ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>1. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à abusividade no reajuste por sinistralidade praticados pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.<br>4. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual.<br>5. Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva. Precedentes.<br>6. Verificada abusividade nos reajustes por sinistralidade praticados pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais.<br>7. Recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A não conhecido e recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois recursos especiais interpostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e BRADESCO SAÚDE S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"PLANO DE SAÚDE - Revisão de contrato - Contrato coletivo - Reajuste por mudança de faixa etária - Faixas etárias aplicadas na cobrança do prêmio, demais disso, que observa a tese formulada no âmbito dos REsps nºs 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP (Tema nº 1.016), bem como aquela formulada no âmbito do REsp nº 1.568.244/RJ (Tema nº 952) - Necessidade de observância das regras da RN nº 63/2003 da ANS - Avença que estabelece 10 faixas etárias - Valor fixado para a última faixa etária não é superior a seis vezes o valor da primeira - Variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima - Inexistência de percentuais negativos da parte beneficiária - Reajuste anual - Reajuste que independe de autorização da ANS e não se submete aos percentuais por ela divulgados e autorizados para planos individuais e familiares, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado - Cláusula que prevê o reajuste é válida - Percentuais aplicados, entretanto, não justificados - Afastada a aplicação dos percentuais, substituindo-os por aqueles da ANS para planos individuais e familiares, limitada tal substituição aos índices relativos aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 - Determinada a devolução dos valores pagos a maior, decorrentes de tal substituição, observando-se a prescrição trienal - Decisum parcialmente reformado - Ônus sucumbenciais rearranjados - Apelo parcialmente provido" (e-STJ fls. 558/564)<br>Os embargos de declaração opostos pela BRADESCO SAÚDE S/A foram rejeitados (e-STJ fls. 628/630).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 566/575), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 20 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ao argumento de inaplicáveis, aos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, os índices previstos pela ANS.<br>Aponta dissídio jurisprudencial no que tange à validade da previsão contratual de reajuste por sinistralidade em contratos de plano de saúde coletivos.<br>BRADESCO SAÚDE S/A, por sua vez (e-STJ fls. 587/612), aponta a afronta aos seguintes artigos:<br>(ii) arts. 113, 421, 422, 478 e 479, 757 e 765 do Código Civil, 35-G da Lei nº 9.656/1998, 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e 373 do Código de Processo Civil, porquanto devidamente comprovada a legalidade dos reajustes anuais por sinistralidade contratualmente estabelecidos;<br>(iii) arts. 16, inciso XI, da Lei nº 9.656/98 e 20 da Resolução Normativa nº 195/2009, sendo inaplicáveis, à espécie, os índices previstos pela ANS, os quais possuem como destinatárias tão somente as apólices individuais.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 654/666.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>1. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à abusividade no reajuste por sinistralidade praticados pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.<br>4. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual.<br>5. Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva. Precedentes.<br>6. Verificada abusividade nos reajustes por sinistralidade praticados pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais.<br>7. Recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A não conhecido e recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>(i) Do recurso especial de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A parte recorrente, no recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, sustenta a legalidade dos reajustes anuais contratualmente previstos.<br>Compulsando os autos, verifica-se ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação.<br>Aplicável, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. QUANTIA DEVIDA. CÁLCULO. HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento"<br>(AgInt no AREsp 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Por outro lado, cumpre ressaltar ser incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Assim, nada a prover acerca da suposta afronta ao art. 20 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. PREVENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DA CONTROVÉRSIA. REGIMENTO INTERNO. TRIBUNAL LOCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.<br>1. A missão do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos e outras normas que não se enquadrem no conceito de lei federal.<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide a controvérsia à luz de seu regimento interno e a parte não opõe embargos de declaração para discutir eventual violação de lei federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.658.692/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos legais supostamente violados. 2. A ausência de indicação expressa e de demonstração de ofensa inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a atos administrativos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º e 4º, e 35-G; Resolução ANS n. 428/2017, art. 10, § 1º, b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>(AgInt no AREsp 2.663.273/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>Nessa toada, o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>(i) Do recurso especial de BRADESCO SAÚDE S.A.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar ser incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Assim, nada a prover acerca da suposta afronta ao art. 20 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. PREVENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DA CONTROVÉRSIA. REGIMENTO INTERNO. TRIBUNAL LOCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.<br>1. A missão do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos e outras normas que não se enquadrem no conceito de lei federal.<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide a controvérsia à luz de seu regimento interno e a parte não opõe embargos de declaração para discutir eventual violação de lei federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.658.692/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos legais supostamente violados. 2. A ausência de indicação expressa e de demonstração de ofensa inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a atos administrativos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º e 4º, e 35-G; Resolução ANS n. 428/2017, art. 10, § 1º, b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>(AgInt no AREsp 2.663.273/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>Alega a recorrente o desacerto das conclusões da Corte estadual, porque,<br>"a despeito dos documentos comprobatórios da assimetria entre os prêmios recolhidos e sinistros pagos, a comprovar a efetiva necessidade de incidência dos percentuais em questão, produzidos por consultoria independente, declara que o aumento não possuiria base atuarial consonante com as Resoluções Normativas aplicadas, em manifesto contrassenso, afasta os reajustes que licitamente incidiram" (e-STJ fl. 608).<br>Sustenta que "restou verificado que a recorrida sequer trouxe aos autos prova robusta capaz de demonstrar eventual abusividade" (e-STJ fl. 600).<br>Todavia, o Tribunal estadual, ao analisar as circunstâncias fático-probatórias e as cláusulas contratuais, assentou a abusividade no reajuste por sinistralidade praticado pela operadora do plano de saúde, ante os seguintes fundamentos:<br>"Quanto à outra espécie de reajuste impugnada, tem- se que, malgrado se utilizem as partes, invariavelmente, da nomenclatura de reajuste por sinistralidade, trata-se, em verdade, de reajuste anual e a impugnação inicial apenas se refere àqueles adotados nos anos de 2015, de 17,35%, em 2016, de 24,50%, em 2017, de 24,50%, em 2018, de 18,40%, e em 2019, de 19,06%, conforme informado à fl. 02.<br>O reajuste anual do prêmio é previsto contratualmente e esta previsão não se mostra, por si só, abusiva, já que, em se tratando de plano de saúde coletivo, pela sistemática legal vigente, tal reajuste independe de autorização da ANS e não se submete aos percentuais por ela divulgados e autorizados, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado. É o que se depreende da cartilha de reajustes das mensalidades dos planos de saúde editada pela ANS.<br> .. <br>Mantida a validade da previsão contratual de reajuste por sinistralidade, resta, apenas, verificar os percentuais praticados pelas rés. Quanto a este específico ponto, as rés, a quem caberia justificar os índices de reajuste anual adotados nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, mesmo instadas a justificar os índices de reajuste anual impugnados, não apresentaram nos autos um único documento que justificasse os justificasse.<br>Considerando que era das rés o ônus de comprovar as razões destes reajustes anuais, nos percentuais adotados, já que foi ela que os aplicou; mas que, entretanto, não contribuiu com as informações necessárias para a apuração da justeza dos índices; é mesmo o caso de se aplicar, no lugar dos percentuais impugnados (relativamente aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019), para que o contrato não fique sem qualquer reajuste, o que desequilibraria sobremaneira a relação havida entre as partes, os índices de reajuste previsto pela ANS para planos individuais e familiares para o mesmo período, devolvendo-se os valores pagos a maior, corrigidos pela Tabela Prática deste TJSP desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação, observando-se a prescrição trienal (art. 203, §3º, IV, do Código Civil).<br>Justamente porque era das rés, e não da autora, a obrigação de indicar os itens que lastrearam os reajustes anuais nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, não há se falar em cerceamento de defesa, preliminar suscitada pela autora pela não realização de perícia técnica para apurar a acuracidade dos reajustes impugnados; quanto aos reajustes por mudança de faixa etária, especificamente, por serem regulares, como visto na primeira parte da fundamentação deste acórdão, tal perícia seria mesmo despicienda." (e-STJ fls. 562/563).<br>Assim, o acolhimento das alegações recursais, para afastar o caráter abusivo dos reajustes adotados, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.<br>Por outro lado, a constatação de abusividade, tal como ocorrido no caso dos autos, não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual.<br>Cumpre ressaltar, nessa toada, que, nos termos da jurisprudência firmada por esta Corte Superior, inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS (VCMH). CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS<br>CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 309/2012. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.<br>2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos.<br>3. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste pela variação de custos ou pelo aumento da sinistralidade, a revisão da questão em recurso especial é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. É reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde formar um agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n. 309/2012).<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 2.142.615/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VCMH. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CÁLCULOS ATUARIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. Ação cominatória c/c indenização por danos materiais.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes 3. No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.<br>4. Uma vez reconhecida a abusividade do percentual de reajuste aplicado, é necessária a apuração do índice adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÍNDICE DE REAJUSTE DA MENSALIDADE ABUSIVO E DESPROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTA PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. REFORMA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A segunda instância firmou que se trataria de plano de saúde coletivo com reduzido número de membros, inferior a 30 (trinta) participantes, bem como a existência de cálculo de reajuste abusivo, em descompasso com a razoabilidade. Nesse contexto, estabeleceu o decisum a aplicabilidade ao caso da RN n. 309/2012. Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.<br>3. O acórdão "que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado" (AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.069.977/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)<br>Na hipótese, verificada abusividade nos reajustes por sinistralidade praticados pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais.<br>Ante o exposto, (i) não conheço do recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A; e (ii) conheço parcialmente do recurso especial de BRADESCO SAÚDE S.A, para, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo incremento do risco contratado, mantido o reconhecimento da abusividade dos percentuais constatado pelo Tribunal local.<br>Mantida a sucumbência fixada na origem.<br>É o voto.