ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAS. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou falta de fundamentação  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Os artigos 342 e 1.014 do CPC não foram alegados nas razões dos aclaratórios opostos na origem o que faz incidir o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:<br>"AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL SITUADO NA ÁRE DO PORTO DO RECIFE. ACORDO DE VONTADES QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL TRANSFERIDO PELA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Apelação interposta por PORTO DO RECIFE S/A contra sentença do MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido deduzido pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTENCIMENTO - CONAB na ação de cobrança e de homologação de título executivo extrajudicial que move com o objetivo de receber o valor remanescente do preço pela suposta venda do imóvel situado na Rua Cais de Santa Rita, s/n, São José, nesta capital, ao qual se denomina "Entreposto de Pesca do Recife".<br>2. A apelante defende, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a autora, ora apelada, não teria comprovado documentalmente que é proprietária do imóvel. Suscita, também, preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto os advogados da parte contrária não teriam comprovado os poderes de representação de quem assina a procuração. No mérito, afirma que o acordo extrajudicial em questão não é suficiente para transferir a propriedade do bem imóvel, tendo em vista que a propriedade somente se transfere com o registro da alienação em cartório de imóveis. Afirma que não tem segurança jurídica em efetuar um pagamento, se ao menos se tem notícias nos autos processuais de quem efetivamente seria o legítimo possuidor no bem objeto da lide Alega que a sentença não se fundamentou em provas, mas na suposta existência de fatos públicos e notórios relativos à transferência do imóvel em questão, o que não encontraria sustentação no princípio do livre convencimento motivo do juiz.<br>3. Confunde-se com o mérito e como tal deve ser decidida, a alegação preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a autora, ora apelada, não teria comprovado documentalmente que é proprietária do imóvel.<br>4. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse, porque há nos autos comprovação de que os poderes de representação dos advogados foram conferidos e convalidados pelo Diretor-Presidente GUILHERME AUGUSTO SANCHES RIBEIRO, cuja investidura no cargo encontra-se devidamente comprovada pela cópia do Diário Oficial da União colacionada aos autos (Id. 4058300.19957983).<br>5. No mérito, o cerne da questão é saber se o acordo formalizado nos autos da Ação Demolitória nº 0007857-33.2012.4.05.8300 pode ser considerado título executivo, da qual se depreenda a obrigação do Porto de Recife de pagar a diferença referente ao valor da avaliação levada a efeito naquela ação por ter se apossado do bem imóvel em questão..<br>4. A despeito de reconhecer que, no acordo extrajudicial juntado aos autos da ação demolitória, as partes teriam acordado que "fariam uma outra avaliação sobre o imóvel em debate", o Juízo prolator da sentença fundamentou que "se a ré ocupa o bem imóvel alheio, pertencente à autora, e não faz menção de pagar o justo preço pela apropriação, objeto de entabulações diversas e legítimas, sucede que dita apropriação pode parecer indébita e deve ser saneada a bem da Justiça e do Direito e também do equilíbrio das relações socioeconômicas e de ordem pública que envolvem as partes ora litigantes, ambas vinculadas à Administração Pública Federal (CONAB) e à estadual (Porto do Recife), respectivamente."<br>5. No entanto, assiste razão à apelante quando afirma que o acordo constante nos autos da ação demolitória não pode ser considerado instrumento hábil a transferir a propriedade do bem imóvel, muito menos uma confissão da dívida cobrada. Tratou-se, em realidade, de um acordo de vontades para se dar andamento à demolição do imóvel que se encontrava em risco, de acordo com a perícia. A transferência da propriedade dependeria, ainda, da apresentação da documentação própria para realização do tipo de negócio jurídico, assim como a realização de nova perícia tendente a firmar o real valor da venda. O fato de ter sido paga valor correspondente a 10% da avaliação não pode ser considerada anuência do Porto do Recife com o preço cobrado pela CONAB, exatamente porque no acordo já se estabelecera que haveria de ser feita nova perícia exatamente para se confirmar ou não o valor apresentado nos autos da demolitória.<br>6. Apesar de não parecer possível se atribuir ao acordo em questão as propriedades de título executivo, não há dúvida de que ele se presta como prova da realização de um negócio, sendo viável o prosseguimento da ação para que as partes cheguem a um acordo a respeito da titularidade e do valor a ser pago por um imóvel que, é público e notório, encontra-se em posse da apelante, sendo por ela inclusive destinado à implantação de projeto hoteleiro pela iniciativa privada.<br>7. Como bem frisado na sentença, é necessário se sanear a situação, restabelecendo-se "equilíbrio das relações socioeconômicas e de ordem pública que envolvem as partes ora litigantes, ambas vinculadas à Administração Pública Federal (CONAB) e à estadual (Porto do Recife), respectivamente". O saneamento da situação, entretanto, deve se dar com observância ao devido processo legal, com a reabertura da instrução, de sorte a se permitir a produção de provas documentais e periciais que se façam necessárias para se regularizar a transferência do bem.<br>8. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual" (e-STJ fls. 289/290).<br>Os  embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 320/325).<br>Nas razões do  recurso especial (e-STJ fls. 359/380), o recorrente sustenta violação dos arts. 342, 489, 1.014, 1.022 do Código de Processo Civil; 840, 842, 848 e 849 do Código Civil.<br>Aduz omissão e falta de fundamentação no julgado.<br>Menciona que não houve qualquer demonstração de nulidade na transação firmada.<br>Argumenta que<br>"(..) se ao final não vier a ser reconhecida a validade da transação como pleiteado pela parte adversa em seu recurso de Apelação por suposta nulidade, igualmente nula será a cláusula que permitiu outrora a transferência da posse do bem imóvel ao Recorrido e também descabida será a ocorrida demolição, cabendo consequentemente ao Recorrido Porto do Recife a proceder o imediato restabelecimento do com a reconstrução do edifício e a devolução do status quo ante "Entreposto Federal à Conab" (e-STJ fl. 355).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 451/461, com pedido de condenação por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAS. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou falta de fundamentação  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Os artigos 342 e 1.014 do CPC não foram alegados nas razões dos aclaratórios opostos na origem o que faz incidir o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme se observa do seguinte trecho:<br>"(..)<br>Com efeito, o acórdão embargado foi exato ao afastar a exigibilidade do acordo extrajudicial, exatamente porque não seria possível se atribuir ao mesmo as propriedades de título executivo. As conclusões do perito judicial, ademais, não foram sequer submetidas ao contraditório, não sendo também objeto de manifestação judicial. Impõe-se, pois, a reabertura da instrução, de sorte a se permitir a produção de provas documentais e periciais que se façam necessárias para se regularizar a transferência do bem.<br>Conclui-se, assim, que a embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim" (e-STJ fl. 323).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Quanto aos artigos 342 e 1.014 do CPC, vê-se que referidos dispositivos não foram prequestionados, já que não foram mencionados nas razões dos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, no caso, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mais, observa-se dos autos que houve uma transação entre as partes com pedido de homologação judicial. Na sentença de e-STJ fls. 164/167, o juiz homologou o acordo como título executivo extrajudicial, condenando o ora recorrido PORTO DE RECIFE ao pagamento do valor de R$ 8.834.131,15 (oito milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, centro e trinta e um reais e quinze centavos), valor atualizado até 01/05/2015.<br>Por sua vez, o tribunal de origem anulou a sentença determinando a reabertura da instrução processual, com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>No mérito, o cerne da questão é saber se o acordo formalizado nos autos da Ação Demolitória nº 0007857-33.2012.4.05.8300 pode ser considerado título executivo, da qual se depreenda a obrigação do Porto de Recife de pagar a diferença referente ao valor da avaliação levada a efeito naquela ação por ter se apossado do bem imóvel em questão.<br>Conforme consta na sentença, a CONAB afirma ser proprietária do imóvel situado na Rua Cais de Santa Rita, s/n, São José, nesta capital, ao qual se denomina "Entreposto de Pesca do Recife". Dito imóvel teria sido incorporado ao patrimônio da extinta CIBRAZEM (Decreto nº 74.880/78), depois transferido para a apelada por meio de fusão decorrente da Lei nº 8.029/90.<br>Com o objetivo de revitalizar o Porto do Recife, a ré Porto do Recife manifestou interesse em arrendar da área portuária, manifestando-se, igualmente, interessada na compra do referido imóvel, ora em debate.<br>Fixado, então, o valor mínimo da venda imobiliária almejada no importe de R$ 3.494.000,00 (três milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil reais), haja vista Laudo de Avaliação nº 7137,7137,826644/2010, emitido pela Caixa Econômica Federal-CEF, sendo que uma nova avaliação (Laudo de Avaliação nº 7137.7137.049526/2012), por determinação da Controladoria Geral da União-CGU, foi providenciada para o mencionado imóvel, também pela Caixa, importando o valor de R$ 6.523.000,00 (seis milhões, quinhentos e vinte e três mil reais), ficando devidamente aprovada pela autora.<br>Em face dessa divergência de valores, as partes, ora litigantes, celebraram TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o qual constou de Ação Demolitória que tramitou perante o Juízo da 3ª VARA Federal/PE (Proc. nº 0007857-33.2012.4.05.8300), e que fariam uma outra avaliação sobre o imóvel em debate.<br>A empresa Porto do Recife amortizou 10% do valor ajustado no âmbito da Ação de Demolição mencionada, restando integralizar o saldo devedor para fins de aquisição imobiliário do denominado "Entreposto de Pesca do Recife", importando esse saldo em R$ 5.870.700,00 (cinco milhões, oitocentos e setenta mil e setecentos reais), destacando-se que o salvo efetivamente remanescente, devido pela ré à autora, atualizado desde a juntada do Laudo Pericial nos autos da Ação de Demolição em comento, juntada ocorrida em 07/01/2013, até o dia 01/05/2015, acrescidos de juros e de correção monetária legais, conforme os cálculos procedimentos com base no Manual de Orientação e Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal, seria no importe de R$ 8.844.131,15 (oito milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, cento e trinta e um reais e quinze centavos).<br>A mencionada Ação Demolitória foi julgada sem análise de mérito, restando insatisfeita a pretensão da autora, decisão confirmada pela Superior Instância, manejada em sede de Apelação. Diante desse quadro, a autora encaminhou Guia de Recolhimento à ré, que, não tendo recolhido o valor respectivo (saldo de 90% do valor ajustado com as atualizações devidas), igualmente silenciou quanto ao cumprimento do pacto que anteriormente estabeleceram para fins de aquisição do denominado "Entreposto de Pesca do Recife"<br>A despeito de reconhecer que, no acordo extrajudicial juntado aos autos da ação demolitória, as partes teriam acordado que "fariam uma outra avaliação sobre o imóvel em debate", o Juízo prolator da sentença fundamentou que "se a ré ocupa o bem imóvel alheio, pertencente à autora, e não faz menção de pagar o justo preço pela apropriação, objeto de entabulações diversas e legítimas, sucede que dita apropriação pode parecer indébita e deve ser saneada a bem da Justiça e do Direito e também do equilíbrio das relações socioeconômicas e de ordem pública que envolvem as partes ora litigantes, ambas vinculadas à Administração Pública Federal (CONAB) e à estadual (Porto do Recife), respectivamente."<br>Entendo, entretanto, assistir razão à apelante quando afirma que o acordo constante nos autos da ação demolitória não pode ser considerado instrumento hábil a transferir a propriedade do bem imóvel, muito menos uma confissão da dívida cobrada. Tratou-se, em realidade, de um acordo de vontades para se dar andamento à demolição do imóvel que se encontrava em risco, de acordo com a perícia. A transferência da propriedade dependeria, ainda, da apresentação da documentação própria para o tipo de negócio jurídico, assim como a realização de nova perícia tendente a firmar o real valor da venda.<br>O fato de ter sido paga valor correspondente a 10% da avaliação não pode ser considerada anuência do Porto do Recife com o preço cobrado pela CONAB, exatamente porque no acordo já se estabelecera que haveria de ser feita nova perícia exatamente para se confirmar ou não o valor apresentado nos autos da demolitória.<br>Apesar de não parecer possível se atribuir ao acordo em questão as propriedades de título executivo, não há dúvida de que ele se presta como prova da realização de um negócio, sendo viável o prosseguimento da ação para que as partes cheguem a um acordo a respeito da titularidade e do valor a ser pago por um imóvel que, é público e notório, encontra-se em posse da apelante, sendo por ela inclusive destinado à implantação de projeto hoteleiro pela iniciativa privada.<br>Como bem frisado na sentença, é necessário se sanear a situação, restabelecendo-se "equilíbrio das relações socioeconômicas e de ordem pública que envolvem as partes ora litigantes, ambas vinculadas à Administração Pública Federal (CONAB) e à estadual (Porto do Recife), respectivamente". O saneamento da situação, entretanto, deve se dar com observância ao devido processo legal, com a reabertura da instrução, de sorte a se permitir a produção de provas documentais e periciais que se façam necessárias para se regularizar a transferência do bem.<br>Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual" (e-STJ fls. 287/288) - grifou-se.<br>Dessa forma, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias pela necessidade ou não de produção de provas documentais e pericias, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE O AUTOR DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS. SÚMULA<br>N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à insurgência em razão de ter sido a impugnação julgada na sentença. Os dispositivos indicados como violados não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal. Incide a Súmula n. 284/STF.<br>3. A reavaliação da necessidade de realização da prova pericial ou de manifestação do réu para complementar e justificar as contas esbarra em revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>6. A análise do princípio da boa-fé e da regularidade das contas prestadas, no caso em análise, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido"<br>(AREsp n. 2.523.210/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte. Precedentes.<br>3. A revisão da s conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da necessidade de reabertura da instrução processual, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica a fundamento capaz de, por si só, manter hígido o acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.<br>5. Agravo regimental desprovido"<br>(AgRg no AREsp n. 250.174/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) - grifou-se.<br>Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a pretensão não encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que a apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.<br>Assim, não se verifica, até o presente momento, o caráter protelatório do recurso, a afastar a reprimenda pleiteada.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se observa ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.<br>2. A alegação de litigância de má-fé não prospera, pois a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte. A revisão da conclusão sobre a não ocorrência de litigância de má-fé demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.933.397/MG, relator Ministro Raul Araújo Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego -lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pela ausência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.