNEIRO, admitido em juízo prévio de admissibilidade (e-STJ fls. 472-473).<br>Os apelos nobres têm origem no acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA POR UMA DAS DEVEDORAS. INSURGÊNCIA DESTA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS DETERMINADOS NA SENTENÇA APÓS A APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS QUE SOMENTE É POSSÍVEL NO CASO DE DEPOSITO JUDICIAL, ONDE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA PASSAM A SER DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL QUE NÃO RECEBE QUALQUER REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NO CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE PARCIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.134.186/RS. ARBITRAMENTO COM BASE NO PERCENTUAL DECOTADO PELO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ART. 85, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO REFERIDO RECURSO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO." (e-STJ fl. 156)<br>Seguiu-se a oposição de vários embargos de declaração, alguns acolhidos e outros rejeitados, com as seguintes ementas:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA DEVEDORA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS DETERMINADOS NA SENTENÇA APÓS A APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE TÃO SOMENTE PARA ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. ACÓRDÃO QUE EXPLICITOU OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS CONCLUI QUE A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL NÃO AFASTA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (e-STJ fl. 195)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE PARCIAL ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA QUE NÃO FOI APRESENTADA PELA AGRAVANTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA POR ELA QUE FOI TOTALMENTE REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL PARA PLEITEAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM NOME DO CORRÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. HONORÁRIOS PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR CORRÉU QUE NÃO SE ESTENDE À AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DE OUTRO CORRÉU. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES." (e-STJ fl. 222)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO. ANÁLISE REALIZADA NESTA OPORTUNIDADE. MULTA DESCABIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA E PROTELATÓRIA. MULTA QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO. MULTA DESCABIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES" (e-STJ fl. 239).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVADA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL DA AGRAVANTE E AFASTAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VICIO CONSTATADO. INDUZIMENTO DO JUÍZO EM ERRO QUE IMPORTOU EM PREMISSA EQUIVOCADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE TAMBÉM FOI ALEGADA PELA EMBARGANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE EFETIVAMENTE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA AGRAVANTE, ORA EMBARGANTE. LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL PARA PLEITEAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. ACÓRDÃO PROFERIDO NO ANTERIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TORNADO SEM EFEITO, COMO RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES." (e-STJ fl. 268)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL PARA PLEITEAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERO INCONFORMISMO COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS COM INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (e-STJ fl. 326)<br>Em suas razões (e-STJ fls. 276-294), a parte recorrente METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. aponta violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil  porque teria havido omissão no julgamento dos embargos de declaração, pleiteando o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração e, sucessivamente, a aplicação do art. 1.025 do CPC; e<br>(ii) arts. 835, § 2º, 848, parágrafo único, 926 e 927 do Código de Processo Civil - sustentando que o seguro garantia judicial se equipara a dinheiro e deve produzir os mesmos efeitos do depósito em espécie, de modo que a apresentação de apólice no valor do débito acrescido de 30% para garantir o juízo faz cessar os consectários do título.<br>ELOISA BEATRIZ MACEDO CARNEIRO, nas razões do apelo nobre de fls. 333-343 (e-STJ), aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, defendendo o cabimento da multa em face da parte recorrida.<br>Por fim, ELOISA BEATRIZ MACEDO CARNEIRO, no recurso especial de fls. 381-406 (e-STJ), aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, sustentando que não houve "comprovação de dolo" ou "indução do juízo em erro" que justificasse a multa por litigância de má-fé, requerendo a sua anulação.<br>As contraminutas foram apresentadas nos recursos especiais de ELOISA BEATRIZ MACEDO CARNEIRO (e-STJ fls. 347-367 e fls. 439-461) e não foram apresentadas no recurso especial de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ fl. 304).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CPC.  MULTA  NÃO  AUTOMÁTICA.  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.<br>2.  A  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC  não  é  automática,  visto  não  se  tratar  de  mera  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  agravo  interno.  Precedentes.  <br>3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo em recurso especial de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de ELOISA BEATRIZ MACEDO CARNEIRO conhecido para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 333-343). Recurso especial de ELOISA BEATRIZ MACEDO CARNEIRO (e-STJ fls. 381-406) não conhecido.<br>VOTO<br>Os recursos não merecem prosperar.<br>(i) Do recurso especial de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.<br>Inicialmente, registra-se que a sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que, contra a decisão que analisa a admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Na hipótese, a decisão atacada, negou seguimento ao recurso especial interposto, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime dos recursos repetitivos (artigo 1030, inciso I, do CPC), sendo, pois, viável o agravo interno, que foi devidamente interposto na origem.<br>Dessa forma, sobeja para análise tão somente a alegação de violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Da simples leitura do acórdão recorrido (e-STJ fls. 156-166), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, integral e coerente, declinando de forma pormenorizada os motivos pelos quais entendeu que o oferecimento de seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo, por si só, não é suficiente para obstar a incidência de juros de mora e correção monetária do valor da dívida.<br>Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>(ii) Do recurso especial de ELOISA BEATRIZ MACEDO CARNEIRO (e-STJ fls. 333-343)<br>O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte quanto  à  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>A  Segunda  Seção,  quando  do  julgamento  do  AgInt  nos  EREsp  1.120.356/RS,  Rel.  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  traçou  orientação  no  sentido  de  que  a  sua  aplicação  não  é  automática,  não  se  tratando  de  mera  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  agravo  interno  em  votação  unânime.<br>Destacou-se  no  julgado  que  a  condenação  do  agravante  ao  pagamento  da  aludida  multa,  a  ser  analisada  em  cada  caso  concreto,  em  decisão  fundamentada,  pressupõe  que  o  agravo  interno  se  mostre  manifestamente  inadmissível  ou  que  sua  improcedência  seja  de  tal  forma  evidente  que  a  simples  interposição  do  recurso  possa  ser  tida,  de  plano,  como  abusiva  ou  protelatória.<br>O  acórdão  recebeu  a  seguinte  ementa:<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  CONHECIDO  APENAS  NO  CAPÍTULO  IMPUGNADO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  ART.  1.021,  §  1º,  DO  CPC/2015.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  APRECIADOS  À  LUZ  DO  CPC/73.  ACÓRDÃO  EMBARGADO  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  RECURSO  ESPECIAL.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  7/STJ.  PARADIGMAS  QUE  EXAMINARAM  O  MÉRITO  DA  DEMANDA.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADO.  REQUERIMENTO  DA  PARTE  AGRAVADA  DE  APLICAÇÃO  DA  MULTA  PREVISTA  NO  §  4º  DO  ART.  1.021  DO  CPC/2015.  AGRAVO  INTERNO  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA  EXTENSÃO,  IMPROVIDO.<br>1.  Nos  termos  do  art.  1.021,  §  1º,  do  CPC/2015,  merece  ser  conhecido  o  agravo  interno  tão  somente  em  relação  aos  capítulos  impugnados  da  decisão  agravada.<br>2.  Não  fica  caracterizada  a  divergência  jurisprudencial  entre  acórdão  que  aplica  regra  técnica  de  conhecimento  e  outro  que  decide  o  mérito  da  controvérsia.<br>3.  A  aplicação  da  multa  prevista  no  §  4º  do  art.  1.021  do  CPC/2015  não  é  automática,  não  se  tratando  de  mera  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  agravo  interno  em  votação  unânime.  A  condenação  do  agravante  ao  pagamento  da  aludida  multa,  a  ser  analisada  em  cada  caso  concreto,  em  decisão  fundamentada,  pressupõe  que  o  agravo  interno  mostre-se  manifestamente  inadmissível  ou  que  sua  improcedência  seja  de  tal  forma  evidente  que  a  simples  interposição  do  recurso  possa  ser  tida,  de  plano,  como  abusiva  ou  protelatória,  o  que,  contudo,  não  ocorreu  na  hipótese  examinada.<br>4.  Agravo  interno  parcialmente  conhecido  e,  nessa  extensão,  improvido"(AgInt  nos  EREsp  1.120.356/RS,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  24/8/2016,  DJe  29/8/2016).<br>Na  hipótese,  não  se  verificou  conduta  abusiva  ou  protelatória em razão da interposição do agravo interno, mas apenas o exercício regular do direito de recorrer.<br>Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se imperiosa a sua manutenção.<br>(iii) Do recurso especial de ELOISA BEATRIZ MACEDO CARNEIRO (e-STJ fls. 381-406)<br>A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - que entenderam configurada hipótese de litigância de má-fé - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A jurisprudência é pacífica nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. ART. 77 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7.<br>1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais (art. 109), porquanto a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários.<br>4. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido".<br>(REsp n. 1.857.461/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da parte recorrida e à adequação da via eleita é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a multa cominatória pode ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>3. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que o princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial.<br>5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifou-se.)<br>Registre-se, ademais, que, também conforme firme jurisprudência deste Tribunal Superior, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>"Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista. Recurso com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. Reexame fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.<br>(..)<br>- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial não conhecido".<br>(REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006)<br>(iv) Do dispositivo<br>Ante o exposto, (i) conheço do agravo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento; (ii) conheço do agravo de ELOISA BEATRIZ MACEDO CARNEIRO para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 333-343) e (iii) não conheço do recurso especial de ELOISA BEATRIZ MACEDO CARNEIRO (e-STJ fls. 381-406).<br>Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 1% (um por cento) sobre a mesma base fixada na origem, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.