ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ PETRONILHO RIBEIRO DA SILVA E MARIA ANGÉLICA RIBEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO CABIMENTO. Se a alegação do autor é de nulidade de negócio jurídico, a qual pode ser arguida a qualquer tempo, conclui-se que não está sujeita à prescrição e nem à decadência." (e-STJ fl. 1.125)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com a imposição de multa (e-STJ fls. 1.184-1.191).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.253-1.284), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre aspectos relevantes, notadamente quanto à alegação de "usucapião extraordinária (prescrição aquisitiva) como matéria de defesa", suscitada nos embargos de declaração;<br>(ii) art. 177 do Código Civil de 1916 - pois a pretensão não teria natureza meramente declaratória, sujeitando-se ao prazo prescricional contado do registro da escritura ; e<br>(iii) art. 1.026, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil) - porque seria indevida a multa por embargos de declaração supostamente protelatórios, tanto por se tratar de primeiro apenamento quanto por se enquadrarem no notório propósito de prequestionamento.<br>A contraminuta não foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar em parte.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às fls. 1.127-1.129 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, integral e coerente.<br>No que se refere às alegações relacionadas com a possibilidade de arguição de usucapião como matéria de defesa, não foram apreciadas pela Corte local que não estava obrigada a tanto, pois não integraram as razões de decidir da decisão agravada. Logo, não há falar em omissão.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>Quanto à apontada violação do art. 177 do Código Civil de 1916, a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - para concluir que o conjunto de pretensões da parte autora desbordaria da natureza meramente declaratória - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Registre-se, ademais, que, também conforme firme jurisprudência deste Tribunal Superior, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>"Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista. Recurso com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF. Reexame fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.<br>(..)<br>- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial não conhecido".<br>(REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006)<br>Contudo, na hipótese dos autos, era inviável a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa em apreço quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios.<br>Todavia, se demonstrado que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal, os embargos de declaração não podem ser considerados protelatórios, nos termos da Súmula nº 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DA SEGUNDA PRAÇA. TESE REJEITADA. PREÇO VIL. INEXISTENTE. REMIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA.<br> .. <br>5. Afasta-se a multa do 1.026, §2º, do CPC/15, quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração perante o Tribunal de apelação.<br>6. Agravo interno provido."<br>(AgInt no AREsp 1.254.635/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 22/11/2019.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONFERIDO À CATEGORIA DO MAGISTÉRIO E PESSOAL DE APOIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO PROLATADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cinge-se o inconformismo recursal à aplicação da multa no julgamento dos Embargos julgados protelatórios e ao reajuste concedido à autora por ocupar cargo de auxiliar de serviços gerais na Secretaria de Educação do Município de Iguaba Grande.<br> .. <br>5. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que os Embargos de Declaração opostos na origem visavam ao prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>6. Recurso Especial parcialmente provido para excluir a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015."<br>(REsp 1.831.683/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019.)<br>Registra-se que a Súmula nº 98/STJ, embora tenha sido formulada sob a égide do CPC/1973, continua vigente, visto que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 manteve a hipótese de aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do Código anterior.<br>No caso, a Corte de origem, concluiu pela inexistência de vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No entanto, não justificou os motivos pelos quais entendeu estar presente o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos.<br>O acórdão destoa da jurisprudência desta Corte Superior, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar da condenação a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Sem honorários recursais, tendo em vista o provimento parcial do recurso.<br>É o voto.