ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S. A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE PRORROGOU O "STAY PERIOD" ATÉ DELIBERAÇÃO DO PLANO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES A SER DESIGNADA, BEM COMO, DEFERIU O PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUIR OS SÓCIOS DAS RECUPERANDAS - INCLUSÃO DE SÓCIO (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL) QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA ORGANIZADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS, ENCONTRANDO-SE, PORÉM, INSCRITO HÁ MENOS DE DOIS ANOS NA JUNTA COMERCIAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LRF - PRECEDENTES DO STJ - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM - CABIMENTO - LIMITAÇÃO - 90 DIAS - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Acerca da possibilidade da inclusão do produtor rural (pessoa física/sócio) no procedimento de recuperação já em curso da pessoa jurídica do qual é sócio, depois de preenchidos os requisitos do art. 1ª e art. 48, ambos da Lei 11.010/05, existe um aparente conflito entre princípios de ordem processual (estabilização do processo) e de ordem material (preservação da empresa), cujos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente privilegiado, neste caso, o último.<br>Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição.<br>A jurisprudência tem admitido a prorrogação do período de blindagem, excepcionalmente, em situações especiais, quando a demora do processo não se dever à atuação do devedor e diante de dificuldades geradas pelo andamento da máquina judiciária persista uma flexibilização, possibilitada prorrogação (STJ, AgRg no CC 111614- DF, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/11/2010).<br>Entretanto, considerando que ainda não foi designada data para realização da assembleia de credores, cabe tão somente fixar um limite para o período de suspensão, devendo este expirar em 90 (noventa) dias corridos, contados da publicação deste acórdão, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Tendo em vista que a matéria esgota por completo as questões debatidas nesta seara recursal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO" (e-STJ 1.329/1.330).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.409/1.417).<br>No especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC - porque o acórdão recorrido teria rejeitado genericamente os embargos de declaração sem enfrentar quatro omissões e uma contradição, quais sejam:<br>"46.1. Ausência de fundamentação da decisão agravada quanto ao tipo de consolidação;<br>46.2. Violação do art. 329 do CPC por meio do aditamento deferido;<br>46.3. Ausência de comprovação pelos Sócios das Recuperandas do exercício da atividade rural;<br>46.4. Impossibilidade de submissão à Recuperação Judicial dos créditos anteriores ao registro dos Sócios das Recuperandas na Junta Comercial;<br>46.5. Contradição quanto ao sistema de precedentes, ao v. acórdão pautar seu julgamento na suposta vinculatividade de julgados que não possuem caráter vinculante" (e-STJ fl. 1.438);<br>(ii) arts. 926, 927 e 371 do CPC - porque "embora a C. Câmara tenha deixado expresso no v. acórdão do Agravo de Instrumento possuir entendimento em sentido contrário, optou por adotar entendimento esposado pelo E. STJ em recente julgado, sob a alegação de que seriam precedentes e que possuiriam caráter normativo ante a lógica do CPC/15" (e-STJ fls. 1.440);<br>(iii) arts. 329 do CPC e 189 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque, no caso de aditamento da petição inicial após a citação (que corresponderia à publicação da primeira lista de credores, quando tomaram conhecimento do processo), há a necessidade de consentimento da contraparte, o que não ocorreu, deferindo-se a inclusão de pessoas físicas no polo ativo unilateralmente (e-STJ fls. 1.448/1.450);<br>(iv) arts. 967 e 971 do CC e 47 e 48 da LREF - porque os requisitos exigidos do empresário rural para submissão ao regime da LREF não teriam sido demonstrados no caso concreto, pretendendo os recorridos pessoas físicas a utilização da recuperação como meio de blindagem patrimonial e fraude contra credores.<br>Sustenta que o registro perante a Junta Comercial teria caráter constitutivo, que os recorridos pessoas físicas não exerceriam atividade rural como "principal profissão" e que não há comprovação desta pelo período mínimo legal, fatores que impediriam se falar de sua inclusão no processo de soergimento (e-STJ fls. 1.450/1.456);<br>(v) arts. 422 do CC e 49 da LREF - porque o acórdão recorrido, ao permitir que os recorridos pessoas físicas, "obtivessem o deferimento de recuperação judicial que contemple os créditos anteriores ao período de registro na Junta Comercial", violou a boa-fé contratual, pois as condições dos empréstimos firmados (todos antes dos respectivos registros) estavam pautadas no perfil dos contratantes e na análise de riscos próprios de pessoas físicas (e-STJ fls. 1.458/1.459).<br>Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional e, caso superada, pelo não provimento (e-STJ fls. 1.578/1.587).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece parcial acolhimento.<br>Registra o acórdão recorrido que a insurgência original pode ser compreendida nos seguintes pontos:<br>"Inconformado, o credor RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento pugnando pela reforma do decisum ao argumento de que os sócios das Recuperandas nunca se apresentaram ao mercado como responsáveis por qualquer atividade rural e somente poderiam ser considerados produtores rurais empresários a partir do registro na Junta Comercial, somado à comprovação de seu exercício.<br>Assevera que os créditos submissos a esta recuperação judicial devem ser somente aqueles constituídos pelas pessoas jurídicas e não por empresário individual, que sequer possuía registro meses antes do pedido, bem como que os créditos anteriores ao registro não estão sujeitos à recuperação judicial.<br>Por fim, defende ser indevida prorrogação do "stay period" por prazo indeterminado" (e-STJ fl. 1.334).<br>A despeito disso, manifesta-se apenas em relação à possibilidade da inclusão do produtor rural pessoa física no processo de recuperação da pessoa jurídica e à prorrogação do período de blindagem, conforme se verifica do seguinte trecho:<br>"Acerca da possibilidade da inclusão do produtor rural (pessoa física/sócio) no procedimento de recuperação já em curso da pessoa jurídica do qual é sócio, depois de preenchidos os requisitos do art. 1ª e art. 48, ambos da Lei 11.010/05, existe um aparente conflito entre princípios de ordem processual (estabilização do processo) e de ordem material (preservação da empresa), cujos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente privilegiado, neste caso, o último:<br> .. <br>Nesse sentido destaca-se também o recente julgamento do Recurso Especial nº 1881612/MT, em que referido Sodalício reformou acórdão proferido por este Colegiado na Apelação Cível nº 0001444-08.2017.8.11.0029 para, resumidamente, considerar satisfeito o requisito do art. 48 da LRF pelo produtor rural, ainda que sem registro na Junta Comercial pelo prazo de dois anos na data do pedido recuperacional.<br> .. <br>Colhe-se dos julgados que a qualificação jurídica de empresário decorre do efetivo exercício profissional de sua atividade econômica, o que, por si, é suficiente para constituí-lo e caracterizá-lo como tal, a atrair, pois, a incidência do regime jurídico empresarial.<br>Pode-se afirmar, assim - segundo a Teoria da Empresa -, que a constituição do empresário rural dá-se a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, sendo irrelevante, para à sua caracterização, a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial.<br>Todavia, sua submissão ao regime empresarial apresenta-se como faculdade, que será exercida, caso assim repute conveniente, por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.<br>Ressai claro, portanto, que a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis não promove a constituição do empresário, tampouco é definidor, por si, da incidência do regime jurídico empresarial. Possui, sim, o condão de declarar a qualidade jurídica de empresário, conferindo-lhe status de regularidade.<br>A inscrição, sob esta perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial, como bem reconheceu a Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.193.115/MT, e agora, mais recentemente, a Quarta Turma do STJ (no REsp 1.800.032/MT) compreendeu no mesmo sentido.<br>Como se constata, a lei de regência exige, para o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, que o empresário tenha exercido regularmente sua atividade econômica por, pelo menos, 2 (dois) anos.<br>Portanto, ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição.<br>Além disso, o afastamento dos sócios LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO e ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO influi negativamente no desenvolvimento da Ação de Recuperação Judicial pelo atingimento de bens e capitais comuns ao conjunto patrimonial do GRUPO MONTE ALEGRE.<br>No que tange à irresignação acerca da prorrogação do período de blindagem, esta não vinga.<br>Isso porque a jurisprudência tem admitido que, "excepcionalmente, em situações especiais, quando a demora do processo não se dever à atuação do devedor e diante de dificuldades geradas pelo andamento da máquina judiciária persista uma flexibilização, possibilitada prorrogação (STJ, AgRg no CC 111614- DF, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 10/11/2010).<br>E ainda:<br> .. <br>De uma análise sumária e não exauriente das provas coligidas aos autos é possível verificar que a recuperanda não contribuiu de forma determinante para o retardamento do procedimento.<br>Deste modo, e em observância ao princípio da preservação da empresa, deve ser mantida a r. decisão judicial, que deferiu a prorrogação do prazo de suspensão, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.<br>Entretanto, considerando que ainda não foi designada data para realização da assembleia de credores, cabe fixar um limite para o período de suspensão, devendo este expirar em 90 (noventa) dias corridos, contados da publicação deste acórdão" (e-STJ fls. 1.334/1.338).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC porque a Corte local incorreu nos seguintes vícios: (i) omissão quanto à ausência de fundamentação para a autorização de formação de litisconsórcio ativo e apresentação de plano único de recuperação; (ii) omissão quanto à nulidade do pedido de aditamento realizado pelos então embargados; (iii) contradição quanto à observância do sistema de precedentes do CPC; (iv) omissão quanto a não comprovação, pelas pessoas físicas, do exercício de atividade rural pelo prazo de dois anos; e (v) omissão quanto à extraconcursalidade dos créditos anteriores ao registro das pessoas físicas na Junta Comercial.<br>Quanto aos pontos (i), (ii) e (iii), verifica-se que são inovações recursais em embargos de declaração com intuito infringente. Por outro lado, em relação aos pontos (iv) e (v), verifica-se que não foram efetivamente abordados, embora incluídos na insurgência original, referidos no acórdão (e-STJ fl. 1.334) e nos próprios aclaratórios (e-STJ fls. 1.364/1.367).<br>Relativamente a (iv), embora decidido que "a qualificação jurídica de empresário decorre do efetivo exercício profissional de sua atividade econômica" (e-STJ fl. 1.336), não se manifestou sobre a tese de que não há comprovação nos autos do exercício de atividade rural pelas pessoas físicas e no período de dois anos anterior aos respectivos registros.<br>Tal omissão, inclusive, foi notada pela decisão de admissibilidade:<br>"Conforme relatado, a parte recorrente alega ter havido ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar o argumento de que o exercício de fato da atividade rural nunca aconteceu por meio das pessoas físicas dos sócios, mas tão somente pela Pessoas Jurídica.<br>Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre a alegada ausência de comprovação, por meio de documentos próprios, da efetiva atividade rural dos recorridos pessoas físicas, a qual foi devidamente suscitada nas razões do agravo de instrumento e reiterada nos embargos de declaração.<br>Com efeito, apesar de não ser necessária a inscrição na junta comercial pelo prazo de 02 anos, a jurisprudência considera imprescindível que o produtor rural demonstre a regularidade do exercício da atividade por outras formas admitidas em lei, o que, só então, viabilizaria o deferimento da recuperação judicial em favor produtor rural" (e-STJ fls. 1.568/1.569 - grifou-se).<br>A respeito do ponto (v), observa-se que nada foi decidido sobre se estariam ou não sujeitos à recuperação judicial os créditos constituídos anteriormente aos registros das pessoas físicas na Junta Comercial.<br>Não enfrentadas teses necessárias ao exaurimento da controvérsia - pois envolvem não só fatos e provas como a própria legitimidade dos recorridos para figurarem como partes em recuperação judicial -, fica impossibilitado o acesso à instância extrema e autorizada a alegação de transgressão do art. 1.022 do CPC para anular o acórdão recorrido e suprir a omissão existente.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado.<br>2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>3. No caso, controvertida a ocorrência de fraude à execução, nota-se que o Tribunal de origem se contentou apenas em afirmar a inexistência/invalidade de registro da penhora no momento da dação em pagamento, sem, no entanto, avaliar a questão relacionada à ciência do terceiro adquirente do bem sobre o qual recaia a execução acerca da demanda satisfativa.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos."<br>(EDcl no REsp 2.166.937/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. DOAÇÃO. INGRATIDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, revela-se inadmissível a revisão de elementos fáticoprobatórios pela instância especial.<br>3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos."<br>(AREsp 2.462.286/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou provimento para determinar o retorno dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração quanto às questões (iv) e (v) - e-STJ fls. 1.364/1.367.<br>É o voto.