ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CUSTAS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SALETE TERESINHA GEWEHR, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ART. 290, DO CPC - INAPLICABILIDADE DO TEMA 676 DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Segundo consta do art. 290, do CPC "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" e, cumprida a providência fora do prazo, não há se admitir preenchido o requisito de admissibilidade da exceção de suspeição, sendo indiferente o curto ou largo lapso temporal da inércia.<br>II - Não há se falar em excesso de formalismo quando a consequência da inércia da parte é juridicamente estabelecida na própria norma (CPC), qual seja, o cancelamento da distribuição, sobretudo quando "A exigência, longe de ser mera formalidade, confirma a vigência de critérios e regras processuais claras, com vistas a preservar a integridade da prestação jurisdicional, com tratamento isonômico entre as partes, em estrita observância do princípio constitucional do devido processo legal." (AgRg no Ag 578.027/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJ de 8.11.2004).<br>III - Não há se falar em aplicabilidade do Tema 676 do STJ, isto porque a ratio decidendi do precedente é no sentido de possibilitar à parte a correção do vício de modo sponte própria, mesmo sem intimada para resolvê-lo (como assim ocorria na vigência do art. 257, do CPC/73), descabendo, assim, a extinção do feito ainda que promovido o recolhimento além dos 30 (trinta) dias, posto que ausente decisão judicial anterior.<br>IV - Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido." (e-STJ fls. 242-243)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 279-306), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 290 do Código de Processo Civil, argumentando que não se deve cancelar a distribuição quando o recolhimento das custas, ainda que intempestivo, estiver comprovado antes da decisão extintiva, devendo ser aplicada a tese firmada no Tema 676 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 344).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CUSTAS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Sobre a temática em evidência, assim consignou o acórdão recorrido:<br>"(..)<br>(..) não se está a utilizar-se de formalismo exacerbado quando adotada a pura e simples determinação legal, constante do art. 290, do CPC/2015, ou seja, que deferido prazo para a correção do vício (recolhimento das custas processuais) e não atendido o prazo, deverá ser cancelada a distribuição.<br>Sob meu juízo, a redação de referido é absolutamente clara e não admitiria outra interpretação que não fosse a literal, exatamente como ocorre - a título ilustrativo - na ausência de recolhimento do preparo recursal (art. 1007, § 4º, do CPC), quando, não atendida a providência, não se conhece do recurso e isso, claramente, quando impossível se falar em excesso de formalismo: "A exigência, longe de ser mera formalidade, confirma a vigência de critérios e regras processuais claras, com vistas a preservar a integridade da prestação jurisdicional, com tratamento isonômico entre as partes, em estrita observância do princípio constitucional do devido processo legal." (AgRg no Ag 578.027/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJ de 8.11.2004).<br>Dito isto, cabe registro de que a Exceção de Suspeição fora ajuizada desacompanhada do recolhimento das indispensáveis custas processuais, sobretudo quando a então excipiente (ora agravante), além de não constar do rol de isentos da Lei Estadual nº 9.109/09 (art. 12 - Lei de Custas e Emolumentos), não pugnou sequer pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Ocorre que, diante das disposições do art. 290, do CPC, deve o julgador, antes de proferir decisão de cancelamento da distribuição, conceder prazo (15 dias) para que a parte, intimada via advogado, promova o recolhimento das custas processuais" (e-STJ fls. 247-248).<br>Ora, ao assim decidir, nada mais fez o Tribunal de origem do que determinar - na exata dicção da legislação de regência (artigo 290 do CPC) - o cancelamento da distribuição porque a parte, devidamente intimada, não realizou o pagamento das custas no prazo estipulado. Não se pode falar, portanto, em ofensa ao dispositivo legal mencionado, mas, ao contrário, em seu fiel cumprimento.<br>Tendo em vista a deficiência na fundamentação do recurso, no ponto, incide à espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Registre-se, ademais, que a deficiência na fundamentação do recurso impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>"AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DA EMPRESA. ERRO MATERIAL ALEGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. PRECLUSÃO. RECURSO ADESIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.<br>I - Configurada a preclusão da possibilidade de alteração da condenação por interrupção das atividades da empresa, não se trata de erro material como alegado, mas de irresignação da parte contra a conclusão do julgamento.<br>II - Em razão da fundamentação insuficiente do apelo, aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal a ambas as alíneas autorizadoras.<br>Recurso especial improvido".<br>(REsp 932.914/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 20/11/2008 - grifou-se)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.