ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há ilicitude, por si só, na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, que, no âmbito de aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social, como é na hipótese, é regulamentado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.<br>2. No caso, a instância originária concluiu pela legalidade da contratação, afastando as teses de falha no dever de informação, prática abusiva e violação de princípios contratuais e consumeristas. A revisão dessas matérias demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARLI DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado:<br>"Cartão de crédito consignado. Fatura. Pagamento parcial. Desconto mensal. Valor mínimo. Folha de pagamento. Exercício regular de direito. Dano moral. Inexistente. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável e a sua utilização, e a existência de cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda" (e-STJ fl. 314).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 346/348).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 354/401), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 39, IV, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor - alega que o Tribunal de Justiça de Rondônia negou vigência a esses dispositivos ao reconhecer como lícita a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, mesmo diante da ausência de informações claras e da prática abusiva por parte do banco, violando os deveres de transparência e a vulnerabilidade do consumidor;<br>(ii) arts. 113, 187, 421 e 422 do Código Civil - sustenta que houve afronta a esses dispositivos porque o banco agiu com abuso de direito, desrespeitando a função social do contrato e os deveres de probidade e boa-fé objetiva, ao disfarçar a operação de cartão de crédito como empréstimo consignado e impor obrigação desproporcional ao consumidor.<br>Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 439/443), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 444/447), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há ilicitude, por si só, na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, que, no âmbito de aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social, como é na hipótese, é regulamentado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.<br>2. No caso, a instância originária concluiu pela legalidade da contratação, afastando as teses de falha no dever de informação, prática abusiva e violação de princípios contratuais e consumeristas. A revisão dessas matérias demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, registra-se que não há ilicitude, por si só, na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, que, no âmbito de aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social, como na hipótese, é regulamentado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.<br>No caso concreto, a instância originária, em exame dos aspectos fáticos e provas constantes nos autos, concluiu que não houve falha do dever de informação, tampouco prática abusiva ou violação dos princípios contratuais e consumeristas, considerando a existência de termo de adesão, autorização para desconto em folha, a observância das formalidades exigidas pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e o crédito dos saques na conta bancária da recorrente. Não foi comprovado, portanto, que se trataria de empréstimo consignado de forma disfarçada, como defende a recorrente.<br>As conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"A autora sustenta a cobrança indevida de valores sob a denominação RMC, uma vez que teria contratado apenas empréstimos consignados com o banco. Ocorre que o banco apresentou termo de adesão ao cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha (ID. 6853439 - Pág. 1/7), assinados pela apelada, que teriam motivado os descontos, comprovando a existência, validade e eficácia do negócio jurídico em questão.<br>Demonstrou, ainda, que os saques realizados foram creditados na conta da apelada por meio de TED (ID. 6853435, 6853436, 6853436 e 6853438), nos valores de R$ 1.050,00, R$ 147,00, R$ 110,00 e R$ 72,32.<br>Saliente-se que a constituição de Reserva de Margem Consignável para utilização de cartão de crédito é lícita, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo titular do benefício, conforme dispõe o artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, como ocorrera no presente caso.<br>Logo, não há que se falar em falta de informação adequada e, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda" (e-STJ fls. 311/312).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Nesse sentido:<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ENSINO SUPERIOR. EXTINÇÃO DE CURSO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. As matérias pertinentes ao comando de que, se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a cláusula que prevê a extinção de curso superior não é abusiva por si só, cabendo ao Tribunal estadual promover o exame da conformidade da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa-fé.<br>4. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou não ter havido falha na prestação dos serviços ou afronta ao dever de informação, inexistindo ilegalidade na conduta da agravada, o que resulta na inexigibilidade de indenização por danos.<br>A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp 2.902.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.<br>2. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>3. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>6. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>7. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.<br>8. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>9. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.<br>10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>11. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.411.816/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - grifou-se)<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Por fim, assinala-se que a possível abusividade dos encargos e o superendividamento da parte são questões que devem ser objeto de ação própria, pois extrapolam os limites da lide, que se resume em declarar a ilegalidade dos descontos e condenar a instituição financeira ao pagamento de valores por repetição de indébito e de indenização por danos morais, conforme pedidos formulados na inicial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, concedido à recorrente na origem.<br>É o voto.