ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PRAÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOCACIA S.C. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de anulação das praças publicas que precederam a arrematação e respectivo auto. Insurgência. Inadmissibilidade. Agravante que é parte ilegitima para pleitear eventual anulação das arrematações. Ausência de autorização para pleitear o direito de terceiro. Decadência. Decisão mantida. Motivação da decisão que é adotada como razão de decidir em Segundo Grau. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido" (e-STJ fls. 257).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 265/284), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) arts. 486, 487, II, e 612 do Código de Processo Civil de 1973 - ao argumento de que a penhora do imóvel foi realizada antes do praceamento e que tem legitimidade para pleitear a nulidade da arrematação, e<br>ii) arts. 694, § 1º, I, do Código de Processo Civil de 1973; 1.245, § 1º, e 1.227 do Código Civil - sustenta a inexistência de preclusão para alegar a nulidade da arrematação.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 292/305), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 307/308), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PRAÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne à alegação de ofensa aos arts. 486, 487, II, 612, 694, § 1º, II, do Código de Processo Civil de 1973; 1.245, § 1º, e 1.227 do Código Civil, apontados como violados no recurso especial, tais dispositivos não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. TEMA Nº 1.039/STJ. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. NÃO DEFINITIVA. SÚMULA Nº 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil).<br>2. Na espécie, em razão do caráter precário e não definitivo da decisão não cabe recurso especial por incidência da Súmula nº 735/STF, por analogia.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp 2.232.202/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - grifou-se)<br>Por outro lado, o Tribunal de origem entendeu que o terceiro não tem legitimidade para pleitear a anulação da arrematação, ao fundamento de que o direito de defesa contra o ato é próprio dos executados Sérgio Vieira Holtz e sua esposa, conforme se extrai com facilidade dos seguintes trechos:<br>"Ora, conforme bem esclarecido pelo douto magistrado, não é possível acolher as alegações do terceiro interessado, ora agravante em relação ao pedido de nulidade da arrematação levada a efeito pelo agravado Ynamassu Myoko, pois constituem pretensão de defesa de direito pertencente aos executados Sergio Vieira Holtz e esposa, sem a devida autorização legal.<br>Com efeito, não podemos olvidar que ninguém pode, em nome próprio, pleitear direito de terceiro, conforme o teor do artigo art. 18, do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 258/259).<br>Portanto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no tocante à ilegitimidade do terceiro interessado para anular as arrematações, demandaria o exame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.